SóProvas


ID
948346
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de agentes, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.

( ) O Código Penal adota a teoria unitária ou monística, equiparando os participantes. No entanto, há hipóteses em que o mesmo Código atribui outro crime para a conduta de terceiro, acatando, nesses casos, a teoria pluralista.

( ) Um dos requisitos para o concurso de agentes é o acordo prévio de vontades (Pactum sceleris) sem o qual, cada um responderá por aquilo que efetivamente praticou, ocorrendo a chamada autoria colateral.

( ) Na cooperação dolosa distinta ou desvio subjetivo entre participantes, aplica-se a pena do crime menos grave ao participante que o pretendia, podendo esta ser aumentada até ametade se o resultado era previsível.

( ) O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio são puníveis mesmo que os atos executórios não tenham sido iniciados.

( ) Autoria incerta é o mesmo que autoria ignorada, ocorrendo quando há incerteza sobre quem, dentre os realizadores dos vários comportamentos, produziu o resultado.

Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Item 1. Verdadeira. Art. 25 da exposição de motivos da nova parte geral do CP:

    25. Ao reformular o Título IV, adotou-se a denominação “Do Concurso de Pessoas” decerto mais abran- gente, já que a co-autoria não esgota as hipóteses do concursus delinquentium. O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monástica do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, iteAs exceções pluralistas podem ser encontradas fartamente na Lei 11.343/06. 

    II - Falsa: o liame subjetivo deve ser prévio ou concomitante!!! pegadinha do malandro!!!

    III - verdadeiro: art. 29§2 CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - Falsa, art. 31 CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - Falso.

    A assertiva define corretamente autoria incerta que não é sinônima de autoria ignorada.



  • Alternativa CORRETA letra  B

    No tocante a autoria incerta e autoria ignorada, vale observar a distinção elaborada pelo LFG.

    Autoria Ignorada é conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta (ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor do fato.

    Insista, persista, não desista.


     

  • Autoria Incerta:

    Nada mais é a autoria incerta do que espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado.

    No exemplo dado, ambos agentes respondem pela tentativa.. aplicação do “in dubio pro reo”.

    Ex. “A” e “B” dão tiros contra a vítima, ausente o liame subjetivo. No entanto não se sabe qual tiro foi o  causador efetivo da morte.  Essa hipótese é de autoria incerta.

    *Autoria Desconhecida/ Ignorada:

      É matéria de processo penal, caso em que não se apurou a identidade dos autores do crime.

    Rogério Sanches

  • É importante não confunidr, também, o conceito de autoria incerta com autoria colateral incerta. Não são conceitos sinônimos. Na autoria incerta sabe-se quem foram os autores, de forma que existiu liame entre eles, mas não se pode individualizar quem efetivamente praticou a ação, por isso ambos respondem pelo delito na forma consumada. Por sua vez, na autoria colateral incerta, embora se saiba os possíveis autores, mas diante da ausência de liame subjetivo, respondem ambos pela tentativa, em virtude do princípio do in dubio pro reu. 

  • Sobre a última frase:

    ·  AUTORIA INCERTA OU COLATERAL INCERTA:Ocorre quando, na autoria colateral, NÃO se sabe qual dos autores causou o resultado.Resolvida com base no princípio in dubio pro reo). àSe a autoria é incerta,tentativa para os dois!

    ·  AUTORIA IGNORADA: Quando se desconhece o autor do crime.


  • LEMBRANDO QUE:

    que o artigo 29, CP, quer como regra a mesma infração penal para todos, mas não a mesma pena. Assim, o CP adotou a Teoria Monista/Unitária/Igualitária, mas para a pena o CP adotou a Teoria Pluralista.


  • Marquei a B porque, sem sombra de dúvida, as duas últimas assertivas são falsas. Mas não concordo com a redação da assertiva A, pois a teoria monista, no meu ponto de vista, não equipara os participantes, mas atribui a eles o mesmo delito, o que é diferente. A Teoria da Equivalência das Condições é a que equipara os participantes, não fazendo distinção entre autores e partícipes.


    Equiparar "os participantes" é tomar o autor e o partícipe como sinônimos.
    Equiparar "o crime dos participantes" seria correto pra mim.
  • O comentário do colega Francisco Bahia foi perfeito com relação a terminologia das palavras utilizadas pela banca.

  • PEDRO,

    de forma alguma o CP adotou a TEORIA PLURALISTA; nem para a aplicação da pena.

    Segundo o Prof. Rogério Sanches, a teoria pluralista "consiste em ser atribuído a cada um dos agentes conduta, elemento psicológico e resultados específicos (que seria a pena citada por você), razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato."

    Veja que, além dos resultados específicos (que culminam nas penas impostas), existem também a CONDUTA e o ELEMENTO PSICOLÓGICO, ambos individuais, e não só a "pena".

  • Sabendo que o concurso de pessoas não exige acordo prévio(jurisprudência do STF) e que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado(Art.31,CP), eu já sei que os itens 2 e 4 são falsos, e apenas a alternativa "B" tenha essa opção.

  • Caramba, como eram fáceis as questões!

