SóProvas


ID
948337
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de furto descrito no Art. 155 do Código Penal, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.

( ) Tem por objeto material a coisa alheia móvel, entendendo-se por coisa qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte, incluindo os corpos gasosos, os instrumentos e os títulos, quando não forem documentos, as árvores, os navios, as aeronaves, englobando tudo aquilo que pode ser destacado e subtraído.

( ) Tem como sujeito ativo qualquer pessoa, sendo considerado como qualquer pessoa até mesmo o proprietário, desde que o bem esteja na posse de terceiro. Tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, titular da posse, incluída a detenção ou a propriedade.

( ) O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de subtrair coisa móvel. No entanto, não é necessário que a vontade abranja o elemento normativo “alheia”.

( ) Para tipificação do furto privilegiado, é necessária a presença de dois requisitos cumulados, ou seja, que o criminoso seja primário e que a coisa seja de pequeno valor. Sendo o réu reincidente, mesmo que a coisa seja de pequeno valor, não há a tipificação do furto privilegiado.

( ) Para tipificar a qualificadora “com destruição ou rompimento de obstáculo à coisa”, é necessário que a violência empregada seja não só contra o obstáculo, mas contra a coisa também.

Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Item I - Correto. Para o Direto Penal são considerados coisas móveis os bens capazes de serem transportados de um local para outro sem perder sua real identidade;

    Item II - Errado - Sujeito ativo qualquer pessoa, salvo o próprio dono da coisa. Quem subtrai coisa sua na legítima posse de terceiro, pratica exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 e 346, ambos do CP);

    Item III - Errado - A vontade tem que abranger o elemento normativo "alheia", caso contrário incorre nos crimes dos art. 345 e 346, ambos do CP.

    Item IV - Correto.

    Item V - Errado. Se a violência for exercida contra o próprio objeto visado não há incidência da qualificadora (ex.: quebrar o vidro para roubar o próprio carro).

  • Assertiva 1 - Incluindo corpo gasosos?!?!?! Ainda: documento não pode ser objeto de furto??? Lembra que com relação aos gases, se forem eles destacados por alguém (ex: gases armazenados em cilindros e comumente vendidos) poderiam ser. Mas não gases genericamente considerados. E sobre documentos, penso que a questão gira em torno da necessidade de ter valor econômico, o que é muito discutido, tendo doutrina e jurisprudência para os dois lados.

    Assertiva 2 - entendimento majoritário e de que o proprietário da coisa não pode ser suj ativo de furto (faltaria a elementar "alheia"). Responde pelo art. 345 ou 346, CP, conforme o caso.

    Assertiva 3 - com relação ao elemento subjetivo, falamos apenas em dolo (vontade de apoderamento) + dolo específico (para si ou para outrem). O "alheio" não entra na análise do elemento subjetivo do tipo.

    Assertiva 4 - perfeita a assertiva!

    Assertiva 5 - Falso! Para qualificadora, basta o rompimento do obstáculo externo a coisa (não precisa ocorrer violência tb contra a coisa em si). STF vai nesse sentido (Rogério Sanches critica e diz que o STJ tem julgado nessa linha de crítica).

  • Os navios e as aeronaves não são bens imóveis e também não há que se falar que são equiparados a bens imóveis quando sobre eles recai hipoteca: "hipoteca é um direito real, que recai sobre imóvel, navio ou aeronave, alheio, para garantir qualquer obrigação de ordem econômica [13]". Ora, há que se relembrar que a legislação atual prevê a hipoteca naval e a hipoteca de aeronaves. Estabelece o artigo 1.473, VI e VII, do Código Civil: podem ser objeto de hipoteca os navios e as aeronaves.


    Para o Furto é necessário as elementares: subtração de coisa e coisa móvel, a coisa, além de ser móvel, tem de ser alheia. Ora, se a coisa for própria, o delito será o de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 346: tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção. 

  • Assertiva I exclui as energias com valor econômico, deveria estar errada.

  • o que fiquei em dúvida quanto a alternativa I é que ela restringe a bem compóreos, e sabemos que o furto de energia que e um bem incorporeo, ja que ninguem pode ver e sinal de tv a cabo podem ser considerados condutas tipicas de furto, como fica a situação?

