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CF/88,Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.:)
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Galera, prestem a atenção neste recado:A CESPE, FCC e a ESAF somente aceitam como perda dos direitos políticos "o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado", visto que tais bancas não corroboram com a doutrina majoritária, que inclue como perda "a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII".
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DOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;)V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.)
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RESPOSTA C,JÁ QUE AS OUTRAS ALTERNATIVAS TRATAM DE CASOS DE PERDA E SUSPENSÕES.
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As hipóteses de perda e supensão são taxativas (art.15 da CF/88).
A CF/88 não diferencia a perda da suspensão, mas se fizermos uma análise no texto constitucional perceberemos que:
Haverá perda:
- No caso de cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado ou;
- Recusa em cumprir obrigações a todos imposta ou prestação alternativa;
Por sua vez, a suspensão dos direito políticos ocorre nos seguintes casos:
- incapacidade civil absoluta;
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- improbidade administrativa
Vale ressaltar que muitos doutrinadores, em relação a perda de direitos políticos em razão da recusa em cumprir obrigação a todos imposta, entende não se tratar de perda, mas de suspensão em razão do disposto no art.4º, § 2º, da Lei n. 8.239/91. Todavia, a pessoa apenas poderá readquir os direitos políticos se decidir cumprir a prestação alternativa, razão pela qual a posição majoritária é no sentido de que se trata de hipótese de perda dos direitos políticos.
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Suspensãodos direito políticos:
- - Recusa em cumprir obrigações a todos imposta ou prestação alternativa;
- - Incapacidade civil absoluta;
- - Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- - Improbidade administrativa.
Perda dos direitos políticos:
- - No caso de cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado.
Como a colega mencionou abaixo há divergências doutrinarias quanto a não cumprir obrigação a todos imposta. O que é uma escusa de consciência (alegar que não cumprirá obrigação a todos imposta por motivos de religião, crença ou filosofia de vida...).
O professor Flavio Martins (da LFG), explicou em uma de suas aulas, e achei fantástico, o seguinte: enquanto não cumpre a prestação alternativa a obrigação a todos imposta, seus direitos ficam suspensos... Passado o prazo de cumprir a prestação alternativa, seus direitos seriam perdidos.
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Em relação à recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa, esta é uma hipótese, em regra, de PERDA dos Direitos Políticos. Todavia, o TSE tem entendido que após cumprida a obrigação, ou a prestação alternativa, podem os Direitos Políticos ser reestabelecidos, e, portanto, considerando uma hipótese de suspensão.
Logo, neste caso, a perda é a regra (FCC), e a suspensão é a exceção (CESPE)
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- CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PERDA
- INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA - SUSPENSÃO
- CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS - SUSPENSÃO
- RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA - PERDA (para cespe)
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUSPENSÃO
GABARITO ''C''
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Retificando o colega Pedro Matos.
RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA - É SUSPENSÃO para FCC, e PERDA para a CESPE e ESAF.
Ver FCC/TJ/Juiz Substituto/2008, onde eles foram mais explícitos quanto ao tema quando as hipóteses traziam suspensão e perda, o gabarito foi Suspensão. Apesar que na do FCC/TCE-AP - Técnico de Controle Externo (2012), eles falaram em perda só que não existia a hipótese de suspensão entre as listadas, e as outras eram absurdas.
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Pessoal, cuidado! Em uma questão recente de 2015 (Q535383), a FCC considerou a hipótese de “Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa” como PERDA de direitos políticos.
Transcrevo abaixo uma parte dessa questão:
“De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo:”
B) Acarreta a perda dos direitos políticos.- CORRETA
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FCC fica brincando com a nossa cara essas pegadinhas ridículas kkkk é até engraçado
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Recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa:
Cespe --> PERDA.
FCC --> ora é PERDA, ora é SUSPENSÃO (já vi as duas).
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"Que a nossa conquista seja do tamanho do nosso merecimento."
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.