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Errado, aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo (Súmula 101/STJ). O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula n. 278, do STJ. Precedente: (EDcl no REsp 864.165/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012).
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Rafael,
Entendo que não se aplicam as regras de prescrição do CDC, neste caso, pois a lei consumeirista, em seu art. 27, destina-se a regular a prescriçãoda pretenção à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, circunstância que não se verifica no caso exposto na questão. Estando fora do âmbito de aplicação do art. 27, deve ser aplicada a regra do Código Civil, incidindo a teoria do diálogo das fontes. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Bons estudos!
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O motivo de se utilizar o CC, e não o CDC é o seguinte;
"CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CÓDIGO CIVIL, ART. 178, § 6º, II. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 27. I. Em caso de recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil. II. Inaplicabilidade do lapso prescricional qüinqüenal, por não se enquadrar a espécie do conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço", na exegese dada pela 2ª Seção do STJ, uniformizadora da matéria, ao art. 27 c/c os arts. 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 207789/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2001, DJ 24/09/2001, p. 234)
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Para quem não souber, seguro de vida em grupo é o mesmo que seguro de vida empresarial.
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Súmula 101 STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano."
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O STJ diferencia entre o segurado (instituidor do plano) e o beneficiário:
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao lapso prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16, mas, ao prazo vintenário, na forma do artigo 177, correspondente às ações pessoais, ou decenal, em consonância com o artigo 205 do CC/2002. Agravo improvido.
Avalizando esse entendimento, está o parecer de Domingos Afonso Kriger Filho, em sua obra Seguro no Código Civil, justamente nesse sentido:
"Mais uma vez vale lembrar que o Código somente regula a prescrição entre segurado e segurador, silenciando acerca da prescrição a que está sujeito o 'beneficiário' do seguro. Como a matéria relativa a prescrição não admite interpretação extensiva ou ampliativa, não tendo o legislador dado à expressão um sentido amplo, a teor do artigo 192, impossível estender-se o disposto no artigo 206 aos casos de indenização exigidas pelo beneficiário instituído, donde se pode concluir que para este a prescrição deve seguir a regra geral contida no art. 205, ou seja, dez anos a contar da data da recusa do pagamento da indenização solicitado".
Também nossos tribunais, à medida que os casos concretos lhes vão chegado, vêm optando de forma equivocada pela aplicação do art. 205 do CC:
"O autor da presente ação, ora apelado, por ser terceiro beneficiário do seguro de vida contratado por seu falecido pai, não está sujeito ao prazo prescricional de um ano estabelecido pelo artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, que se destina às ações do segurado contra a seguradora, mas àquele de dez anos previsto no artigo 205 do mesmo diploma".
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Nas ações contra empresa
seguradora, caso o segurado vise ao pagamento de indenização de seguro de vida
em grupo, será aplicada a prescrição conforme o CDC.
Súmula 101 do STJ
: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em
um ano.
Art. 206.
Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado
contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
Gabarito – ERRADO.
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA FORMAL E INEQUÍVOCA
PELA SEGURADORA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação de indenização
fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e
segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo
prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º,
II,
do Código Civil e não ao de
cinco anos, preconizado pelo artigo 27 do Código de
Defesa do Consumidor, tampouco ao de três anos, previsto no art. 206, § 3º,
V,
do Código Civil. Precedentes.
2. Alterar a conclusão da Corte local sobre a existência de recusa da
seguradora em pagar a indenização, da ciência inequívoca da parte autora dessa
recusa, bem como acerca das datas desses eventos, demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.321.897/SP, QUARTA TURMA,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013)
Nas ações contra empresa
seguradora, caso o segurado vise ao pagamento de indenização de seguro de vida
em grupo, será aplicada a prescrição conforme o Código Civil.
Resposta: ERRADO
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Gabarito: Errado
Comentário de um colega aqui do QC, que não me recordo o nome.
É verdade que os contratos de seguro são regidos pelo CDC, entretanto, no tocante ao prazo:
Súmula 101 STJ - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
Este entendimento vale para segurados contra seguradoras, e a decisão do STJ encontra fundamento no Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo...
E em relação a jurisprudência:
Para o STJ, em caso de contrato celebrado entre segurado e seguradora havendo colisão de veículos e a seguradora não paga ou paga a menor o valor do seguro, o prazo prescricional não é de 05 anos, conforme prevê o CDC e sim de 01 ano, em consonância com o art. 206,§1º, II CC/02. Isto porque o STJ entende que há um inadimplemento contratual e não acidente de consumo, por isso a não aplicação do art. 27 do CDC.
Nesse sentido:Resp 574.947/BA (28.06.2004)
Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação de cobrança de valor complementar. Indenização securitária. Inadimplemento. Pagamento a menor. Prazo prescricional. - O não cumprimento das obrigações por parte do segurador consistentes no ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado constitui inadimplemento contratual, e não fato do serviço. - Caracterizada a inexecução contratual, é ânuo o prazo prescricional para ação de cobrança de valor complementar de indenização securitária. Recurso especial parcialmente provido.
Bons estudos! Jesus Abençoe!!
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Nas ações contra empresa seguradora, caso o segurado vise ao pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, será aplicada a prescrição conforme o Código Civil.