  • Gab: B

    Só para ajudar na celeuma entre o Pedro e o Fabiano.

    O CP adota sim a Teoria Pluralista ou Pluralística. O artigo 12 do CP diz que: será usado a teoria do Concurso de Pessoas (art. 29 - Teroria Monista, Igualitária ou Unitária), se a parte especial não conseguir resolver. Um bom exemplo de uso da Teoria Monista, da-se nos crimes de Corrupção Passiva e Ativa, aqui não temos Concurso de Pessoas e sim crimes isolados.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do concurso de agentes, na disciplina do Código Penal.
    Assertiva IVerdadeiro. Como regra, o Código Penal adotou a teoria monista, conforme se observa do art. 29 do CP. No entanto, adota-se a teoria monista moderada, admitindo-se a participação em crime menos grave (art.29, §2° do CP), o crime de corrupção passiva (art. 317, CP) e o de corrupção ativa (art. 333, CP), o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124, CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126, CP),dentre outros.
    Assertiva IIFalso. A autoria colateral ocorre quando dois agentes querem praticar o mesmo crime, mas não estão ligados pelo vínculo psicológico. De fato, para que haja concurso de agentes, deve haver um nexo psicológico entre os agentes, uma vontade voltada para a produção de um mesmo resultado, mas este nexo independe de prévio ajuste, bastando a ciência da vontade do outro e que se coopere para alcançar o objetivo. 
    Assertiva IIIVerdadeiro. É o que dispõe o art. 29, §2° do CP.
    Assertiva IVFalso. O ajuste, a determinação o auxílio ou a instigação fazem parte do chamado iter criminis impunível, conforme se depreende do art. 31 do CP.
    Assertiva VFalso. Autoria incerta não é sinônimo de autoria ignorada. A autoria incerta é aquela em que não é possível precisar qual conduta, de qual agente, causou o resultado. Já autoria ignorada ou desconhecida é aquela em que não se sabe quem praticou a conduta.

    GABARITO: LETRA B
  • REGRA: Teoria monista/unitária.

     

     

    EXCEÇÃO: Teoria pluralística na cooperação dolosamente distinta (CP, art. 29, §2º).

  • Autoria Incerta: Não se sabe quem foi o causador do resultado. A e B atiram em C, porém, não se sabe quem realmente matou C. Ambos respondem por homicídio tentado.

    Autoria desconhecida ou ignorada: Não consegue apurar sequer quem foi o realizador da conduta. A consequência, nesse caso, é o arquivamento do inquérito policial, por ausência de indícios.

    Curso de Direito Penal v. 1

    Capez, 2018

  • Gab letra B

    Item I-

    teoria monista ou unitária é a adotada como regra pelo Código Penal, no artigo 29, caput, ao prescrever: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. ... A exceção à regra geral adotada pelo Código Penal são a teoria dualista e a teoria pluralista.

    A teoria pluralista a participação é tratada como autoria, onde cada agente pratica um crime autônomo, com uma tipificação para cada agente que atuou no concurso de pessoas. Para a teoria dualista, há dois delitos: um para os autores que realizam a atividade principal e outro para os participes que realizaram atividades secundárias da atividade principal.

    II - Concurso de agentes( concursos de pessoas)

    Para que se tenha o concurso de pessoas é preciso preencher os seguintes requisitos:

    a. Pluralidade de condutas: é necessária a participação de duas ou mais pessoas, cada uma com a sua conduta delituosa;

    b. Relevância causal de cada uma: a participação deve ser relevante para a concretização do delito;

    c. Liame subjetivo: deve existir um vinculo entre os agentes, um liame subjetivo, ou seja, as condutas devem ser homogêneas: todos devem ter a consciência de que estão colaborando para a realização de um crime; e

    d.   Identidade de infração para todos participantes: todos devem responder pelo mesmo crime.

    III - art. 29§2 CP:

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.

    IV -Art. 31CP

    O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    V-

    Autoria incerta e autoria ignorada:  autoria ignorada é conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta (ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor do fato.

  • Bom dia queridos! Vamos por letras:

    I- Verdadeiro. A Teoria Monista é adotada como regra em nossa legislação penal. Encontra previsão no art. 29, caput, do CP. A essência desta teoria é a seguinte: atribui-se um só crime a todos os concorrentes. Nas palavras de André Estefam: Assim, exemplificativamente, respondem pelo crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3.º, II, com redação dada pela Lei n.º 13.654/2018) tanto o agente que empunha a arma e efetua o disparo quanto o que, ciente de tudo, limita-se a dar-lhe cobertura.

    II - Falso. A Lei não requer, em momento algum, acordo prévio de vontade entre os agentes (pactum sceleris), sendo suficiente a consciência por parte das pessoas que de algum modo contribuem com o fato. Exemplo dado pelo doutrinador acima citado: "Se o segurança de uma agência bancária, revoltado com o modo como vem sendo tratado por seus superiores e pelos atrasos no pagamento de seus salários, decide cooperar com o roubo do estabelecimento, ao não acionar o alarme ou interferir de qualquer modo para impedir a subtração, responde pelo crime de roubo, ainda que tenha decidido colaborar durante a execução do "assalto", sem mesmo ter tido qualquer acordo prévio com os roubadores".

