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                                 a) Jorge Miranda classifica-os em princípios constitucionais substantivos que são válidos em si mesmos e expressam os valores básicos a que adere a Constituição material e princípios constitucionais instrumentais que correspondem à estruturação do sistema constitucional, em termos de racionalidade e operacionalidade. 
                            
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                                Absurdo essa banca cobrar uma questão específica desse estilo, direcionando claramente àqueles que estudaram por esse livro citado. 
                            
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                                Muita doutrina para uma prova de técnico.
                            
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                                Também me assustei quando vi a questão.
 
 É doutrina pura para uma prova de Técnico.
 
 Mas o Edital fornecia uma bibliografia sugerida com vários livros. Ainda bem......
 
 Fiquei mais tranquila!
 
 Bons estudos.
 
 
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                                Complementando os comentários, a concepção de JORGE MIRANDA sobre a classificação dos princípios constitucionais. 
 Ele classifica em:
 	- 		Substantivos, sendo sub-categorizados
 
 Princípios axiológicos fundamentais: são os limites transcendentares do poder constituinte, via de positivação do Direito natural. Ex: o direito de defesa;
 Princípios político-constitucionais: são os limites inerentes do Poder Constituinte, os signos específicos de cada Constituição material diante das demais, refletindo as opções de cada regime. Ex: o princípio democrático;
 Princípios constitucionais instrumentais:constituem a estruturação do sistema constitucional quanto à sua racionalidade e operacionalidade.
 
- 		Adjetivos ou instrumentais
 
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                                	A) CORRETA. Jorge Miranda divide os princípios constitucionais em substantivos e adjetivos ou instrumentais. Os princípios constitucionais substantivos, segundo o autor, “têm validade em si mesmos e espelham os valores básicos a que adere a Constituição material. Os adjetivos, a sua vez, tem um alcance técnico, complementando os princípios subjetivos e “que enquadram as disposições articuladas no seu conjunto”. Os princípios substantivos, por sua vez, subdividem-se em: 	Princípios axiológicos fundamentais: são os limites transcendentares do poder constituinte, via de positivação do Direito natural. Ex: o direito de defesa; 	Princípios político-constitucionais: são os limites inerentes do Poder Constituinte, os signos específicos de cada Constituição material diante das demais, refletindo as opções de cada regime. Ex: o princípio democrático; 	Princípios constitucionais instrumentais: constituem a estruturação do sistema constitucional quanto à sua racionalidade e operacionalidade. 	  	B) ERRADA. A classificação exposta é de José Afonso da Silva, que resume as classificações dos princípios fundamentais, sintetizando-os em: 	Princípios político-constitucionais – Constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadoras em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, [...]. Manifestam-se como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio [...]. São esses princípios fundamentais que constituem a matéria dos arts. 1º a 4º do Título I da Constituição. Princípios jurídicos-constitucionais - São princípios constitucionais gerais  informadores da ordem jurídica nacional. 	
 
 
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                                	C) ERRADA. A classificação é de CANOTILHO, para quem os princípios subdividem-se em:  	Princípios jurídicos fundamentais: os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional. Pertencem à ordem jurídica positiva e constituem um importante fundamento para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. [...] os princípios têm uma função negativa particularmente relevante nos ‘casos limites’ (Estado de Direito e de Não Direito, Estado Democrático e Ditadura). [...] eles fornecem sempre directivas materiais de interpretação das normas constitucionais. Mais do que isso: vinculam o legislador no momento legiferante, de modo a poder dizer-se ser a liberdade de conformação legislativa positiva e negativamente vinculada pelos princípios jurídicos gerais. 	Princípios políticos constitucionalmente conformadores: são os princípios constitucionais que explicam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte. Neles condensam as opções políticas nucleares e se reflete a ideologia inspiradora da constituição. Os princípios políticos constitucionais são o cerne político de uma constituição política. [...] situam-se aí, os princípios definidores da forma de Estado. [...] os princípios políticos constitucionalmente conformadores são princípios normativos, rectrizes e operantes, que todos os órgãos encarregados da aplicação do direito devem ter em conta, seja em actividades interpretativas, seja em actos inequivocadamente conformadores. 	Princípios constitucionais impositivos: aqui, subsumem-se todos os princípios que, no âmbito da constituição dirigente, impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a execução de tarefas. São, portanto, princípios dinâmicos, prospectivamente orientados. Estes princípios designam-se, muitas vezes, por “preceitos definidores dos fins do Estado”, “princípios directivos fundamentais” [...]. Como exemplo de princípios constitucionais impositivos podem apontar-se o princípio da independência nacional [...]. Traçam, sobretudo para o legislador, linhas rectrizes da sua actividade política e legislativa. 	Princípios-garantia: visam instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos. É-lhe atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante, positiva e negativa. Refiram-se a título de exemplo, o princípio [...] do juiz natural [...], os princípios de non bis in idem e in dúbio pro reo. [...]. Estes princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos e daí que os autores lhes chamem “princípios em forma de norma jurídica” e considerem o legislador estreitamente vinculado na sua aplicação.  	  
 
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                                Continuando (devido à limitação de caracteres)...
 
 	D) ERRADA. A alternativa mistura uma classificação de Canotilho (princípios jurídicos fundamentais) e uma de Jorge Miranda (princípios instrumentais ou adjetivos). A classificação de Luís Roberto Barroso é outra. O autor considera que os princípios podem ser fundamentais (contêm as decisões políticas fundamentais, constituindo os fundamentos da organização do Estado), gerais (princípios que se irradiam por toda a ordem jurídica, constituindo desdobramentos dos princípios fundamentais, aproximando-se das normas definidoras de direitos) e setoriais ou espaciais (aqueles que presidem um específico conjunto de normas que afetam um determinado tema, capítulo ou título da Constituição). Sobre essa classificação, sugiro o seguinte texto: http://www.angelfire.com/dc2/direito2004/constitucional/principios.pdf 	  	Fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=915 
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                                ATENÇÃO!!!! No TJMG o cargo de técnico judiciário é de nível superior, por isso cobraram doutrina.
                            
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                                Questão loteria, escolhe uma letra e chuta! 
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                                Essa questão é brincadeira, rsrs... 
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                                Como não sou do Direito, dancei bonito! :( 
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                                Quem é Jorge Miranda, José Afonso da Silva e Gomes Canotilho?! Nunca nem vi! Só conheço Hely, Di Pietro, Celso Antônio :D Quem mais preciso conhecer para saber o necessário? Espero não precisar cursar Direito só para ser aprovada em concurso... 
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                                Questão insolente!!! 
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                                É sério que eles trocam até o doutrinador?  
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                                QUE MERDA E  ESSA?   
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                                Nunca nem vi.  
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                                Mesmo pra quem cursou direito é difícil saber o posicionamento de cada autor assim.  
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                                isso era pra ser proibido  em concursos!!! ôxe 
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                                Absurdo esse tipo de cobrança. 
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                                se cair uma questão dessa na minha prova eu entrego a prova  e  peço a minha . 
 aquela era de Juiz . kkķ
                            
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                                Nunca vi , nem ouvi, nem ouço falar....