SóProvas


ID
94675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A droga, ou conjunto de drogas, usada no golpe conhecido como
boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode
deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente,
funcionando, normalmente, como um potente sonífero.
Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa
substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado
em sono profundo, julgue o item a seguir.

Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

Alternativas
Comentários
  • É o denominado roubo próprio, mas com violência imprópria (sonífero).
  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • roubo é só mediante viotencia
  • Muito mal formulada esta questão.
  • Caros Marco e Cecília,Vejam o dispositivo citado pelo colega Osmar, está bem claro:Código PenalRouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:A questão não foi mal formulada, é que normalmente nós só associamos o roubo à violência...Espero ter esclarecido;)
  • rsss. o problema é que deve ler o enunciado. ai o bisonho aqui não leu.
  • Enquanto o furto é a subtração pura e simples de coisa alheia móvel, para si ou para outrem (art. 155 do CP), o roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a possibilidade de resistência da vítima.- Elementos do tipo:- Subtrair: tirar algo de alguém, desapossar.- Coisa alheia móvel: aquela que possui dono e que pode ser transportada de um local para outro.- Violência: considera-se apenas a violência real;- Grave ameaça: é a promessa de um mal grave e iminente (exs.: anúncio de morte, lesão, seqüestro). Ao contrário do crime de ameaça do art. 147, que é a promessa de um mal futuro.- A ameaça não precisa sequer ser verbalizada, basta deixar uma arma visível para vítima, ou simplesmente um sujeito alto, forte e mal-encarado peça perto de uma mulher e peça a bolsa.- A simulação de arma e o uso de arma de brinquedo configuram a grave ameaça.- Qualquer outro meio reduzido à impossibilidade de resistência: chamado violência imprópria, pode ser revelado, por exemplo, golpe do “boa noite cinderela”, pelo uso de sonífero, da hipnose etc.- Caso a própria vítima tenha se colocado em estado que impossibilite a resistência, haverá furto. Ex. Bêbado que dorme na praça.-
  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
     

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

    Bons Estudos !!!

  • Putz.... também não li o enunciado e acabei errando.

  • Eu acredito em estelionato, pois ele obtem vantagem ilícita, em prejuízo de maria, induzindo ou mantendo maria em erro, mediante artifício, ardil. Que no caso é a droga.

    NÃO acredito em roubo, pois a letra da lei diz que: ...,ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Ao meu entender, Carlos deveria já ter o objeto consigo.

    Eu entendo assim.

  • O estelionato é configurado porque o agente leva a vítima, por erro, a ENTREGAR o objeto .

    O sonífero , neste caso, pode ser considerado a grave ameaça / violência .

  • Essa questão galera, eu acho que a pessoa deve de ater ao fato do "por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" descrito na fato tipico do crime de roubo ou seja, como ele usou de sonífero como artífício esse deve ter sido o entendimento da banca, para dar essa questão como certa. 

  • RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.

  • Questão que não apresenta nenhum equívoco.

    Não se trata de estelionato, pois neste é necessária a participação da vítima entregando o bem ao autor em razão do artifício ou ardil. 

    Na questão, afirma expressamente que Carlos subtrai depois de Maria ingerir a droga e dormir. Então ela não participa, já que estava dormindo quando houve a subtração. Trata-se de meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima (parte final do caput do art. 157), portanto crime de Roubo. 

    Ressalte-se que a diminuição da resistência da vítima é denominado na doutrina de violência imprópria.

    Resposta certa: Errado
  • Caro Junior, esta e mais uma resposta que o senhor esta equivocado, o objetivo aqui nao e induzir ao erro, favor prestar mais atenção nas questões.
  • AHAHAHAHAHAHHA

    eu ja iria postar um comentario xingando o examinador...

    mas o erro foi meu, nao li o "texto associado a questão"

    enunciado CORRETO

    eheh
    o uso de qualquer substancia se iguala a violencia ou a reducao da defesa tipificada no crime de roubo.
  • essa questão não pode ficar com o enunciado oculto, muda todo o contexto.
    errei por não ter lido, pelo jeito eu e a torcida do flamengo inteira.
  • Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?

     

    O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090508174554346

  • É o caso do roubo próprio, por meio de violencia imprópria.

