A função da coisa julgada é dupla, ou seja, tem uma função negativa e positiva: Por função negativa entende-se o impedimento, verdadeira proibição, de que se volte a discutir no futuro, em outros processos, a questão já decidida. A função positiva consiste em tornar vinculante a situação jurídica das partes decidida pelo estado-juiz. ( http://pt.scribd.com/doc/76642520/FUNCOES-DA-COISA-JULGADA)
(...) a imutabilidade da coisa julgada não se exaure em sua função negativa, compreendendo também uma função positiva, que diferentemente da primeira não impede o juiz de julgar o mérito da segunda demanda, apenas o vincula ao que já foi decido em demanda anterior com decisão protegida pela coisa julgada material. Como se nota com facilidade, a geração da função positiva da coisa julgada não corre na repetição de demandas em diferentes processos (função negativa), mas em demandas diferentes, nas quais, entretanto, existe uma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada. Em vez da teoria da tríplice identidade, aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único - 4ª edição)
O § 2º do art. 301 dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", adotando o CPC, no tema, o critério da tríplice identidade (eadem personae, eadem res e eadem causa petendi).
Contudo, a teoria da tríplice identidade está longe de se mostrar adequada e suficiente para solucionar as numerosas questões processuais que surgem na prática, determinando soluções, muitas vezes, incompatíveis com o sistema de preclusões adotado no ordenamento brasileiro. Em resposta a tal dificuldade, tem se adaptado o sistema de modo a solucionar casos práticos pela adoção da teoria da identidade da relação jurídica que procura individualizar uma demanda da outra pela coincidência de determinado relacionamento jurídico entre dois sujeitos, ou seja, pela identidade do fundamento legal do direito alegado, sem, no entanto, afastar a teoria da tríplice identidade, adotada pelo Código de Processo Civil.
A teoria da identidade da relação jurídica preconiza que a identidade de demandas deve ser analisada por meio da busca da eadem res, ou seja, identidade da relação jurídica que, por sua vez, ficaria explicitada na causa de pedir próxima – fundamento jurídico. (www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/.../elianeoliveira.pdf)