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ID
948259
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A avaliação da imputabilidade penal é realizada por intermédio de exame de sanidade mental e leva em consideração fatores limitadores ou modificadores. A interpretação do laudo médico-legal é fundamental para um correto entendimento do quadro psicopatológico.

Sobre a ótica da medicina legal relacionada à imputabilidade penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    a) São considerados inimputáveis aqueles com doença mental e que são inteiramente incapazes de discernir o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com o entendimento.

    Trata-se do critério biopsicológico, previsto no art. 26, caput CP. Para ser inimputável o sujeito deve ser doente mental (critério biológico) e ainda ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato OU de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

  • Constatada a periculosidade do imputado, a solução legislativa será a imposição de medida de segurança, a partir de uma sentença absolutória imprópria[1], já que culmina com uma sanção penal. Sobre o tema, interessante atentar para a Súmula 422 do STF que indica que a “absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade”.

    Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!

    Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou esse entendimento, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentençacondenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:

    Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.

  • Entendi, Pedro! Mas vamos imaginar a seguinte situação. João cumpre uma pena privativa de liberdade em razão de ter cometido a crime X. Durante o cumprimento da pena, vem a ser condenado em outra ação penal (desta feita pelo crime Y), culminando com o reconhecimento de sua semi-imputabilidade! Pode o juiz fixar medida de segurança ou isso seria violação ao sistema vicariante?

     De acordo com a recentíssima decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da ordem de habeas corpusi 275.635/SP[2], durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o fato de ter sido imposta ao réu, em outra ação penal, medida de segurança referente a fato diverso não impõe a conversão da pena privativa de liberdade que estava sendo executada em medida de segurança. Osistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.

    De acordo com o entendimento recém adotado, pois, o sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semi-imputável pelo mesmo fato! Lado outro, como na situação concreta apreciada, se as sanções diversas se revelarem oriundas de fatos também diversos, não há que se falar em violação ao sistema vicariante!

    Espero que tenham gostado!

    Grande abraço! Vamos em frente!

    Pedro Coelho – Defensor Público Federal

  • A) São considerados inimputáveis aqueles com doença mental e que são inteiramente incapazes de discernir o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com o entendimento. - CORRETA

     

    Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    B) São considerados inimputáveis aqueles que são relativamente incapazes de discernir o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com o entendimento, como os que apresentam desenvolvimento mental incompleto ou retardado. - ERRADA

     

    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    C) A presença de paixão, emoção, agonia, cegueira ou surdomutismo não é modificadora de imputabilidade penal em nenhuma situação. - ERRADA

     

    ALGUMAS DEVEM SER AFERIDAS NO CASO CONCRETO PARA VERIFICAR SE ERA CAPAZ DE DEIXAR O AGENTE INCAPACITADO INTEIRAMENTO ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE COMPORTAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTE = CASOS DE SURDOMUTISMO, CEGUEIRA E AGONIA.

     

    D) Estados demenciais, oligofrenias ou psicoses mentais geram estados de semi-imputabilidade, mas nunca geram inimputabilidade. – ERRADA

     

    ASSERTIVA EQUIVOCADA:

    DEMÊNCIA E PSICOSES SÃO TIPOS DE DOENÇAS MENTAIS, QUE PODEM ISENTAR O AGENTE DE PENA CONSOANTE ART. 26, “CAPUT”, CP = TRANSTORNO MENTAL ESPECÍFICO;

     

    OLIGOFRENIAS E PSICOPATIAS SÃO TIPOS DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, QUE GERA APENAS UM PREJUÍZO DO ESTADO COGNITIVO E VOLITIVO NA AUTODETERMINAÇÃO, ENCONTRA GUARIDA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CP = TRANSTORNO DA PERSONALIDADE.

     

    E) Os estados de personalidade antissocial em que existem uma baixa tolerância à frustação e um baixo limiar de descarga de agressividade geram um estado de inimputabilidade penal. – ERRADA

     

    GERAM SEMI-IMPUTABILIDADE

     

  • Vejamos os critérios de aferição da IMPUTABILIDADE:

    A) BIOLÓGICO- considera apenas o fator biológico- utilizado na menoridade penal-art. 27 do CP. Observação: o emancipado CONTINUA IMIMPUTÁVEL.

    B) PSICOLÓGICO- considera apenas a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente no momento da conduta- utilizado na embriaguez acidental completa- art. 28, § 1º CP.

    C) BIOPSICOLÓGICO- fusão dos dois critérios, conjuga-se a análise da doença com a capacidade de entendimento e autodeterminação- utilizado na doença mental e no desenvolvimento mental incompleto ou retardado- art. 26 e parágrafo único do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Zenaide girao favor não comentar mais... a maioria dos seus comentários não ajudam com nada
  • A) CORRETA

    B) SEMI-IMPUTÁVEIS

    C) EMOÇÃO OU PAIXÃO - NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE

    SITUAÇÕES ESPECÍFICAS - MODIFICADORES

    INFLUÊNCIA de violenta emoção

    ATENUANTE

    DOMÍNIO de violenta emoção

    DIMINUIÇÃO DE PENA