SóProvas


ID
948934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações e contratos, julgue o item a seguir.

Levado o contrato preliminar a registro no cartório competente, se o estipulante não lhe der execução, a outra parte não poderá considerá-lo desfeito e pleitear perdas e danos, em caso de prejuízo, sem, antes, requerer a execução específica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Contrato preliminar é aquele em que as partes se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o principal. Ele tem a função de tornar obrigatória no futuro a contratação, quando as partes não querem ou não podem, desde logo, contratar definitivamente. Portanto, o objeto do contrato preliminar é uma prestação de fazer adjetiva (a de celebrar o contrato principal).
    Segundo o Sparágrafo único do art. 463, CC , "o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente".
    Completa o art. 464, CC: Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação (é o que se chama de adjudicação compulsória).
    E arremata o art. 465, CC: Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
     
  • Confesso que fiquei sem entender, pelo menos pelo que estudei no Flávio Tartuce em seu manual.

    Ele diz o seguinte: "Nos contratos de compra e venda de imóvel registrado em matrícula, não há, exatamente, um contrato preliminar, e sim um direito real de aquisição a favor do promitente comprador. Em decorrência desse instituto, surge a obrigação de dar ou entregar o bem, de forma que não resta outra opção ao compromissário-comprador, a não ser ingressar com ação de adjudicação compulsória mediante deposito do valor da coisa. Não há, como ocorre no compromisso bilateral de compra e venda (não registrado), outras opções iniciais a favor do promitente comprador."

    Ou seja, para o mencionado autor, caso haja registro na matrícula, deve obrigatoriamente a parte iniciar a execução específica, não podendo considerar o negócio desfeito e requerer perdas e danos.
  • RODRIGO
    Se você me permitir, com todo respeito, vou lhe dar uma dica para concursos em geral...
    Sempre que você se defrontar com uma questão genérica, fique com o texto legal genérico... No caso desta questão o examinador está se referindo ao "contrato preliminar", previsto nos arts. 462/466, CC. Estes dispositivos são genéricos a todas as espécies de contratos. E não especificamente à compra e venda (embora na prática este seja o mais comum). E como se sabe, o contrato preliminar é autônomo. No caso ele deve ser considerado de per si. E não especificamente ao contrato de compre a venda como você está se referindo.
    Assim, o art. 465, CC (que permite à parte considerar o contrato desfeito e pedir perdas e danos) é uma alternativa que tem lugar, por opção do contratante credor ou quando impossível a tutela específica da obrigação em face de sua natureza, ou seja, não admitir o pré-contrato a sua execução coativa (observe, neste tópico, a parte final do art. 464, CC). Observe que a lei, em nenhum mmento, exige que primeiro se ingresse com a execução específica e só depois requeira que o contrato seja desfeito e pleiteie perdas e danos. Como disse, uma coisa é independente da outra, até porque não lei exige isso.
    Finalizando, veja o que leciona a professora Gisele Leite: "
    Desta forma, da mesma maneira que se dá nos contratos definitivos, caberá ao credor optar entre a resolução do negócio cumulada com as perdas e danos, como se extrai do art. 465 do CC e também do art. 474 do mesmo diploma legal. No entanto, impõe-se que demonstre cabalmente a inutilidade de tutela específica, eis que o exercício de um direito há de ser justificado em razão de sua função, em especial as vertentes econômica e social, sendo vedado à parte exercitar posições jurídicas sem a observância de tais valores". 






      

  • Realmente, Lauro, a questão fala somente em "contrato preliminar registrado", o fato de ele ser de compra e venda de imóvel ficou por minha conta, rs.

    Fez mais sentido agora, essa questão entendi!

    Agora só fiquei inseguro se devo seguir o que diz o Tartuce especificamente quanto aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis registrados, pois ele não fundamenta isso em outros autores ou em alguma jurisprudência. Vou dar uma pesquisada e se achar boto aqui.



