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É o denominado roubo próprio, mas com violência imprópria (sonífero).
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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roubo é só mediante viotencia
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Muito mal formulada esta questão.
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Caros Marco e Cecília,Vejam o dispositivo citado pelo colega Osmar, está bem claro:Código PenalRouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:A questão não foi mal formulada, é que normalmente nós só associamos o roubo à violência...Espero ter esclarecido;)
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rsss. o problema é que deve ler o enunciado. ai o bisonho aqui não leu.
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Enquanto o furto é a subtração pura e simples de coisa alheia móvel, para si ou para outrem (art. 155 do CP), o roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a possibilidade de resistência da vítima.- Elementos do tipo:- Subtrair: tirar algo de alguém, desapossar.- Coisa alheia móvel: aquela que possui dono e que pode ser transportada de um local para outro.- Violência: considera-se apenas a violência real;- Grave ameaça: é a promessa de um mal grave e iminente (exs.: anúncio de morte, lesão, seqüestro). Ao contrário do crime de ameaça do art. 147, que é a promessa de um mal futuro.- A ameaça não precisa sequer ser verbalizada, basta deixar uma arma visível para vítima, ou simplesmente um sujeito alto, forte e mal-encarado peça perto de uma mulher e peça a bolsa.- A simulação de arma e o uso de arma de brinquedo configuram a grave ameaça.- Qualquer outro meio reduzido à impossibilidade de resistência: chamado violência imprópria, pode ser revelado, por exemplo, golpe do “boa noite cinderela”, pelo uso de sonífero, da hipnose etc.- Caso a própria vítima tenha se colocado em estado que impossibilite a resistência, haverá furto. Ex. Bêbado que dorme na praça.-
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
Bons Estudos !!!
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Putz.... também não li o enunciado e acabei errando.
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Eu acredito em estelionato, pois ele obtem vantagem ilícita, em prejuízo de maria, induzindo ou mantendo maria em erro, mediante artifício, ardil. Que no caso é a droga.
NÃO acredito em roubo, pois a letra da lei diz que: ...,ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Ao meu entender, Carlos deveria já ter o objeto consigo.
Eu entendo assim.
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O estelionato é configurado porque o agente leva a vítima, por erro, a ENTREGAR o objeto .
O sonífero , neste caso, pode ser considerado a grave ameaça / violência .
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Essa questão galera, eu acho que a pessoa deve de ater ao fato do "por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" descrito na fato tipico do crime de roubo ou seja, como ele usou de sonífero como artífício esse deve ter sido o entendimento da banca, para dar essa questão como certa.
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RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.
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Questão que não apresenta nenhum equívoco.
Não se trata de estelionato, pois neste é necessária a participação da vítima entregando o bem ao autor em razão do artifício ou ardil.
Na questão, afirma expressamente que Carlos subtrai depois de Maria ingerir a droga e dormir. Então ela não participa, já que estava dormindo quando houve a subtração. Trata-se de meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima (parte final do caput do art. 157), portanto crime de Roubo.
Ressalte-se que a diminuição da resistência da vítima é denominado na doutrina de violência imprópria.
Resposta certa: Errado
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Caro Junior, esta e mais uma resposta que o senhor esta equivocado, o objetivo aqui nao e induzir ao erro, favor prestar mais atenção nas questões.
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AHAHAHAHAHAHHA
eu ja iria postar um comentario xingando o examinador...
mas o erro foi meu, nao li o "texto associado a questão"
enunciado CORRETO
eheh
o uso de qualquer substancia se iguala a violencia ou a reducao da defesa tipificada no crime de roubo.
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essa questão não pode ficar com o enunciado oculto, muda todo o contexto.
errei por não ter lido, pelo jeito eu e a torcida do flamengo inteira.
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Qual a diferença entre roubo próprio e roubo impróprio?
O crime de roubo está previsto nos termos do artigo 157 do Código Penal, a seguir:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Diante da redação legal extraímos dói tipos de roubo: o próprio e o impróprio.
No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090508174554346
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É o caso do roubo próprio, por meio de violencia imprópria.
Devemos lembrar que o Crime de Roube também pode ser praticado com violência imprópria, que consiste na utilização de qualquer meio como modo de reduzir ou impossibilitar a resistência da vitima. Ex. Boa noite cinderela; o fato de deixar a vítima trancada (no banheiro, por exemplo) para facilitar o roubo.
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Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Gente, olha só, nesta questão eu entendo que teria ocorrido apenas o furto, porque não especifica que foi Carlos que colocou maria para dormir.
