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ID
94825
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

1ª - Nos processos sob procedimento comum sumário cujo objeto seja ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, não se admite liquidação de sentença.

2a - Nos processos sob procedimento comum sumário cujo objeto seja ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, é defeso proferir sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Diante dessas afirmativas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 475-A, §3º, CPC.
  • por favor, alguém poderia indicar artigo da primeira assertiva..... obrigado.

  • A primeira afirmativa não tem texto expresso. Mas a resposta é a seguinte.

     

     Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

     

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

  •  Ora, se no procedimento súmario é proibido sentença ilíquida (ART. 275, INCISO II, ALÍNEA "d" e "e"). Então podemos concluir que realmente a alternativa 1a está correta e que a mesma é justificada pela segunda, visto que não faz sentido haver liquidacao de sentença onde nao existe sentença iliquida. TENHO DITO!