SóProvas


ID
948343
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à anistia, à graça e ao indulto, considere as afirmativas a seguir.

I. A anistia e o indulto são atos privativos do Presidente da República, enquanto a graça é concedida pelo Congresso Nacional.

II. A anistia pode ser recusada pelo destinatário, admitindo inclusive revogação, enquanto a graça e o indulto não podem ser recusados, inadmitindo revogação.

III. A anistia tem natureza objetiva, dirigindo-se aos fatos, enquanto a graça em sentido estrito e o indulto destinam-se a determinados indivíduos, particular ou coletivamente considerados.

IV. A graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e não extinguem os seus efeitos penais.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    I - Errado. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional, por meio de lei, enquanto a graça e o indulto são concedida pelo Presidente, por meio de decreto.

    II - Errado. "A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada" (Noronha, p. 401). Nos termos do art. 739 do CPP, a graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado, que ele aquele que impõe certas condições para sua concessão. Após a concessão da Anistia, Graça ou Indulto, os benefícios não poderão ser revogados.

    III - Correto. Anistia refere-se a fatos. Graça (individual) e Indulto (coletivo) beneficia determinados indivíduos.

    IV - Correto. "A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória". (Jesus, p. 605).


    A Anistia, veiculada por lei ordinária (federal), de iniciativa privada do Congresso Nacional, de caráter retroativo (à data do fato – ex tunc) e irrevogável, promove a exclusão do crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, com exceção dos efeitos extrapenais (genéricos e específicos), que ainda subsistem a sentença condenatória transitada em julgado poderá ser executada no cível, pois o direito a indenização pertence ao particular lesado.

    A Graça é um benefício de caráter individual, concedido mediante despacho do Presidente da República (ou algum dos seus delegados) após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa (artigo 188 da LEP); e que deve ser cumprido pelo juiz das execuções.

    O Indulto é o benefício de caráter coletivo, concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).

  • Art. 21. Compete à União:

    XVII - conceder anistia;


    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


  • Ta aí que eu não sabia que a Graça e o Indulto não extinguiam os efeitos penais da condenação transitada em julgado. Ela extingue a punibilidade, porém, restam os demais efeitos da Graça e do Indulto.
    Já a Anistia extingue os efeitos penais da condenação, restando somente os efeitos extrapenais, tais como o direito à reparação.
    Outro detalhe: a Anistia pode ser concedida antes mesmo do trânsito em julgado da condenação. Já a Graça e o Indulto não. Estes só podem ser concedidos após o trânsito em julgado.
    Por último: A Graça é requerida, enquanto que o Indulto é concedido independente de requerimento.
    Foi bom pra aprender!

  • A graça não exclui os efeito Penais?

    Mas um dos efeitos penais é justamente a pena. Alguém já viu um agraciado cumprindo pena?

  • a graça exclui o efeito penal principal, que é o cumprimento da pena, mas os efeitos extrapenais e os penais SECUNDÁRIOS se mantêm, como a reincidência. a questão deveria ter sido mais específica quanto a que efeitos seriam afastados.

  • Só cuidado colega "Na luta", pois o STF admite de forma pacífica indulto sem necessitar do trânsito em julgado, ainda que a LEP exponha de forma diversa. HC 76524

  • quanto à GRAÇA e ao INDULTO: "tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012)". - Fonte: site Dizer o Direito (info 808, STF)

  • Segundo o Prof. Rogerio Sanches: "A doutrina, de modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo PR, via decreto presidencial, atingindo apenas os efeitos penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários(penais e extrapenais).

  • A Graça e o indulto não afasta os efeitos penais secundários !!! 

  • CUIDADO, embora doutrina tradicional afirme peremptoriamente que a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado, a doutrina moderna, com base em entendimento jurisprudencial (Súmula 716 STF), defende o benefício ao condenado provisório. (Fonte: Sanches, CP para concursos, 9. ed., p. 309). 

     

    Exemplo normativo disso, como citado pelo colega Abbadon, é o indulto natalino, que permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (v.g., art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012). 

     

    Nota: não localizei dispositivos semelhantes no atual Decreto 8.940/2016.

  • Sabendo o I(errada de cara) eliminamos A, B,D. Depois temos de saber someente a II mesmo.

  • A ANISTIA pode ser concedida antes do trânsito em julgado (anistia própria) e depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

    No caso do INDULTO E GRAÇA, tradicionalmente a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta.

    Explicação excelente neste link do Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/indulto-natalino-de-2017-decreto.html

  • Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios (Graça e Indulto) só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Se a questão fala que a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e considerando conforme explicações acima que a "ANISTIA pode ser concedida antes do trânsito em julgado (anistia própria) e depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)".

