SóProvas


ID
948982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada, julgue o item seguinte.

A função positiva da coisa julgada é gerada com base na teoria da identidade da relação jurídica, de modo que é dispensável, para a vinculação ao já decidido em demanda anterior a tríplice identidade de parte, causa de pedir e pedido.

Alternativas
Comentários
  • A função da coisa julgada é dupla, ou seja, tem uma função negativa e positiva: Por função negativa entende-se o impedimento, verdadeira proibição, de que se volte a discutir no futuro, em outros processos, a questão já decidida. A função positiva consiste em tornar vinculante a situação jurídica das partes decidida pelo estado-juiz. ( http://pt.scribd.com/doc/76642520/FUNCOES-DA-COISA-JULGADA)

    (...) a imutabilidade da coisa julgada não se exaure em sua função negativa, compreendendo também uma função positiva, que diferentemente da primeira não impede o juiz de julgar o mérito da segunda demanda, apenas o vincula ao que já foi decido em demanda anterior com decisão protegida pela coisa julgada material. Como se nota com facilidade, a geração da função positiva da coisa julgada não corre na repetição de demandas em diferentes processos  (função negativa), mas em demandas diferentes, nas quais, entretanto, existe uma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada. Em vez da teoria da tríplice identidade, aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único - 4ª edição)

    O § 2º do art. 301 dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", adotando o CPC, no tema, o critério da tríplice identidade (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi).

    Contudo, a teoria da tríplice identidade está longe de se mostrar adequada e suficiente para solucionar as numerosas questões processuais que surgem na prática, determinando soluções, muitas vezes, incompatíveis com o sistema de preclusões adotado no ordenamento brasileiro. Em resposta a tal dificuldade, tem se adaptado o sistema de modo a solucionar casos práticos pela adoção da teoria da identidade da relação jurídica que procura individualizar uma demanda da outra pela coincidência de determinado relacionamento jurídico entre dois sujeitos, ou seja, pela identidade do fundamento legal do direito alegado, sem, no entanto, afastar a teoria da tríplice identidade, adotada pelo Código de Processo Civil.

    A teoria da identidade da relação jurídica preconiza que a identidade de demandas deve ser analisada por meio da busca da eadem res, ou seja, identidade da relação jurídica que, por sua vez, ficaria explicitada na causa de pedir próxima – fundamento jurídico. (www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/.../elianeoliveira.pdf‎)

     
  • CERTA.
    A função positiva da coisa julgada ocorre em demandas diferentes nas quais, entretanto, há uma mesma relação jurídica que foi decidida no processo anterior e em função disso está protegida pela coisa julgada. Na função positiva aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica.
    - Teoria da identidade da relação jurídica (art. 471, caput): o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda – causa de pedir e pedido.
    - Art. 471: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedira revisão do que foi estatuído na sentença;
    II - nos demais casos prescritos em lei.
  • Só para complementear a brilhante explanação feita por felico, achei que seria bacana exemplificar o que seria a teoria da identidade da relação jurídica. Ex: reconhecida como existente uma relação jurídica- ex: paternidade - e sendo tal reconhecimento imutável em razão da coisa julgada, surgindo discussão incidental a respeito dessa relação jurídica em outra demanda - ex: pedido de alimentos - o juiz estará obrigado a também reconhcê-la como existente, em respeito à coisa julgada.

    Assim, a função positiva da coisa julgada ocorrem em demandas diferentes, nas quais, entretanto, existe uma mesma relção jurídica que já foi decidida em um primeiro processo.
  • Apesar de já bem respondida pelos colegas, acho válida a leitura do seguinte julgado por ser extramamente elucidativo:

    AÇÃO DE COBRANÇA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO-VIOLAÇÃO - JUIZ COOPERADOR - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PROFERIR SENTENÇA - HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - COISA JULGADA - CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA NÃO EXCEDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 
    (...)
      - No sistema processual brasileiro, como regra geral, somente se admite a existência de coisa julgada quando todos os elementos (partes, causa de pedir e pedido) das demandas coincidemContudo, existem casos nos quais a chamada "teoria das três identidades" mostra-se insatisfatória para se averiguar a existência de coisa julgada como impedimento para apreciação do mérito de certa demanda. Em tais situações, deve-se aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a relação de direito material for idêntica à que se deduziu no processo anterior, mesmo que se verifique diferença em relação a alguns dos elementos identificadores da demanda. 
    (...)
    (TJMG, 13a Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.516311-5/000 - 30.3.2006, Rel. Elpídio Donizetti, em 30.03.2006)