  • Art. 465 do CC

    As perdas e danos devem ser objeto de apuração, não sendo, neste caso, presumidas. A aplicação da resolução tácita somente não é imposta em razão da possibilidade de que a parte busque a execução específica, obtendo do Poder Judiciário a manifestação sub-rogatória da vontade.

    CPC para concursos - editora jus podivm
  •  Errado. O contrato preliminar é aquele em que as partes se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o definitivo. Ele tem a função de tornar obrigatória no futuro a contratação, quando as partes não querem ou não podem, desde logo, contratar definitivamente. Portanto, o objeto do contrato preliminar é uma prestação de fazer (celebrar o contrato principal). Segundo o parágrafo único do art. 463, CC, “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”. Completa o art. 464, CC: “Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação” (é o que se chama de adjudicação compulsória). E arremata o art. 465, CC: Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. Observe-se que a lei não exige que antes de pedir que o contrato seja desfeito e as perdas e danos, que se ingresse com a execução específica. Esta é apenas uma opção do credor. 

  • Com fundamento no  princípio da função social, aplicável às relações privadas, o STJ editou a Súmula nº 239 pelo qual o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Assim,  mesmo ausente o direito real, poderá o promitente comprador ingressar com “ação de natureza obrigacional”, lastreado nos arts.. 466B e 466C do CPC, a fim de que o juiz profira sentença para obrigar o promitente-vendedor a outorgar a escritura definitiva.

  • o contrato preliminar é aquele que antecede o definitivo, o objeto dele é todavia, o contrato definitivo, assim, caso uma parte descumpra pode pleitear perdas e danos.

    o STJ já decidiu que ele deverá ser levado a cartorio para fazer efeito a 3, mas pode nao ser registrado, e nesse caso o efeito é somente entre as partes

  • Tb estudei pelo livro do Tartuce e pensei exatamente como o Rodrigo Santos...

  • art. 465, CC: Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • Levado o contrato preliminar a registro no cartório competente, se o estipulante não lhe der execução, a outra parte não poderá considerá-lo desfeito e pleitear perdas e danos, em caso de prejuízo, sem, antes, requerer a execução específica.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Enunciado 30 da I Jornada de Direito Civil: “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros”. 

    O contrato preliminar, apesar de não ser obrigatório, quando feito, vincula as partes. E é aquele que, exceto quanto à forma, contem todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Nele, as partes se comprometem a celebrar outro contrato, que será o principal.

    O contrato preliminar deve ser levado ao registro competente, isso porque o contrato preliminar já é um compromisso que obriga os contratantes, mas o registro confere eficácia perante terceiros.

    Se a parte inadimplente não der execução ao contrato, o juiz, a pedido do interessado, pode suprir a vontade da parte, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, desde que a isto não se oponha a natureza da obrigação. E a sentença judicial que supre a declaração de vontade do contratante inadimplente em tutela específica da obrigação substitui o contrato definitivo.

    Porém, a parte prejudicada pode, também, considerar desfeito o contrato preliminar, caso o estipulante não dê execução ao contrato principal, resolvendo o contrato e pedindo perdas e danos ao invés do seu cumprimento forçado.

    Ou seja, é opção da parte requerer a execução específica, caso a natureza da obrigação não se oponha, ou pode considerar o contrato preliminar desfeito, pedindo perdas e danos.

    (fonte: Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. Salvador: JusPODIVM, 2016).

    Gabarito – ERRADO.



  • A preferência é pela execução específica da obrigação, contudo o art. 465 não se opõe à resolução por perdas e danos. 

     

    L u m u s 

  • Código Civil:

    Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • Gabarito- ERRADO

    Boa tarde colegas!

    Meu comentário não acrescenta muito em questão de conhecimento, no entanto, É SIMPLESMENTE PARA AGRADECER AOS QUE CONTRIBUEM PARA QUE ESTE ESPAÇO SEJA PARA TROCA DE CONHECIMENTOS!!!!

    Então, meu muito obrigada!

  • GABARITO E

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    ________________________________________________________