    Essa questão estaria errada não? por que se pode antes do trânsito não há que se presumir o trânsito da sentença.

  • a prova é de 2013 pessoal! devemos estudar olhando o ano da questão também, nesse caso de cara é falsa a alternativa "I" então percebemos que a "III e IV" estão verdadeiras, fica a dúvida se a "II" é certa ou errada de acordo com as alternativas que sobram.

    Mesma coisa, pensamento de 2013, a anistia não podia ser recusada, hoje o entendimento é que antes do trânsito ela pode ser sim recusada, evitando que se cumpra condições que poderiam ser impostas em sua concessão!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das causas de extinção da punibilidade, em especial a anistia, a graça e o indulto.
    Assertiva IFalsa. A graça e o indulto são expedidos via decreto executivo e a anistia é concedida por meio de lei ordinária editada pelo Congresso Nacional, com sanção presidencial.  
    Assertiva IIFalsa. A anistia é a renúncia do ius puniendi em relação, em regra, a crimes políticos, assim, não possui destinatário certo, todos os que praticaram o delito estão abrangidos pela decisão, não podendo ser recusado.
    Assertiva IIIVerdadeira. Como mencionado na alternativa anterior, a anistia diz respeito ao "perdão" do Estado relativo a determinados crimes. A graça e o indulto, por suas vezes, são benefícios concedidos de forma individual (graça) ou coletiva (indulto).
    Assertiva IVVerdadeira. A graça e o indulto extinguem apenas o cumprimento de pena, subsistindo os demais efeitos da condenação.


    GABARITO: LETRA C
  • Anistia: veiculada por lei ordinária (federal), de iniciativa privada do Congresso Nacional, de caráter retroativo (à data do fato – ex tunc) e irrevogável, promove a exclusão do crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, com exceção dos efeitos extrapenais (genéricos e específicos), que ainda subsistem a sentença condenatória transitada em julgado poderá ser executada no cível, pois o direito a indenização pertence ao particular lesado.

    Graça: é um benefício de caráter individual, concedido mediante despacho do Presidente da República (ou algum dos seus delegados) após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa (artigo 188 da LEP); e que deve ser cumprido pelo juiz das execuções.

    Indulto: é o benefício de caráter coletivo, concedido mediante decreto presidencial que deve ser cumprido pelo Juiz, de ofício, ou mediante provocação do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa. (artigo 193 da LEP).

    Conclui-se, portanto, que a Graça e o Indulto são benefícios de competência privativa do Presidente da República, cujo exercício pode ser delegado aos Ministros de Estado, ao Procurador – Geral da República ou ao Advogado Geral da União (artigo 84, XII e parágrafo único da CF) e atingem somente os efeitos principais da condenação, substituindo todos os efeitos penais e extrapenais gerando, inclusive, a reincidência e maus antecedentes.

    Ademais, são causas extintivas da punibilidade que configuram verdadeira renúncia ao direito de punir do Estado.

    GABARITO: C

    fonte: LFG

  • I - E: anistia ato do Congresso Naiconal; indulto ato do Presidente da República;

    II - E: a anistia condicionada pode ser recusada pelo anistiado. Não se admite a revogação da anistia, pois esta é concedida por lei e lei nova não pode retroagir para prejudicar o réu. A graça pode ser recusada.

    III - C

    IV - C

  • ANISTIA - FATOS - LEI ORDINÁRIA - CONGRESSO NACIONAL

    A DEPENDER DO MOMENTO QUE FOI FEITA, seus efeitos mudam, pois pode ser concedida ANTES ou APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    ANTES DO T.J. - Sobrevive apenas os efeitos extrapenais (civis), pois gera a Extinção da Pretensão Punitiva (E.P.E.).

    APÓS O T.J. Sobrevive os efeitos extrapenais (civis), pois gera a Extinção da Pretensão Executória (E.P.E.)

    GRAÇA - INDIVIDUAL (depende de requerimento) - DECRETO - PRESIDENTE

    Sobrevive os efeitos secundários da condenação (Ex: reincidência) e os efeitos extrapenais (civis)

    INDULTO - INDIVIDUOS INDETERMINADOS/ COLETIVO - DECRETO - PRESIDENTE

    Sobrevive os efeitos secundários da condenação (Ex: reincidência) e os efeitos extrapenais (civis)

    Em qualquer modalidade de clemência acima, o agente pode recusar, desde seja CONDICIONADA, na incondicionada não há essa possibilidade.

  • Anistia: Lei ordinária editada pelo Congresso Nacional que exclui da incidência do Direito Penal determinados fatos. Assim, é importante destacar: a anistia não se aplica a pessoas, mas sim a fatos. Trata-se de lei com efeitos retroativos (ex tunc) – exclui todos os efeitos penais (primário – ou secundários – reincidência), mas persistem os efeitos civis. 