    Devemos lembrar que o Crime de Roube também pode ser praticado com violência imprópria, que consiste na utilização de qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vitima. Ex. Boa noite cinderela; o fato de deixar a vítima trancada (no banheiro, por exemplo) para facilitar o roubo.
  • Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Gente, olha só, nesta questão eu entendo que teria ocorrido apenas o furto, porque não especifica que foi Carlos que colocou maria para dormir.
    No caso do boa-noite cinderela, aí sim poderia ser considerada a parte final do art. 157, porque teria sido carlos que colocou maria para dormir, reduzindo a impossibilidade de resistência

    Neste caso, parece que a própria vítima voluntariamente se colocou nesse estado de impossiblidade de resistência, dormindo. Se o agente percebendo a situação que ela se encontrava, dela subtrai seus pertences, deve o agente ser responsabilizado APENAS PELO DELITO DE FURTO, tendo em vista que só poderia ser responsabilizado pelo delito de roubo caso esse se valesse de recursos para colocar a vítima em situação que impossibilite sua resistência.

    Portanto, a alternativa encontra-se errada tendo em vista caracterizar-se o crime de furto! Entretanto, como já completei minha cota de 10 respostas por dia, não sei qual a alternativa prevê o gabarito rs!

    Obs: Essas são as considerações de Rogério Greco, fl. 81 8ª edição 

  • O Problema é que a questão não informa que o agente se utilizou de sonífero, ela apenas fala que se valeu do repouso noturno! discordo inteiramente do gabarito, que assim se enquadraria na causa de aumento do furto, abaixo descrita:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    A Banca foi no mínimo maliciosa!
     

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    E' A QUESTAO ESTA CERTA MESMO. NO ENUNCIADO TA DIZENDO QUE O CARLOS CANTOU NANA NENEM PARA MARIA, TENDO DESTA FORMA SE ENQUADRADO EM "DEPOIS DE HAVE-LA, POR QUALQUER MEIO REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE  RESISTENCIA".

    FO ICARLOS QUEM BOTOU MARIA PARA DORMIR?
    NAO
    ENTAO COMO PODE JUSTIFICAR-SE A RESPOSTA DESTA QUESTAO PELO ART 157??????
    ITEM ERRADO NA MINHA HUMILDE OPINIAO
  • A questão é um pouco confusa, pois ela não informa se foi o agente que ocasionou o sono da vítima. Pois sendo assim poderiaser o caso, por exemplo , daquela ao chegar em uma parada de onibus, depara-se com uma pessoa dormindo e subtrai sua bolsa sem que a mesma pessoa perceba. 
  • A questão é clara. Houve violência imprópria, uma vez que a possibilidade de resistência foi reduzida por obra do agente ao se valer do boa noite cinderela.

    Se, porventura, a vítima está embriagada ou dormindo sob efeito de medicação que tomou por conta própria, o agente ao se aproveitar dessa falta de resistência da vítima comete o crime de furto e não de roubo, porquanto a impossibilidade de resistência não foi empregada por ele.

  • Sou o idiota n° 34354 que não leu o enunciado e errou.
    Sorte nossa no dia da prova o enunciado não ficar oculto... senão...!
  • Caraca!!! errei a questão por falta de atenção quanto ao enunciado. Por isso amigos, vai uma dica, MUITA ATENÇÃO na hora de responder uma questão. Isso - a FALTA DE ATENÇÃO - tem me prejudicado de mais. Dá vontade de morreeeeêêêêr!!! rsrsrs
  • Questão muito bem elaborada.

    Observe que na questão, Carlos é que põe a substância entorpecente na bebida de Maria no intuito de colocá-la em situação que impossibilite sua resistência, como disposto no final do caput do art. 157 do CP: "Subtrair coisa móvel alheia,(...), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". 

    Como se percebe, o agente utilizou-se da violência imprópria, ou seja, não utilizou a violência física, mas sim qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.

    Entretanto, se a própria vítima, voluntariamente, coloca-se no estado de impossibilidade de resistência, em decorrência, por exemplo, da quantidade excessiva de bebida alcoólica, e o agente percebendo a situação em que ela se encontra, dela subtraindo seus pertences, o fato corresponde ao crime de furto.

    valeu e bons estudos!!!
  • O STJ já vem decidindo neste sentido:

    Dados Gerais

    Processo:

    REsp 1059943 SP 2008/0102866-3

    Relator(a):

    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

    Julgamento:

    21/05/2009

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 15/06/2009

    Ementa

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.
    2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença
  • Como é que uma pessoa não lê o enunciado? Que ódiooo! Achei que tinha aprendido errado...
  • Eu tb não li o texto relacionado....
    Se fosse só pelo enunciado jamais seria roubo, pois nele não há qqer indício de q Carlos havia reduzido a defesa da vítima por sonífero. Seria furto....
    Mas no texto relacionado dizia q Carlos tinha colocado sonífero. Dai ser crime de Roubo por ter o agente reduzido a defesa da vítima
  • Errei de bobeira, sou lesa mesmo!
  • A questao n deixa claro se o agente que fez a vitima dormir, ou se ela ja estava dormindo...
    mal formulada...
  • ROUBO PRÓPRIO: art 157 Caput......Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa: VIOLÊNCIA PRÓPRIA

    reduzido à impossibilidade de resistência: VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA  ( Boa-noite, Cinderela )


