-
a) errada - art. 20 da lei 11340/06 - prisao preventiva de oficio pelo Juiz, requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
b) errada - art. 19 da lei 11340/06 - medidas protetivas requeridas somente pelo MP ou a pedido da ofendida
c) errada - art. 19, §3 da lei 11340/06 - Juiz pode conceder novas ou rever aquelas ja concedidas = discricionariedade do Juiz
d) errada - art. 24 da lei 11340/06 - nao ha tal previsão
e) correta - art. 22, II e V da lei 11340/06
-
Acertei a questão por acreditar que a letra E estava mais correta. Todavia, não vi erro na assertiva B. Quem souber, por favor, explique.
Bons estudos.
-
a) A prisão preventiva do agressor é medida cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução processual, desde que requerida pela ofendida ou pelo Ministério Público.
ERRADO:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
b) As medidas protetivas de urgência poderão ser requeridas pela autoridade policial, em qualquer momento da investigação.
ERRADO:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
c) Após fixadas as medidas protetivas, ainda que sofram alterações, deverão ser mantidas até o julgamento final do processo.
ERRADO: NÃO HÁ PREVISÃO PARA TANTO. CONTUDO PODEMOS NOTAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA, QUE TEM POR OBJETIVO ASSEGURAR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 313 DO CPP), PODERÁ SER REVOGADA, DESTE MODO, TAMBÉM PODERÃO SER AS MEDIDAS PROTETIVAS.
ART. 20, Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
d) É facultada ao juiz a aplicação de pena pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando comprovado prejuízo.
ERRADO:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
e) O juiz poderá aplicar de imediato ao agressor a medida protetiva de afastamento do lar e prestação de alimentos provisionais, em conjunto ou separadamente.
CORRETO:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Bons estudos!
-
Rodolfo: a letra b está errada porque foi uma pegadiça do examinador. Veja com atenção os arts. 19 e 20, da lei. Pelo art. 19, percebe-se que as medidas protetivas de urgência só podem ser requeridas pelo MP ou a pedido da ofendida. A autoridade policial só pode representar pela preventiva na forma do art. 20.
-
Bianca, obrigado pela ajuda mas ainda fiquei sem entender uma coisa. A autoridade policial não pode requerer medidas protetivas de urgência? O artigo 19 fala em conceder, aí sim entendo que só cabe aos elencados nele mas a questão fala em "requerer". A não ser que requerer, nessa assertiva, seja entendido como sinônimo de ordem. Aí sim, faz sentido.
-
Respondendo ao colega Rodolfo:
Eu errei esta questão pois não me liguei no detalhe.
Rodolfo é o seguinte..vejamos primeiramente o que diz o artigo 19 da Lei 11.340.
"Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida"
Como se vê, fala tal artigo que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz a REQUERIMENTO do MP e da OFENDIDA.
Deste modo, a questão fala que a autoridade policial poderia REQUERER medidas protetivas de urgência, sendo que, conforme o artigo 19 da Lei 11.340, vemos que não pode. Só cabe tal requerimento ao MP e à Ofendida.
Quanto ao pedido da prisão preventiva, vemos que é cabível tanto ao MP, quanto à autoridade policial fazer este pedido, bem como, tal prisão pode ser concedida ex officio pelo próprio magistrado. Aqui não consta a Ofendida.
O diferencial e a pegadinha moram aí!
Espero ter contribuído!
-
Caro Colega Rodolfo,
Vamos ver se consigo ajudá-lo e complementar as explicações dos colegas.
Da leitura do art. 19, §1º vemos que as medidas protetivas somente poderão ser concedidas pelo JUIZ, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conforme já falado aqui, veja:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Assim, além da interpretação restritiva deste dispositivo, cabe ressaltar que temos outro dispositivo que não inclui nas atribuições do delegado requerer a medida protetiva, deixando a cargo da ofendida requerer, veja:
ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL (Art. 10 ao 12, Lei Maria da Penha).
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Espero ter ajudado!Abraços
-
O que eu não consigo concordar é com o português kkk para mim a medida protetiva não é concedida AO AGRESSOR e sim à ofendida, por isso errei...
-
DELEGADO NA LEI MARIA DA PENHA
PEDE PREVENTIVA
CONFERE PROTEÇÃO POLICIAL
TRANSPORTE PARA ABRIGO OU LOCAL SEGURO
ENCAMINHAMENTO A HOSPITAL OU IML
ACOMPANHA A OFENDIDA PARA RETIRAR SEUS PERTENCES DA RESIDÊNCIA
NÃO REPRESENTA POR MEDIDA PROTETIVA, APENAS MP, OFENDIDA OU JUIZ DE OFÍCIO
Fé em Deus sempre.
-
Mulher Maravilha, no caso da questão não diz que será concedida mas sim aplicada. A aplicação é contra o agressor.
-
LEI Nº 11.340/2006
Art. 19 - ...
§2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
a) decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial (Art. 20);
b) concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida (Art. 19);
c) podem ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia quando da violação/ameaça de direitos (Art. 19 §2º);
d) é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa (Art. 17);
-------------------
Gabarito: E
-
GABARITO E
Atualização legislativa na Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) :
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei 13.827 de 2019)
-
As medidas protetivas aplicadas pelo Juiz poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Além disso, o Delegado de polícia não representa medida protetiva, esta é representa apenas pelo MP, ofendida e Juiz, de ofício.
-
Atualização da lei maria da penha - Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
a) pela autoridade judicial
b) pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
c) pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
d) Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente
e) Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
-
Complementando com o atual entendimento do STJ quanto à possibilidade de fixação de indenização moral paga à vítima:
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"
Tema 983 do STJ
Fonte: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=983&cod_tema_final=983