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a) Jorge Miranda classifica-os em princípios constitucionais substantivos que são válidos em si mesmos e expressam os valores básicos a que adere a Constituição material e princípios constitucionais instrumentais que correspondem à estruturação do sistema constitucional, em termos de racionalidade e operacionalidade.
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Absurdo essa banca cobrar uma questão específica desse estilo, direcionando claramente àqueles que estudaram por esse livro citado.
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Muita doutrina para uma prova de técnico.
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Também me assustei quando vi a questão.
É doutrina pura para uma prova de Técnico.
Mas o Edital fornecia uma bibliografia sugerida com vários livros. Ainda bem......
Fiquei mais tranquila!
Bons estudos.
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Complementando os comentários, a concepção de JORGE MIRANDA sobre a classificação dos princípios constitucionais.
Ele classifica em:
- Substantivos, sendo sub-categorizados
Princípios axiológicos fundamentais: são os limites transcendentares do poder constituinte, via de positivação do Direito natural. Ex: o direito de defesa;
Princípios político-constitucionais: são os limites inerentes do Poder Constituinte, os signos específicos de cada Constituição material diante das demais, refletindo as opções de cada regime. Ex: o princípio democrático;
Princípios constitucionais instrumentais:constituem a estruturação do sistema constitucional quanto à sua racionalidade e operacionalidade.
- Adjetivos ou instrumentais
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A) CORRETA. Jorge Miranda divide os princípios constitucionais em substantivos e adjetivos ou instrumentais. Os princípios constitucionais substantivos, segundo o autor, “têm validade em si mesmos e espelham os valores básicos a que adere a Constituição material. Os adjetivos, a sua vez, tem um alcance técnico, complementando os princípios subjetivos e “que enquadram as disposições articuladas no seu conjunto”. Os princípios substantivos, por sua vez, subdividem-se em:
Princípios axiológicos fundamentais: são os limites transcendentares do poder constituinte, via de positivação do Direito natural. Ex: o direito de defesa;
Princípios político-constitucionais: são os limites inerentes do Poder Constituinte, os signos específicos de cada Constituição material diante das demais, refletindo as opções de cada regime. Ex: o princípio democrático;
Princípios constitucionais instrumentais: constituem a estruturação do sistema constitucional quanto à sua racionalidade e operacionalidade.
B) ERRADA. A classificação exposta é de José Afonso da Silva, que resume as classificações dos princípios fundamentais, sintetizando-os em:
Princípios político-constitucionais – Constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadoras em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, [...]. Manifestam-se como princípios constitucionais fundamentais, positivados em normas-princípio [...]. São esses princípios fundamentais que constituem a matéria dos arts. 1º a 4º do Título I da Constituição. Princípios jurídicos-constitucionais - São princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional.
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C) ERRADA. A classificação é de CANOTILHO, para quem os princípios subdividem-se em:
Princípios jurídicos fundamentais: os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional. Pertencem à ordem jurídica positiva e constituem um importante fundamento para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. [...] os princípios têm uma função negativa particularmente relevante nos ‘casos limites’ (Estado de Direito e de Não Direito, Estado Democrático e Ditadura). [...] eles fornecem sempre directivas materiais de interpretação das normas constitucionais. Mais do que isso: vinculam o legislador no momento legiferante, de modo a poder dizer-se ser a liberdade de conformação legislativa positiva e negativamente vinculada pelos princípios jurídicos gerais.
Princípios políticos constitucionalmente conformadores: são os princípios constitucionais que explicam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte. Neles condensam as opções políticas nucleares e se reflete a ideologia inspiradora da constituição. Os princípios políticos constitucionais são o cerne político de uma constituição política. [...] situam-se aí, os princípios definidores da forma de Estado. [...] os princípios políticos constitucionalmente conformadores são princípios normativos, rectrizes e operantes, que todos os órgãos encarregados da aplicação do direito devem ter em conta, seja em actividades interpretativas, seja em actos inequivocadamente conformadores.
Princípios constitucionais impositivos: aqui, subsumem-se todos os princípios que, no âmbito da constituição dirigente, impõem aos órgãos do Estado, sobretudo ao legislador, a realização de fins e a execução de tarefas. São, portanto, princípios dinâmicos, prospectivamente orientados. Estes princípios designam-se, muitas vezes, por “preceitos definidores dos fins do Estado”, “princípios directivos fundamentais” [...]. Como exemplo de princípios constitucionais impositivos podem apontar-se o princípio da independência nacional [...]. Traçam, sobretudo para o legislador, linhas rectrizes da sua actividade política e legislativa.
Princípios-garantia: visam instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos. É-lhe atribuída uma densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante, positiva e negativa. Refiram-se a título de exemplo, o princípio [...] do juiz natural [...], os princípios de non bis in idem e in dúbio pro reo. [...]. Estes princípios traduzem-se no estabelecimento directo de garantias para os cidadãos e daí que os autores lhes chamem “princípios em forma de norma jurídica” e considerem o legislador estreitamente vinculado na sua aplicação.
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Continuando (devido à limitação de caracteres)...
D) ERRADA. A alternativa mistura uma classificação de Canotilho (princípios jurídicos fundamentais) e uma de Jorge Miranda (princípios instrumentais ou adjetivos). A classificação de Luís Roberto Barroso é outra. O autor considera que os princípios podem ser fundamentais (contêm as decisões políticas fundamentais, constituindo os fundamentos da organização do Estado), gerais (princípios que se irradiam por toda a ordem jurídica, constituindo desdobramentos dos princípios fundamentais, aproximando-se das normas definidoras de direitos) e setoriais ou espaciais (aqueles que presidem um específico conjunto de normas que afetam um determinado tema, capítulo ou título da Constituição). Sobre essa classificação, sugiro o seguinte texto: http://www.angelfire.com/dc2/direito2004/constitucional/principios.pdf
Fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=915
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ATENÇÃO!!!! No TJMG o cargo de técnico judiciário é de nível superior, por isso cobraram doutrina.
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Questão loteria, escolhe uma letra e chuta!
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Essa questão é brincadeira, rsrs...
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Como não sou do Direito, dancei bonito! :(
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Quem é Jorge Miranda, José Afonso da Silva e Gomes Canotilho?! Nunca nem vi! Só conheço Hely, Di Pietro, Celso Antônio :D
Quem mais preciso conhecer para saber o necessário? Espero não precisar cursar Direito só para ser aprovada em concurso...
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Questão insolente!!!
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É sério que eles trocam até o doutrinador?
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QUE MERDA E ESSA?
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Nunca nem vi.
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Mesmo pra quem cursou direito é difícil saber o posicionamento de cada autor assim.
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isso era pra ser proibido em concursos!!! ôxe
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Absurdo esse tipo de cobrança.
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se cair uma questão dessa na minha prova eu entrego a prova e peço a minha .
aquela era de Juiz . kkķ
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Nunca vi , nem ouvi, nem ouço falar....