    ROUBO IMPRÓPRIO: art 157 §1........leiam pq fiquei com preguiça de digitar


  • Para quem está falando que a questão está mal formulada, NÃO, Não está!
    Antes do enunciado tem um link  "Ver texto associado à questão", só clicar lá e ver que a questão está muito clara!

    Paz, bem, força, foco e deixar de preguiça!!!
  • É o chamado roubo impróprio. Quando o agente reduz a capacidade de resistencia da vítima para depois subtrair o bem.
  •  Camila de Sousa Fernandesno roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

    A questão é roubo próprio com violência imprópria.
  • BOA ATUALIZAÇÃO QC!

    Agora só falta nós termos

    a opção de colocar em ordem

    decrescente de "utilidade" e tb

    acrescentar o filtro: ACERTADAS!

    OBS: PODERIA TER CONTINUADO

    A PODER USAR CORES NOS

    COMENTÁRIOS...

  • Po, ainda bem q na prova n tem q apertar em nenhum lugar pra aparecer a historinha... hahaha

  • Constitui roubo pois o agente usou de violência ( ainda que imprópria = usando medida que tornou a vítima indefesa).

  • O QC poderia deixar os textos associados às questões já exibidos. Muita gente errou a questão, interferindo com as estatísticas, simplesmente pq não sabia que tinha texto associado. Acontece que tem questões como essa que por si só (sem texto) dá pra responder então o usuário do site já vai lá e marca. E ERRA! Outras dão a entender que falta o texto e o usuário vai lá e abre o link. E outras realmente foram mal-formuladas; aí paciência...

  • Roubo próprio com violência imprópria.

  • O boa noite cinderela nesse caso foi uma violência? 

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Quanta besteira nos comentários, não tem o que inventar, faz o básico.


  • Pessoal, colocar sonífero na bebida de alguém também pode ser considerado violência contra a pessoa, no caso do

    157 é conhecido como violência IMPRÓPRIA. existindo desta forma o Roubo.

  • 157 é conhecido como violência IMPRÓPRIA. existindo desta forma o Roubo.

  • CORRETO

     

    Roubo é o ato de subtrair coisa móvel... , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Errei por não ler o TEXTO ASSOCIADO. Aff!

     

    Bons estudos!!!

  • No delito de furto não há qualquer previsão legal sobre emprego de meio que reduza a resistência da vítima. Contudo, no crime de roubo há. 

     

    - A palavra ‘violência’, expressa no delito de roubo e em outros tipos penais, possui o significado do emprego da força física, que implica um atuar do agente por sobre a vítima. Essa é a dita violência própria.

     

    - Quando há no Código expressão tipo ‘por qualquer meio que reduza a resistência’, é denominado a violência imprópria. O uso de entorpecente para reduzir a resistência da vítima é uma forma de violência, a imprópria. Então, o crime cometido por Carlos foi roubo.

     

    Não confundir roubo próprio ou impróprio com violência própria ou imprópria. O roubo próprio é aquela conduta do caput do art. 157. (no caso, Carlos cometeu roubo próprio através de violência imprópria). O roubo impróprio é a conduta do agente que se amolda ao § 1º do art. 157, que depois de subtrair a coisa, ele emprega grave ameaça ou violência contra a pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A famosa violência imprópria :)

  • O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    De acordo com a redação do artigo 157, parte final, do Código Penal, o crime de roubo pode se dar quando o agente subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, depois de haver reduzido a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, estamos aqui diante de uma fórmula genérica cuja finalidade é permitir a tipificação do roubo em hipóteses em que o agente subjuga a vítima antes de efetuar a subtração, porém, sem empregar violência física ou grave ameaça. É o que ocorre, por exemplo, quando ele coloca sonífero na bebida  da vítima para subtrair-lhe os pertences enquanto ela está inconsciente, ou quando usa de hipnose para deixá-la em transe e, em tal momento, concretizar a subtração.

    Essa forma de execução do roubo é também conhecida como violência imprópria.

    Ainda de acordo com  Victor Eduardo Rios Gonçalves, a denúncia deve especificar o meio de execução que reduziu a vítima à impossibilidade de resistência.