No caso do boa-noite cinderela, aí sim poderia ser considerada a parte final do art. 157, porque teria sido carlos que colocou maria para dormir, reduzindo a impossibilidade de resistência
Neste caso, parece que a própria vítima voluntariamente se colocou nesse estado de impossiblidade de resistência, dormindo. Se o agente percebendo a situação que ela se encontrava, dela subtrai seus pertences, deve o agente ser responsabilizado APENAS PELO DELITO DE FURTO, tendo em vista que só poderia ser responsabilizado pelo delito de roubo caso esse se valesse de recursos para colocar a vítima em situação que impossibilite sua resistência.
Portanto, a alternativa encontra-se errada tendo em vista caracterizar-se o crime de furto! Entretanto, como já completei minha cota de 10 respostas por dia, não sei qual a alternativa prevê o gabarito rs!
Obs: Essas são as considerações de Rogério Greco, fl. 81 8ª edição
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O Problema é que a questão não informa que o agente se utilizou de sonífero, ela apenas fala que se valeu do repouso noturno! discordo inteiramente do gabarito, que assim se enquadraria na causa de aumento do furto, abaixo descrita:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
A Banca foi no mínimo maliciosa!
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
E' A QUESTAO ESTA CERTA MESMO. NO ENUNCIADO TA DIZENDO QUE O CARLOS CANTOU NANA NENEM PARA MARIA, TENDO DESTA FORMA SE ENQUADRADO EM "DEPOIS DE HAVE-LA, POR QUALQUER MEIO REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTENCIA".
FO ICARLOS QUEM BOTOU MARIA PARA DORMIR?
NAO
ENTAO COMO PODE JUSTIFICAR-SE A RESPOSTA DESTA QUESTAO PELO ART 157??????
ITEM ERRADO NA MINHA HUMILDE OPINIAO
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A questão é um pouco confusa, pois ela não informa se foi o agente que ocasionou o sono da vítima. Pois sendo assim poderiaser o caso, por exemplo , daquela ao chegar em uma parada de onibus, depara-se com uma pessoa dormindo e subtrai sua bolsa sem que a mesma pessoa perceba.
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A questão é clara. Houve violência imprópria, uma vez que a possibilidade de resistência foi reduzida por obra do agente ao se valer do boa noite cinderela.
Se, porventura, a vítima está embriagada ou dormindo sob efeito de medicação que tomou por conta própria, o agente ao se aproveitar dessa falta de resistência da vítima comete o crime de furto e não de roubo, porquanto a impossibilidade de resistência não foi empregada por ele.
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Sou o idiota n° 34354 que não leu o enunciado e errou.
Sorte nossa no dia da prova o enunciado não ficar oculto... senão...!
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Caraca!!! errei a questão por falta de atenção quanto ao enunciado. Por isso amigos, vai uma dica, MUITA ATENÇÃO na hora de responder uma questão. Isso - a FALTA DE ATENÇÃO - tem me prejudicado de mais. Dá vontade de morreeeeêêêêr!!! rsrsrs
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Questão muito bem elaborada.
Observe que na questão, Carlos é que põe a substância entorpecente na bebida de Maria no intuito de colocá-la em situação que impossibilite sua resistência, como disposto no final do caput do art. 157 do CP: "Subtrair coisa móvel alheia,(...), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
Como se percebe, o agente utilizou-se da violência imprópria, ou seja, não utilizou a violência física, mas sim qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.
Entretanto, se a própria vítima, voluntariamente, coloca-se no estado de impossibilidade de resistência, em decorrência, por exemplo, da quantidade excessiva de bebida alcoólica, e o agente percebendo a situação em que ela se encontra, dela subtraindo seus pertences, o fato corresponde ao crime de furto.
valeu e bons estudos!!!
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O STJ já vem decidindo neste sentido:
Dados Gerais
Processo:
REsp 1059943 SP 2008/0102866-3
Relator(a):
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador:
T5 - QUINTA TURMA
Publicação:
DJe 15/06/2009
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.
2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença
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Como é que uma pessoa não lê o enunciado? Que ódiooo! Achei que tinha aprendido errado...
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Eu tb não li o texto relacionado....
Se fosse só pelo enunciado jamais seria roubo, pois nele não há qqer indício de q Carlos havia reduzido a defesa da vítima por sonífero. Seria furto....
Mas no texto relacionado dizia q Carlos tinha colocado sonífero. Dai ser crime de Roubo por ter o agente reduzido a defesa da vítima
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Errei de bobeira, sou lesa mesmo!