    III - Verdadeiro. Literalidade do § 2.º do art. 29 do CP, ipsis literi:

      "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.".

    IV - Falso. Nesta assertiva, basta o texto normativo previsto no art. 31 do Código Penal, in verbis:

      Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. .

    V - Falso. Já muito bem respondido pela colega acima, Rayanne Silva.

    Abraços e bons estudos!

  • Bom dia queridos! Vamos por letras:

    I- Verdadeiro. A Teoria Monista é adotada como regra em nossa legislação penal. Encontra previsão no art. 29, caput, do CP. A essência desta teoria é a seguinte: atribui-se um só crime a todos os concorrentes. Nas palavras de André Estefam: Assim, exemplificativamente, respondem pelo crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3.º, II, com redação dada pela Lei n.º 13.654/2018) tanto o agente que empunha a arma e efetua o disparo quanto o que, ciente de tudo, limita-se a dar-lhe cobertura.

    II - Falso. A Lei não requer, em momento algum, acordo prévio de vontade entre os agentes (pactum sceleris), sendo suficiente a consciência por parte das pessoas que de algum modo contribuem com o fato. Exemplo dado pelo doutrinador acima citado: "Se o segurança de uma agência bancária, revoltado com o modo como vem sendo tratado por seus superiores e pelos atrasos no pagamento de seus salários, decide cooperar com o roubo do estabelecimento, ao não acionar o alarme ou interferir de qualquer modo para impedir a subtração, responde pelo crime de roubo, ainda que tenha decidido colaborar durante a execução do "assalto", sem mesmo ter tido qualquer acordo prévio com os roubadores".

    III - Verdadeiro. Literalidade do § 2.º do art. 29 do CP, ipsis literi:

      "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.".

    IV - Falso. Nesta assertiva, basta o texto normativo previsto no art. 31 do Código Penal, in verbis:

      Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. .

    V - Falso. Já muito bem respondido pela colega acima, Rayanne Silva.

    Abraços e bons estudos!

  • vou copiar e colar aqui uma parte do comentário da Rayanne,

    mt bom,

    Autoria incerta e autoria ignorada:  autoria ignorada é conceito de processo penal e ocorre quando não se descobre quem foi o autor da infração. Não se confunde com a autoria incerta (ou com resultado incerto), onde se sabe quais foram os autores do delito (e só não se sabe quem foi o autor da conduta lesiva mais relevante). A dúvida existente na autoria incerta reside em saber quem foi o autor da conduta lesiva ao bem jurídico. A dúvida na autoria ignorada está em saber quem foi o autor do fato.

  • Esta estava fácil.

  • Três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

    .

    Apenas complementando:

    Para que haja punição do partícipe é necessário na:

    Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível

    Boa Sorte!

  • Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • Autoria incerta > não se consegue individualizar o autor. Condena por tentativa, abstraindo-se o resultado. In dubio pro reo.

    Autoria ignorada > conceito de processo penal, não se descobre quem foi o autor da infração

  • Sobre o concurso de agentes, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.

    ( ) O Código Penal adota a teoria unitária ou monística, equiparando os participantes. No entanto, há hipóteses em que o mesmo Código atribui outro crime para a conduta de terceiro, acatando, nesses casos, a teoria pluralista. CERTO.

    ( ) Um dos requisitos para o concurso de agentes é o acordo prévio de vontades (Pactum sceleris) sem o qual, cada um responderá por aquilo que efetivamente praticou, ocorrendo a chamada autoria colateral. ERRADO.

    ( ) Na cooperação dolosa distinta ou desvio subjetivo entre participantes, aplica-se a pena do crime menos grave ao participante que o pretendia, podendo esta ser aumentada até ametade se o resultado era previsível. CERTO.

    ( ) O ajuste, a determinação ou a instigação e o auxílio são puníveis mesmo que os atos executórios não tenham sido iniciados. ERRADO.

    ( ) Autoria incerta é o mesmo que autoria ignorada, ocorrendo quando há incerteza sobre quem, dentre os realizadores dos vários comportamentos, produziu o resultado. ERRADO.

  • GAB: B

    Liame subjetivo entre os agentes (concurso de vontades): É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.

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  • I - CORRETO.

    Em regra, o CP adota a teoria monista. Entretanto, há casos em que se aplicam as teorias pluralista ou dualista.

    II - ERRADO.

    Um dos requisitos para que haja concurso de pessoas é o liame subjetivo entre os agentes. NÃO é necessário o pactum sceleris (acordo prévio). Basta que um aja conforme os outros.

    III - CORRETO.

    Art. 29, §2º, CP.

    IV - ERRADO.

    O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, NÃO são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (art. 31, CP).

    V - ERRADO.

    Autoria Incerta: ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, entretanto, não sendo possível identificar qual conduta que efetivamente produziu o resultado. Condena por tentativa.

    Autoria Ignorada: o conceito faz parte do processo penal, ocorre quando não se descobre quem foi o autor do fato.

    GABARITO: B.