    Para a configuração do crime de roubo, não basta que o agente se aproveite de uma situação fática em que a vítima não pode resistir. Por isso, quando alguém se aproveita do fato de a vítima já estar dormindo para subtrair sua carteira, comete crime de furto. Com efeito, de acordo com o texto legal, para a configuração do roubo mediante violência imprópria, é necessário que o agente empregue um recurso qualquer sobre a vítima que retire desta a capacidade de resistência. Dessa forma, se o próprio agente provocar o sono da vítima pela ministração sorrateira de sonífero em sua bebida surgirá o crime de roubo.

    No item em análise, Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria (violência imprópria), intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences. 

    Resposta: CERTO 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: CERTO
  • Leonardo Nogueira, leia o enunciado antes de fazer esses comentários: 

    Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa
    substância entorpecente na bebida de Maria
    e esta tenha entrado
    em sono profundo, julgue o item a seguir.

    Roubo é utilizando-se de Violência, grave ameaça ou de qualquer outra forma reduzindo a capacidade de resistência da vítima (como na questão em tela)

  • violência imprópia 

     

  • ROUBO SIMPLES PRÓPRIO!! CORRETA

  • Roubo prórpio, respondendo pelo caput do 155. Tratando-se de violência imprórpia pela impossibilidade de resistência.

  • Excelente questão. Seria roubo próprio com violência imprópria (reduzida capacidade de resistência da vítima

     

    IMPORTANTE*******

    Caso primeiro subtraísse e depois colocasse o sonífero responderia por Furto + lesão corporal. Antes que alguém fale: Roubo impróprio não menciona violência imprópria.

  • Ele a reduziu à impossibilidade de resistência através do "boa noite cinderela". Previsto na caracterização do crime de roubo. Art. 157.

    Violência Imprópria.

  • Puts, nem reparei que havia texto kkkk

     

  • CERTO

     

    "Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences."

     

    IMPORTANTE anotar essas situações, pois sempre aparece em prova

    BOA NOITE CINDERELA --> ROUBO

  • É ISSO MEMOOO, CORRETO.

     

    RESPONDE PELA PARTE FINAL DO CAPUT DO ARTIGO 157, CONHECIDO COMO VIOLÊNCIA IMPRÓPIA ( ROUBO).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • kkkkk errei e foi bem feito! Quem manda não ler o texto...

  • Roubo impróprio, pois o agente reduziu a capacidade de reação da vítima.

  • Com todo respeito, porém o comentário do colega Wesley não está correto. No caso em tela temos a figura do roubo próprio cometido mediante violência imprópria. 

     

    Roubo próprio: a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. 

     

    Roubo impróprio: a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a Detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. 

     

    Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir (Ex: boa noite Cinderela. Caso da questão) 

     

    Obs: Roubo próprio admite violência própria e imprópria 

            Roubo impróprio somente admite violência própria. 

     

    Qualquer equivoco por favor me avisem no privado.

  • Roubo proprio com vilencia impropria. 

     

  • RouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante

    ==>>> grave ameaça ou violência a pessoa, ou

    ==>>> depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ( boa noite cinderela)

  • Certo.

    Sem dúvidas! Embora não tenha utilizado de violência ou grave ameaça, Carlos reduziu a vítima à impossibilidade de resistência, conduta que também configura o delito de roubo.
    Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    >>> Veja que, por meio da substância, foi reduzida a capacidade de resistência da vítima, caracterizando, assim, o roubo.

  • ROUBO PRÓPRIO, USANDO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

  • Gab C

    Conhecido Roubo próprio com violência imprópria. :D

  • Reduziu a capacidade de defesa da vítima.

  • RESUMINDO, no crime de roubo existem dois tipos de violência: A de Vis absoluta (Própria) e a Por meio sub-reptício (imprópria). QUE SE DIFERE DE ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO.

    No caso da questão temos um exemplo de violência imprópria.

    Explicação detalhada:

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

    Segundo: A diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  • Não confundir a violência imprópria com o roubo impróprio . Neste o agente haje com violência contra pessoa ou grave ameaça, para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si! Vem Depois da subtração. Enquanto naquele o agente reduz a capacidade de defesa da vítima (hipnose, tranca em recinto para poder roubar, boa noite cinderela, etc...)

  • ROUBO IMPROPRIO CARAI!

  • ROUBO PRÓPRIO COM VIOLENCA IMPROPRIA.

  • ONDE ESTA DIZENDO QUE O INFRATOR REDUZIU A POSSIBILIDADE DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, PARA CONFIGURAR ROUBO IMPRÓPRIO?

