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ID
948370
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.340/2006, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada - art. 20 da lei 11340/06 - prisao preventiva de oficio pelo Juiz, requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

    b) errada - art. 19 da lei 11340/06 - medidas protetivas requeridas somente pelo MP ou a pedido da ofendida

    c) errada - art. 19, §3 da lei 11340/06 - Juiz pode conceder novas ou rever aquelas ja concedidas = discricionariedade do Juiz

    d) errada - art. 24 da lei 11340/06 - nao ha tal previsão

    e) correta - art. 22, II e V da lei 11340/06

  • Acertei a questão por acreditar que a letra E estava mais correta. Todavia, não vi erro na assertiva B. Quem souber, por favor, explique.

    Bons estudos. 


  • a) A prisão preventiva do agressor é medida cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução processual, desde que requerida pela ofendida ou pelo Ministério Público.   

    ERRADO:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou  da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo  juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação  da autoridade policial.

    b) As medidas protetivas de urgência poderão ser requeridas pela autoridade policial, em qualquer momento da investigação.   

    ERRADO:

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão  ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da  ofendida.

    c) Após fixadas as medidas protetivas, ainda que sofram alterações, deverão ser mantidas até o julgamento final do processo.      

    ERRADO: NÃO HÁ PREVISÃO PARA TANTO. CONTUDO PODEMOS NOTAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA, QUE TEM POR OBJETIVO ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 313 DO CPP), PODERÁ SER REVOGADA, DESTE MODO, TAMBÉM PODERÃO SER AS MEDIDAS PROTETIVAS.

    ART. 20, Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão  preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que  subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    d) É facultada ao juiz a aplicação de pena pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando comprovado prejuízo.     

    ERRADO:

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de  violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou  outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o  pagamento isolado de multa.       

    e) O juiz poderá aplicar de imediato ao agressor a medida protetiva de afastamento do lar e prestação de alimentos provisionais, em conjunto ou separadamente.

    CORRETO:  

    Art. 22.  Constatada a prática de violência  doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá  aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes  medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou  provisórios.

     

    Bons estudos!

  • Rodolfo: a letra b está errada porque foi uma pegadiça do examinador. Veja com atenção os arts. 19 e 20, da lei. Pelo art. 19, percebe-se que as medidas protetivas de urgência só podem ser requeridas pelo MP ou a pedido da ofendida. A autoridade policial só pode representar pela preventiva na forma do art. 20.

  • Bianca, obrigado pela ajuda mas ainda fiquei sem entender uma coisa. A autoridade policial não pode requerer medidas protetivas de urgência? O artigo 19 fala em conceder, aí sim entendo que só cabe aos elencados nele mas a questão fala em "requerer". A não ser que requerer, nessa assertiva, seja entendido como sinônimo de ordem. Aí sim, faz sentido. 

  • Respondendo ao colega Rodolfo:
    Eu errei esta questão pois não me liguei no detalhe.
    Rodolfo é o seguinte..vejamos primeiramente o que diz o artigo 19 da Lei 11.340.
    "Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida"
    Como se vê, fala tal artigo que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a REQUERIMENTO do MP e da OFENDIDA.
    Deste modo, a questão fala que a autoridade policial poderia REQUERER medidas protetivas de urgência, sendo que, conforme o artigo 19 da Lei 11.340, vemos que não pode. Só cabe tal requerimento ao MP e à Ofendida.
    Quanto ao pedido da prisão preventiva, vemos que é cabível tanto ao MP, quanto à autoridade policial fazer este pedido, bem como, tal prisão pode ser concedida ex officio pelo próprio magistrado. Aqui não consta a Ofendida.
    O diferencial e a pegadinha moram aí!
    Espero ter contribuído!

  • Caro Colega Rodolfo,

    Vamos ver se consigo ajudá-lo e complementar as explicações dos colegas.

    Da leitura do art. 19,  §1º vemos que as medidas protetivas somente poderão ser concedidas pelo JUIZ, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conforme já falado aqui, veja:

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    Assim, além da interpretação restritiva deste dispositivo, cabe ressaltar que temos outro dispositivo que não inclui nas atribuições do delegado requerer a medida protetiva, deixando a cargo da ofendida requerer, veja:


    ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10 ao 12, Lei Maria da Penha).

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;


    Espero ter ajudado!

    Abraços

  • O que eu não consigo concordar é com o português kkk para mim a medida protetiva não é concedida AO AGRESSOR  e sim à ofendida, por isso errei... 

  • DELEGADO NA LEI MARIA DA PENHA

    PEDE PREVENTIVA

    CONFERE PROTEÇÃO POLICIAL

    TRANSPORTE PARA ABRIGO OU LOCAL SEGURO

    ENCAMINHAMENTO A HOSPITAL OU IML

    ACOMPANHA A OFENDIDA PARA RETIRAR SEUS PERTENCES DA RESIDÊNCIA

     

    NÃO REPRESENTA POR MEDIDA PROTETIVA, APENAS MP, OFENDIDA OU JUIZ DE OFÍCIO

     

    Fé em Deus sempre.

  • Mulher Maravilha, no caso da questão não diz que será concedida mas sim aplicada. A aplicação é contra o agressor.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 19 - ...

     

    §2º  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

     

    a) decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial (Art. 20);

    b) concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida (Art. 19);

    c) podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia quando da violação/ameaça de direitos (Art. 19 §2º);

    d) é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa (Art. 17);

     

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • GABARITO E

    Atualização legislativa na Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) :

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)

    I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)        

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou   (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.      (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)            

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.                 (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)

  • As medidas protetivas aplicadas pelo Juiz poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Além disso, o Delegado de polícia não representa medida protetiva, esta é representa apenas pelo MP, ofendida e Juiz, de ofício.

  • Atualização da lei maria da penha - Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    a)     pela autoridade judicial

    b)     pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou  

    c)     pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.  

    d)     Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente

    e)     Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • Complementando com o atual entendimento do STJ quanto à possibilidade de fixação de indenização moral paga à vítima:

    "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"

    Tema 983 do STJ

    Fonte: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=983&cod_tema_final=983