  • Adulteração de medidor de energia: entendimento do STJ como sendo furto mediante fraude (HC 624337)

  • Detenção no crime de furto é controvertido na doutrina

  • Uma boa questão e somente para lembar segue a súmula 511,

    Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

  • Sinal de tv acabo e atipico segundo o STF.

  • Ótimo comentário do Ademir. Parabéns!
  • Na opção II, quando fala " sendo considerado como qualquer pessoa até mesmo o proprietário, desde que o bem esteja na posse de terceiro", refere-se ao crime do artigo 345 do CP - Exercício arbitrário das próprias razões, crime este presente no capítulo "crimes cometidos contra a administração da justiça".

  • Sobre o crime de furto descrito no Art. 155 do Código Penal, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir. 


    ( ) Tem por objeto material a coisa alheia móvel, entendendo-se por coisa qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte, incluindo os corpos gasosos, os instrumentos e os títulos, quando não forem documentos, as árvores, os navios, as aeronaves, englobando tudo aquilo que pode ser destacado e subtraído.

    Correto. Para o Direto Penal são considerados coisas móveis os bens capazes de serem transportados de um local para outro sem perder sua real identidade;


    ( ) Tem como sujeito ativo qualquer pessoa, sendo considerado como qualquer pessoa até mesmo o proprietário, desde que o bem esteja na posse de terceiro. Tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, titular da posse, incluída a detenção ou a propriedade.

    Errado - Sujeito ativo qualquer pessoa, salvo o próprio dono da coisa. Quem subtrai coisa sua na legítima posse de terceiro, pratica exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 e 346, ambos do CP);


    ( ) O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade de subtrair coisa móvel. No entanto, não é necessário que a vontade abranja o elemento normativo “alheia”.

    Errado - A vontade tem que abranger o elemento normativo "alheia", caso contrário incorre nos crimes dos art. 345 e 346, ambos do CP.


    ( ) Para tipificação do furto privilegiado, é necessária a presença de dois requisitos cumulados, ou seja, que o criminoso seja primário e que a coisa seja de pequeno valor. Sendo o réu reincidente, mesmo que a coisa seja de pequeno valor, não há a tipificação do furto privilegiado. 

    Correto.


    ( ) Para tipificar a qualificadora “com destruição ou rompimento de obstáculo à coisa”, é necessário que a violência empregada seja não só contra o obstáculo, mas contra a coisa também. 

    Errado. Se a violência for exercida contra o próprio objeto visado não há incidência da qualificadora (ex.: quebrar o vidro para roubar o próprio carro). 

  • A questão em comento pretende explorar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de furto.
    Assertiva IVerdadeira. Segundo JÚLIO FABBRINI MIRABETE (“Manual de Direito Penal", Editora Atlas, 6ª Edição, 1992, página 198) “Coisa, em direito penal, é termo que tem sentido diverso daquele empregado do direito civil. É toda substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte, incluindo os corpos gasosos, os instrumentos ou títulos (quando se tratar de documento, cuja subtração configura o delito previsto no art. 305), e também as partes do solo (RT 589/396) ou da casa (art. 46 do CC), árvores, navios (art. 810, VII, do CC), aeronaves etc., que são imóveis ou equiparados a estes para os efeitos civis"
    Assertiva IIFalsa. Conforme ensina o professor Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - parte especial, Editora Juspodvium, 9ª edição, 2017, página 270), para a maioria da doutrina, estando o terceiro na posse legítima de coisa do proprietário, caso este subtraia a coisa do terceiro, praticará o crime de exercício arbitrário das próprias razões, artigos 345 e 346 do CP.
    Assertiva IIIFalsa. É sim necessário que o dolo do agente abranja o fato de a coisa ser "alheia", posto que tratando-se de coisa abandonada ou coisa de ninguém, não se configurará o crime de furto. Exemplo desta importância é possibilidade de tipificação do crime de apropriação indébita de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP), por exemplo.
    Assertiva IVVerdadeira. Há a necessidade, conforme dispõe o §2° do art. 155 do CP, que o agente seja primário e que a coisa seja de pequeno valor. Sobre a primariedade,existe divergência jurisprudencial: para a maioria, primariedade é não reincidência, ainda que no passado possua várias condenações (RF 257/274; RTJ 62/182); Para uma parcela minoritária, primariedade significa, na data da sentença, o agente não sustentar qualquer condenação irrecorrível pretérita. Por fim, Coisa de pequeno valor para a jurisprudência pátria é a que não ultrapassa um salário mínimo, independente do eventual prejuízo suportado pela vítima. 
    Assertiva VFalsa. A destruição ou rompimento de obstáculo à coisa não se aplica quando a destruição é perpetrada sobre o próprio objeto do furto, isso porque, a violência contra a coisa caracterizará o crime de dano.

