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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITOINDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NADEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. "O Ministério Público possui legitimidade para defesa dosdireitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise àtutela de pessoa individualmente considerada" (EREsp 819.010/SP,Rel. Min. ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,Primeira Seção, DJe 29/9/08).2. Agravo regimental não provido.
(1328270 MG 2012/0120574-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2012)
GABARITO: CERTO!!!
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Apenas para complementar, colaciono ementa do STJ. Cortei algumas partes, porque é grande e não caberia aqui, mas tem a referência para aqueles que quiserem o inteiro teor.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL. SUJEITOS HIPERVULNERÁVEIS. fornecimento de prótese auditiva. Ministério PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA ad causam. LEI 7.347/85 E LEI 7.853/89. (...) 3. A categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.(...) 9. A tutela dos interesses e direitos dos hipervulneráveis é de inafastável e evidente conteúdo social, mesmo quando a Ação Civil Pública, no seu resultado imediato, aparenta amparar uma única pessoa apenas.(...) 13. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. (REsp 931.513/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010)
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Além da jurisprudência, há previsão expressa em lei em relação ao idoso:
"Estatuto do Idoso, art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;"
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Cabe ACP para defender:
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direito/interesse individual INDISPONÍVEL, homogêneo OU não-homogêneo
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direito/interesse individual DISPONÍVEL homogêneo
É isso?
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O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada
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Correto. Nem toda ACP tutela direito coletivo. É possível tutela de um direito INDIVIDUAL (mesmo não homogêneo) via ACP (conforme GARCIA e ZENETI, 2013, P. 30).
Ainda, complementando, para ser considerada uma ação coletiva alguns requisitos deverão ser preenchidos:
- tutela direta ou indireta de interesse público primário
- legitimação extraordinária e adequada representação dos substituídos
- coisa julgada secundum eventum litis e secundum eventum probationis
- maior amplitude da cognição
- direito coletivo lato sensu como causa de pedir
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1)
Se o direito for difuso ou coletivo (stricto sensu), o MP sempre terá
legitimidade para propor ACP.
2)
Se o direito individual homogêneo for indisponível (ex: saúde de um
menor carente), o MP sempre terá legitimidade para propor ACP.
3)
Se o direito individual homogêneo for disponível, o MP pode agir desde
que haja relevância social.
Ex1: defesa dos interesses de mutuários
do Sistema Financeiro de Habitação.
Ex2: defesa de trabalhadores rurais na
busca de seus direitos previdenciários.
4) O Ministério Público possui legitimidade para a defesa
de direito individual indisponível, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa
individualmente considerada (tutela do direito indisponível relativo a uma
única pessoa).
Ex: MP ajuíza ACP para que o Estado
forneça uma prótese auditiva a um menor carente portador de deficiência.
Assim, o MP sempre terá legitimidade
quando os direitos envolvidos tiverem:
• Interesse social; ou
• Caracterizarem-se como individuais
indisponíveis.
Exemplos
de direitos individuais homogêneos dotados de relevância social
(Ministério
Público pode propor ACP nesses casos):
1) MP pode questionar edital de
concurso público para diversas categorias profissionais de determinada
prefeitura, em que se previa que a pontuação adotada privilegiaria candidatos
que já integrariam o quadro da Administração Pública municipal (STF RE 216443);
2) Na defesa de mutuários do Sistema
Financeiro de Habitação (STF AI 637853 AgR);
3) Em caso de loteamentos irregulares
ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento de indenização aos
adquirentes (REsp 743678);
4) O Ministério Público tem legitimidade
para figurar no polo ativo de ACP destinada à defesa de direitos de natureza
previdenciária (STF AgRg no AI 516.419/PR);
5) O Ministério Público tem
legitimidade para propor ACP com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de
redução fiscal. O referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e
garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar
lesão ao patrimônio público, fato que legitima a atuação do parquet na defesa
do erário e da higidez da arrecadação tributária (STF RE 576155/DF);
6) O MP tem legitimação para, por meio
de ACP, pretender que o poder público forneça medicação de uso contínuo, de
alto custo, não disponibilizada pelo SUS, mas indispensável e comprovadamente
necessária e eficiente para a sobrevivência de um único cidadão desprovido de
recursos financeiros;
7) Defesa de direitos dos consumidores
de energia elétrica;
8) Defesa do direito dos consumidores
de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes (REsp
1.148.179-MG).
http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html
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#Queporraéessa?! kkk
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LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Defensoria Pública é legitimada p. Ação Civil Pública. Não precisa ir muito longe.
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Essas pessoas previstas na questão são os deficientes mentais, físicos ou sensoriais, cabendo ao MP resguardar o direito deles mesmo na hipótese de ser de forma individual!!!
Deste modo, questão CERTA!
Espero ter contribuído!
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Yo no compreendo, señor!