    Graça: É denominada de indulto individual (pois refere-se a pessoa específica). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República, passível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988). Exclui somente o efeito principal da pena: a sanção penal. Destina-se a crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado. Em regra, ocorrerá mediante provocação da parte interessada (condenado, MP, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa – art. 188, LEP). Crimes hediondos e equiparados não são suscetíveis de graça.

    Indulto: É denominado também de indulto coletivo (refere-se a pessoas e não a fatos). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República, passível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988).

  • Amigos,

    Apenas precisamos lembrar de UMA COISA: a famosa "LEI DA ANISTIA", ou seja:

    1) Se é lei, é do congresso.

    2) Se é lei, vale pra todos, não posso negar.

    Há a discussão sobre a anistia condicionada e incondicionada, que não foi objeto de discussão.

    Abs

  • PRA SALVAR

    Anistia: Lei ordinária editada pelo Congresso Nacional que exclui da incidência do Direito Penal determinados fatos. Assim, é importante destacar: a anistia não se aplica a pessoas, mas sim a fatos. Trata-se de lei com efeitos retroativos (ex tunc) – exclui todos os efeitos penais (primário – ou secundários – reincidência), mas persistem os efeitos civis. 

    Graça: É denominada de indulto individual (pois refere-se a pessoa específica). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República, passível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988). Exclui somente o efeito principal da pena: a sanção penal. Destina-se a crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado. Em regra, ocorrerá mediante provocação da parte interessada (condenado, MP, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa – art. 188, LEP). Crimes hediondos e equiparados não são suscetíveis de graça.

    Indulto: É denominado também de indulto coletivo (refere-se a pessoas e não a fatos). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República, passível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988).

    Fonte: sandro oliveira

    25 de Outubro de 2020 às 21:19

  • SÚMULA 631, STJ:

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    aprovada em 24/04/2019

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Anistia: Lei ordinária editada pelo Congresso Nacional que exclui da incidência do Direito Penal determinados fatos. Assim, é importante destacar: a anistia não se aplica a pessoas, mas sim a fatos. Trata-se de lei com efeitos retroativos (ex tunc) – exclui todos os efeitos penais (primário – ou secundários – reincidência), mas persistem os efeitos civis. 

    Graça: É denominada de indulto individual (pois refere-se a pessoa específica). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da Repúblicapassível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988). Exclui somente o efeito principal da pena: a sanção penal. Destina-se a crimes comuns com sentença condenatória transitada em julgado. Em regra, ocorrerá mediante provocação da parte interessada (condenado, MP, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa – art. 188, LEP). Crimes hediondos e equiparados não são suscetíveis de graça.

    Indulto: É denominado também de indulto coletivo (refere-se a pessoas e não a fatos). Trata-se de ato privativo e discricionário do Presidente da República, passível de delegação ao Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único, CF/1988).

    Conclui-se, portanto, que a Graça e o Indulto são benefícios de competência privativa do Presidente da República, cujo exercício pode ser delegado aos Ministros de Estado, ao Procurador – Geral da República ou ao Advogado Geral da União (artigo 84, XII e parágrafo único da CF) e atingem somente os efeitos principais da condenação, substituindo todos os efeitos penais e extrapenais gerando, inclusive, a reincidência e maus antecedentes.

    Ademais, são causas extintivas da punibilidade que configuram verdadeira renúncia ao direito de punir do Estado.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    CUIDADO, embora doutrina tradicional afirme peremptoriamente que a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado, a doutrina moderna, com base em entendimento jurisprudencial (Súmula 716 STF), defende o benefício ao condenado provisório. (Fonte: Sanches, CP para concursos, 9. ed., p. 309). 

     

    Exemplo normativo disso, como citado pelo colega Abbadon, é o indulto natalino, que permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (v.g., art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012). 

  • "A pessoa pede graça ao presidente" Graça--> recai sobre a pessoa, precisa de pedido ,presidente que decreta(pode haver delegação)

    O presidente oficial decreta indulto coletivo" Indulto--> presidente decreta(de oficio) ,recai sobre o coletivo.

    Os dois são atos presidenciais, grave--> Se é do presidente gera Reincidência.

    " O fato oficial do Congresso nao reincidiu a anistia" Anistia-->Congresso(lei),de oficio, não gera reincidência, recai sobre fatos e não pessoas.

    Obviamente é um macete superficial, mas da pra matar algumas questões.

  • A graça e o indulto excluem apenas a punibilidade e não o crime. Além disso, não afastam a reincidência, se já houve sentença com trânsito em julgado

  •  graça e o indulto extinguem apenas o cumprimento de pena, subsistindo os demais efeitos da condenação.