  • O boa noite Cinderela pode configurar roubo impróprio ou furto, a depender do caso concreto.

    Segue esqueminha:

    ROUBO IMPRÓPRIO – art. 157, §1° ----- gabarito da questão

    1º - Subtração

    2º - Violência física ou grave ameaça exercida contra a pessoa

    FURTO- art. 155

    1º - Subtração

    2º - Por meios que reduzem a possibilidade de defesa da vítima.

    Lembrando que as características do ROUBO PRÓPRIO -art. 157 “caput”

    1º - Violência física ou grave ameaça exercida contra a pessoa OU por meios que reduzem a possibilidade de defesa da vítima.

    2º - Subtração

  • Roubo próprio: se dará de 3 formas:

    1- violência , 2- grave ameaça, 3 - reduzir a possibilidade de resistência.

    Estão elencadas no caput do art 157 CP. Já o impróprio se dará conforme o parágrafo 1º.

    A diferença consiste que, no roubo próprio a violência é empregada ANTES E DURANTE a subtração do bem. Já no impróprio 1º caracteriza o furto após para meio que assegurar o crime emprega-se a ameaça. Logo,

    Roubo próprio- ANTES E DURANTE.

    roubo impróprio- violência DEPOIS

    Obs: os examinadores tentarão confundir informando que haverá concurso material. Ex: furto + lesão corporal. Isso não existe.

  • Galera talvez eu ajude: a questão não trás os comandos VIOLÊNCIA e nem GRAVE AMEAÇA, mas no texto existe a redução de impossibilidade da vítima, que foi devido ao boa noite cinderela (impossibilidade ou resistência da vítima). > Analisem sempre o comando da questão e rumo a aprovação!!!
  • Certo.

    Há crime de roubo próprio mediante violência imprópria chamada de meio sub-reptício, quando o agente reduz à impossibilidade de resistência da vítima.

    Se Carlos não tivesse dado o sonífero para Maria e ela tivesse se embriagado até cair e o homem tivesse subtraído a bolsa de Maria, como não foi o homem que empregou o meio sub-reptício, Carlos cometeria apenas o crime de furto.

    A violência imprópria, meio sub-reptício, tem que ser utilizada intencionalmente pelo agente que tem a intenção de cometer a subtração.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Trata-se da do roubo próprio (art. 157, caput).

    Pode ser praticado mediante violência impropria, entendido como qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.

    Exemplo clássico: "boa noite, Cinderela"

  • roubo 157 violência impropria

    ex BOA NOITE CINDELERA

  • Roubo

    Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.

    CERTO

    Violência, grave ameaça ou meio alternativo que impossibilite resistência --> boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Puts achei q era Furto, mas esqueci "haver reduzido a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência."

  • Roubo próprio com o emprego de violência imprópria.

  • CUIDADO!

    Trata-se de roubo próprio com violência imprópria.

    Violência própria = mediante grave ameaça ou violência a pessoa

    Violência imprópria = ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio = Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • CUIDADO!

    Trata-se de roubo próprio com violência imprópria.

    Violência própria = mediante grave ameaça ou violência a pessoa

    Violência imprópria = ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Roubo impróprio = Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • "Boa noite cinderela" é um exemplo de violência imprópria, que reduz a capacidade de resistência da vítima.

  • CORRETO!

    Roubo com emprego de violência imprópria.

  • Roubo + violência imprópria (busca reduzir a capacidade de reação da vítima)

  • Famoso roubo próprio com violência impropria

  • O roubo foi impróprio, sendo utilizado a violência imprópria.

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • Peguinha clássico, que muita gente acaba caindo, porque esquece do denominado roubo praticado com violência imprópria, que seria exatamente a terceira modalidade exposta no caput: " ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima".

  • Devo estar equivocado, levando em consideração a esmagadora opinião dos colegas, mas a questão não diz se Carlos provocou o sono de Maria para subtrair a coisa alheia móvel. A parte final do caput do art. 157 diz "...por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".

  • TRATA-SE DE MEIO SUB-REPTÍCIO

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Crime próprio por violência imprópria.

    • CORRETO.

    O agente reduziu (impossibilitou) a capacidade de resistência da vítima.

  • Rapaz, e foi o cara que botou a mulher pra tirara uma soneca, foi? Poxa... não me diga isso. Não deu nem pra anotar a placa dessa questão... Essa, pra mim, foi nível PQP...

  • Questão Errada

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    (violência imprópria).

    Violência imprópria é a denominação que se dá a quem usa qualquer outro meio para impossibilitar a defesa da vítima do roubo. Ex.: uso de sonífero, boa noite cinderela ou hipnose.