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A questao n deixa claro se o agente que fez a vitima dormir, ou se ela ja estava dormindo...
mal formulada...
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ROUBO PRÓPRIO: art 157 Caput......Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa: VIOLÊNCIA PRÓPRIA
reduzido à impossibilidade de resistência: VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA ( Boa-noite, Cinderela )
ROUBO IMPRÓPRIO: art 157 §1........leiam pq fiquei com preguiça de digitar
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Para quem está falando que a questão está mal formulada, NÃO, Não está!
Antes do enunciado tem um link "Ver texto associado à questão", só clicar lá e ver que a questão está muito clara!
Paz, bem, força, foco e deixar de preguiça!!!
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É o chamado roubo impróprio. Quando o agente reduz a capacidade de resistencia da vítima para depois subtrair o bem.
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Camila de Sousa Fernandes, no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
A questão é roubo próprio com violência imprópria.
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BOA ATUALIZAÇÃO QC!
Agora só falta nós termos
a opção de colocar em ordem
decrescente de "utilidade" e tb
acrescentar o filtro: ACERTADAS!
OBS: PODERIA TER CONTINUADO
A PODER USAR CORES NOS
COMENTÁRIOS...
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Po, ainda bem q na prova n tem q apertar em nenhum lugar pra aparecer a historinha... hahaha
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Constitui roubo pois o agente usou de violência ( ainda que imprópria = usando medida que tornou a vítima indefesa).
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O QC poderia deixar os textos associados às questões já exibidos. Muita gente errou a questão, interferindo com as estatísticas, simplesmente pq não sabia que tinha texto associado. Acontece que tem questões como essa que por si só (sem texto) dá pra responder então o usuário do site já vai lá e marca. E ERRA! Outras dão a entender que falta o texto e o usuário vai lá e abre o link. E outras realmente foram mal-formuladas; aí paciência...
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Roubo próprio com violência imprópria.
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O boa noite cinderela nesse caso foi uma violência?
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Quanta besteira nos comentários, não tem o que inventar, faz o básico.
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Pessoal, colocar sonífero na bebida de alguém também pode ser considerado violência contra a pessoa, no caso do
157 é conhecido como violência IMPRÓPRIA. existindo desta forma o Roubo.
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157 é conhecido como violência IMPRÓPRIA. existindo desta forma o Roubo.
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CORRETO
Roubo é o ato de subtrair coisa móvel... , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Errei por não ler o TEXTO ASSOCIADO. Aff!
Bons estudos!!!
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No delito de furto não há qualquer previsão legal sobre emprego de meio que reduza a resistência da vítima. Contudo, no crime de roubo há.
- A palavra ‘violência’, expressa no delito de roubo e em outros tipos penais, possui o significado do emprego da força física, que implica um atuar do agente por sobre a vítima. Essa é a dita violência própria.
- Quando há no Código expressão tipo ‘por qualquer meio que reduza a resistência’, é denominado a violência imprópria. O uso de entorpecente para reduzir a resistência da vítima é uma forma de violência, a imprópria. Então, o crime cometido por Carlos foi roubo.
Não confundir roubo próprio ou impróprio com violência própria ou imprópria. O roubo próprio é aquela conduta do caput do art. 157. (no caso, Carlos cometeu roubo próprio através de violência imprópria). O roubo impróprio é a conduta do agente que se amolda ao § 1º do art. 157, que depois de subtrair a coisa, ele emprega grave ameaça ou violência contra a pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
robertoborba.blogspot.com.br
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A famosa violência imprópria :)
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O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
De acordo com a redação do artigo 157, parte final, do Código Penal, o crime de roubo pode se dar quando o agente subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, depois de haver reduzido a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.
De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, estamos aqui diante de uma fórmula genérica cuja finalidade é permitir a tipificação do roubo em hipóteses em que o agente subjuga a vítima antes de efetuar a subtração, porém, sem empregar violência física ou grave ameaça. É o que ocorre, por exemplo, quando ele coloca sonífero na bebida da vítima para subtrair-lhe os pertences enquanto ela está inconsciente, ou quando usa de hipnose para deixá-la em transe e, em tal momento, concretizar a subtração.
Essa forma de execução do roubo é também conhecida como violência imprópria.
Ainda de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, a denúncia deve especificar o meio de execução que reduziu a vítima à impossibilidade de resistência.