    GABARITO: LETRA C (V,F,F,V,F) 

  • Ricardo Alves Ribeiro, sinal de tv a cabo é atípico segundo o STF mas a corrente MAJORITÁRIA ainda continua considerando que incidirá no furto de energia. Acontece de às vezes haver divergência entre o Supremo e outras entidades do além.

  • ceifa dor as energias com valor econômico estão implícitas no trecho "ainda que não tangível", logo, não exclui.

  • Tem como sujeito ativo qualquer pessoa, sendo considerado como qualquer pessoa até mesmo o proprietário, desde que o bem esteja na posse de terceiro. Tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, titular da posse, incluída a detenção ou a propriedade.

    Há uma certa polêmica em relação à esfera de tutela do crime do art. 155, CP. Há doutrina que entende que apenas a propriedade seria tutelada pelo tipo penal, posição de Nelson Hungria. Neste caso, à evidência, o proprietário jamais poderia ser sujeito ativo do crime de furto.

    Ainda, há quem entenda que seria tutelada a propriedade e a posse, excluindo a detenção, por não integrar o patrimônio da vítima, posição de Nucci. E por fim, majoritariamente, entende-se que a detenção também é tutelado pelo tipo.

    Pois bem, em relação ao proprietário ser sujeito ativo do crime, minoritariamente, há entendimento pela sua possibilidade, justamente pelo tipo penal, também, tutelar a posse. Contudo, prevalece que o proprietário não pode ser sujeito ativo, pois a coisa deve ser "alheia", sendo esta uma elementar do tipo.

    Para tipificar a qualificadora “com destruição ou rompimento de obstáculo à coisa”, é necessário que a violência empregada seja não só contra o obstáculo, mas contra a coisa também.

    Ou seja, a banca considera que a violência contra a coisa não caracteriza a qualificadora. Ex: quebro o vidro da porta do carro para furtá-lo. Como o vidro da porta integram o veículo, são utilidades deste, não poderíamos falar em obstáculo. É a posição tradicional, e que deve ser levada às provas objetivas, já que prevalece na doutrina e jurisprudência. Agora, há entendimentos no sentido contrário. Para Bruno Gilaberte, examinador da banca de penal- DPC/RJ, neste caso, teríamos furto qualificado: "Os vidros dos veículos não atuam meramente como utilidades do veículo, mas sim como forma de defesa do bem" (crimes contra o patrimônio, Freitas Bastos Editora, 2ª ed. 2020, p.50)

  • Na primeira opção não entendi como uma "Árvore" seria considerada coisa alheia "móvel", nunca ví alguém furtando arvores. Alguém pode explicar porque isso foi considerado correto? Não sabia que arvore é móvel e passível de ser furtada.

    ( ) Tem por objeto material a coisa alheia móvel, entendendo-se por coisa qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte, incluindo os corpos gasosos, os instrumentos e os títulos, quando não forem documentos, as árvores, os navios, as aeronaves, englobando tudo aquilo que pode ser destacado e subtraído.

    --> Correto. Para o Direto Penal são considerados coisas móveis os bens capazes de serem transportados de um local para outro sem perder sua real identidade;

  • Sérgio, é bem possível furtar uma árvore, cara. Ela é destacável... Há como retirá-la do local onde está e transportá-la para outro. Esse tipo de coisa acontece bastante, inclusive com frutos, plantas, flores e etc...

  • Como se furta um corpo gasoso?

  • que textin ruim da peste