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                                a) cambial - regido pela lei cambial e que pode ser emitido em qq moeda: nota promissória e letra de câmbio
 b) cambiariforme - tem a forma de uma cambial sem ser: cheque e duplicata.
 ou seja, os títulos cambiariformes se assemelham aos cambiais quanto a forma, mas não quanto à matéria de que tratam.
 
 Segundo Pontes de Miranda, os títulos se dividem em cambiais e cambiariformes. As cambiais básicas ou genuínas são a letra de câmbio e a nota promissória.
 Todos os demais títulos de crédito, como o cheque, a duplicata, o conhecimento de depósito, a cédula de crédito à exportação, e outros, são apenas assemelhados ou cambiariformes.
 As regras da letra de câmbio e da nota promissória se aplicam aos títulos cambiariformes, em tudo que lhes for adequado, inclusive a ação de execução.
 
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                                A duplicata é um título próprio! 
 Entendo que a questão está errada!
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                                Julia a Duplicata é sim um título impróprio. Veja:
 
 Os títulos causais, também chamados de impróprios ou imperfeitos, ao contrário, vinculam-se necessariamente às causas que lhes deram origem, ao negócio jurídico fundamental, porque somente podem ser emitidos quando da realização de um determinado negócio jurídico, nos termos determinados em lei. A duplicata é um exemplo típico dessa espécie de título de crédito – título causal –, na medida em que somente poderá ser emitida diante da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços que lhes dê origem.
 
 Fonte: http://unipdireito.blogspot.com.br/2008/02/ttulos-de-crdito_2713.html
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                                achei estranho o gabarito tb... 
 a classificação de titulo de crédito próprio ou impróprio diz respeito a ele representar ou não direito de crédito.
 próprio - representa direito de crédito
 impróprio - não representa direito de crédito
 
 assim, duplicata seria TC próprio!!
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                                É VIVENDO E APRENDENDO.
 
 ERREI A QUESTÃO. NÃO SABIA DA DISTINÇÃO ENTRE TÍTULOS CAMBIAIS E CAMBIARIFORMES
 
 SEGUE UM TRECHO EXPLICATIVO A RESPEITO:
 
 Em 7 de junho de 1930 foi assinada em Genebra, por diversos países interessados no disciplinamento homogêneo da legislação pertinente à Letra de Câmbio e à Nota Promissória, uma convenção para a adoção de uma lei uniforme para essa matéria.
 
 O Brasil somente veio a aderir à chamada Lei Uniforme, em Berna no Ano de 1942.
 
 Não obstante, a adesão à internacionalmente conhecida como Lei Uniforme de Genebra, somente foi introduzida no sistema legal Brasileiro no ano de 1966, através do Decreto 57.663, de 24.01.1966.
 
 Inegável que o direito cambial, que deu um tratamento jurídico célere aos negócios formalizados trouxe inúmeros benefícios para o desenvolvimento das diversas atividades produtivas.
 
 Em razão disso, no Brasil diversos outros títulos de crédito foram criados para o atendimento de diversos setores da economia, como por exemplo as duplicatas, cheques, cédulas de crédito rural, cédulas de crédito comercial e industrial, cédulas do produtor rural.
 
 Esses instrumento, todos criados por lei em face da característica denominada Legalidade, nos diplomas que os criaram determinam que a eles se aplicam as regras de direito cambial ou especificamente permitem que se apliquem institutos tipicamente de direito cambial. Todos os títulos criados após a Nota Promissória e Letra de Câmbio, títulos de crédito cambiais próprios ou autênticos, são denominados títulos de crédito cambiariformes ou impróprios.
 
 http://itamardutra.blogspot.com.br/2008/11/os-ttulos-de-crdito-e-as-regras-do-novo.html
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                                Trecho do livro de Fábio Ulhoa Coelho (Manual, 24ª ed., p. 345). "(...) Anote-se, antes, que alguns autores adotam um conceito mais elástico de título de crédito impróprio, incluindo nesta categoria o cheque, por se tratar de ordem de pagamento à vista e, portanto, não representar operação de crédito, assim como todos os títulos causais, incluindo as duplicatas. Segundo este entendimento, apenas a letra de câmbio e a nota promissória seriam, rigorosamente, títulos de crédito." 
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                                Afinal, qual é o critério de distinção para os títulos de crédito próprios e impróprios??
 
 
Doutrina minoritária --> entende que próprios são aqueles previstos em legislação especial. Assim, letra de câmbio, cheque, duplicata e nota promissória são títulos próprios. 
 
 Doutrina majoritária --> títulos de crédito próprios são aqueles que representação operação de crédito. Impróprios ou cambiariformes, são todos aqueles vão além da mera operação de crédito.  
 
 
 
 
 
 
 
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                                André Santa Cruz entende que a duplicata é título próprio ou típico. Em razão disso, errei a questão. 
                            
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                                A professora do site afirma que a duplicata é  título próprio. .. 
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                                Olha só de onde devem ter tirado a questão:   "A duplicata é um título impróprio, imperfeito, chamado também de cambiariforme porque, assim como o cheque, nela não se vislumbra uma operação típica de crédito, mas decorrente, isto sim, de uma relação causal de compra e venda ou prestação de serviços." (Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, in Curso Avançado de Direito Comercial). 
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                                Título causal é aquele que necessita de causa específica para a sua emissão. A duplicata é título causal, pois só pode ser emitida para documentar o crédito decorrente de 2 negócios jurídicos: (a)compra e venda mercantil e (b)prestação de serviços. Essa causa da duplicata é mencionada no próprio título. Por conta dessa característica, alguns autores afirmam que se trata de um título impróprio. Título não causal/abstrato é aquele que não necessita de causa específica para ser emitido; deriva de qualquer negócio jurídico. Fontes: site "dizer o direito". 
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                                Impropriedade técnica da questão... 
 
 O fato de a duplicata ser causal, ou seja, ter sua origem necessária em uma relação jurídica base não afeta a sua característica como título de crédito próprio.  
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                                Para Pontes de Miranda (pouco utilizado):   Título cambiariforme (impróprio nessa perspectiva) - títulos criados por cada um dos países. Ex: Duplicata no Brasil. Título cambial - letra de câmbio (1° título de crédito) e nota promissósria, pois estão na LUG;     *QUESTÃO QUE DÁ AQUELA FORÇADA, E PEGOU DOUTRINA SUPER ANTIGA QUE NEM É UTILIZADA.