Para a configuração do crime de roubo, não basta que o agente se aproveite de uma situação fática em que a vítima não pode resistir. Por isso, quando alguém se aproveita do fato de a vítima já estar dormindo para subtrair sua carteira, comete crime de furto. Com efeito, de acordo com o texto legal, para a configuração do roubo mediante violência imprópria, é necessário que o agente empregue um recurso qualquer sobre a vítima que retire desta a capacidade de resistência. Dessa forma, se o próprio agente provocar o sono da vítima pela ministração sorrateira de sonífero em sua bebida surgirá o crime de roubo.
No item em análise, Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria (violência imprópria), intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.
Resposta: CERTO
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
RESPOSTA: CERTO
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Leonardo Nogueira, leia o enunciado antes de fazer esses comentários:
Considerando, por hipótese, que Carlos tenha posto essa
substância entorpecente na bebida de Maria e esta tenha entrado
em sono profundo, julgue o item a seguir.
Roubo é utilizando-se de Violência, grave ameaça ou de qualquer outra forma reduzindo a capacidade de resistência da vítima (como na questão em tela)
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violência imprópia
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ROUBO SIMPLES PRÓPRIO!! CORRETA
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Roubo prórpio, respondendo pelo caput do 155. Tratando-se de violência imprórpia pela impossibilidade de resistência.
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Excelente questão. Seria roubo próprio com violência imprópria (reduzida capacidade de resistência da vítima
IMPORTANTE*******
Caso primeiro subtraísse e depois colocasse o sonífero responderia por Furto + lesão corporal. Antes que alguém fale: Roubo impróprio não menciona violência imprópria.
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Ele a reduziu à impossibilidade de resistência através do "boa noite cinderela". Previsto na caracterização do crime de roubo. Art. 157.
Violência Imprópria.
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Puts, nem reparei que havia texto kkkk
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CERTO
"Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences."
IMPORTANTE anotar essas situações, pois sempre aparece em prova
BOA NOITE CINDERELA --> ROUBO
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É ISSO MEMOOO, CORRETO.
RESPONDE PELA PARTE FINAL DO CAPUT DO ARTIGO 157, CONHECIDO COMO VIOLÊNCIA IMPRÓPIA ( ROUBO).
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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kkkkk errei e foi bem feito! Quem manda não ler o texto...
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Roubo impróprio, pois o agente reduziu a capacidade de reação da vítima.
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Com todo respeito, porém o comentário do colega Wesley não está correto. No caso em tela temos a figura do roubo próprio cometido mediante violência imprópria.
Roubo próprio: a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
Roubo impróprio: a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a Detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo.
Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir (Ex: boa noite Cinderela. Caso da questão)
Obs: Roubo próprio admite violência própria e imprópria
Roubo impróprio somente admite violência própria.
Qualquer equivoco por favor me avisem no privado.
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Roubo proprio com vilencia impropria.
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RouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
==>>> grave ameaça ou violência a pessoa, ou
==>>> depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: ( boa noite cinderela)
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Certo.
Sem dúvidas! Embora não tenha utilizado de violência ou grave ameaça, Carlos reduziu a vítima à impossibilidade de resistência, conduta que também configura o delito de roubo.
Roubo Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
>>> Veja que, por meio da substância, foi reduzida a capacidade de resistência da vítima, caracterizando, assim, o roubo.
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ROUBO PRÓPRIO, USANDO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
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Gab C
Conhecido Roubo próprio com violência imprópria. :D
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Reduziu a capacidade de defesa da vítima.
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RESUMINDO, no crime de roubo existem dois tipos de violência: A de Vis absoluta (Própria) e a Por meio sub-reptício (imprópria). QUE SE DIFERE DE ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO.
No caso da questão temos um exemplo de violência imprópria.
Explicação detalhada:
Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
Segundo: A diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima).
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Não confundir a violência imprópria com o roubo impróprio . Neste o agente haje com violência contra pessoa ou grave ameaça, para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si! Vem Depois da subtração. Enquanto naquele o agente reduz a capacidade de defesa da vítima (hipnose, tranca em recinto para poder roubar, boa noite cinderela, etc...)
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ROUBO IMPROPRIO CARAI!
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ROUBO PRÓPRIO COM VIOLENCA IMPROPRIA.
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ONDE ESTA DIZENDO QUE O INFRATOR REDUZIU A POSSIBILIDADE DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, PARA CONFIGURAR ROUBO IMPRÓPRIO?
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O boa noite Cinderela pode configurar roubo impróprio ou furto, a depender do caso concreto.
Segue esqueminha:
ROUBO IMPRÓPRIO – art. 157, §1° ----- gabarito da questão
1º - Subtração
2º - Violência física ou grave ameaça exercida contra a pessoa
FURTO- art. 155
1º - Subtração
2º - Por meios que reduzem a possibilidade de defesa da vítima.
Lembrando que as características do ROUBO PRÓPRIO -art. 157 “caput”
1º - Violência física ou grave ameaça exercida contra a pessoa OU por meios que reduzem a possibilidade de defesa da vítima.
2º - Subtração
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Roubo próprio: se dará de 3 formas:
1- violência , 2- grave ameaça, 3 - reduzir a possibilidade de resistência.
Estão elencadas no caput do art 157 CP. Já o impróprio se dará conforme o parágrafo 1º.
A diferença consiste que, no roubo próprio a violência é empregada ANTES E DURANTE a subtração do bem. Já no impróprio 1º caracteriza o furto após para meio que assegurar o crime emprega-se a ameaça. Logo,
Roubo próprio- ANTES E DURANTE.
roubo impróprio- violência DEPOIS
Obs: os examinadores tentarão confundir informando que haverá concurso material. Ex: furto + lesão corporal. Isso não existe.
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Galera talvez eu ajude: a questão não trás os comandos VIOLÊNCIA e nem GRAVE AMEAÇA, mas no texto existe a redução de impossibilidade da vítima, que foi devido ao boa noite cinderela (impossibilidade ou resistência da vítima).
> Analisem sempre o comando da questão e rumo a aprovação!!!
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Certo.
Há crime de roubo próprio mediante violência imprópria chamada de meio sub-reptício, quando o agente reduz à impossibilidade de resistência da vítima.
Se Carlos não tivesse dado o sonífero para Maria e ela tivesse se embriagado até cair e o homem tivesse subtraído a bolsa de Maria, como não foi o homem que empregou o meio sub-reptício, Carlos cometeria apenas o crime de furto.
A violência imprópria, meio sub-reptício, tem que ser utilizada intencionalmente pelo agente que tem a intenção de cometer a subtração.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Trata-se da do roubo próprio (art. 157, caput).
Pode ser praticado mediante violência impropria, entendido como qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.
Exemplo clássico: "boa noite, Cinderela"
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roubo 157 violência impropria
ex BOA NOITE CINDELERA
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Roubo
Carlos praticará o crime de roubo se, valendo-se do sono de Maria, intencionalmente subtrair-lhe, em seguida, seus pertences.
CERTO
Violência, grave ameaça ou meio alternativo que impossibilite resistência --> boa-noite, Cinderela, se colocada em bebidas e ingerida, pode deixar a pessoa semi ou completamente inconsciente.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Puts achei q era Furto, mas esqueci "haver reduzido a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência."
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Roubo próprio com o emprego de violência imprópria.
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CUIDADO!
Trata-se de roubo próprio com violência imprópria.
Violência própria = mediante grave ameaça ou violência a pessoa
Violência imprópria = ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo impróprio = Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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CUIDADO!
Trata-se de roubo próprio com violência imprópria.
Violência própria = mediante grave ameaça ou violência a pessoa
Violência imprópria = ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo próprio = Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo impróprio = Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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"Boa noite cinderela" é um exemplo de violência imprópria, que reduz a capacidade de resistência da vítima.
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CORRETO!
Roubo com emprego de violência imprópria.
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Roubo + violência imprópria (busca reduzir a capacidade de reação da vítima)
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Famoso roubo próprio com violência impropria
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O roubo foi impróprio, sendo utilizado a violência imprópria.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
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Peguinha clássico, que muita gente acaba caindo, porque esquece do denominado roubo praticado com violência imprópria, que seria exatamente a terceira modalidade exposta no caput: " ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima".
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Devo estar equivocado, levando em consideração a esmagadora opinião dos colegas, mas a questão não diz se Carlos provocou o sono de Maria para subtrair a coisa alheia móvel. A parte final do caput do art. 157 diz "...por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
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TRATA-SE DE MEIO SUB-REPTÍCIO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
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Crime próprio por violência imprópria.
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O agente reduziu (impossibilitou) a capacidade de resistência da vítima.
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Rapaz, e foi o cara que botou a mulher pra tirara uma soneca, foi? Poxa... não me diga isso. Não deu nem pra anotar a placa dessa questão... Essa, pra mim, foi nível PQP...
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Questão Errada
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
(violência imprópria).
Violência imprópria é a denominação que se dá a quem usa qualquer outro meio para impossibilitar a defesa da vítima do roubo. Ex.: uso de sonífero, boa noite cinderela ou hipnose.