SóProvas


ID
949006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito empresarial.

A duplicata é um título impróprio, imperfeito, também denominado cambiariforme, visto que, assim como no cheque, nela não se vislumbra uma operação típica de crédito.

Alternativas
Comentários
  • a) cambial - regido pela lei cambial e que pode ser emitido em qq moeda: nota promissória e letra de câmbio
    b) cambiariforme - tem a forma de uma cambial sem ser: cheque e duplicata.
    ou seja, os títulos cambiariformes se assemelham aos cambiais quanto a forma, mas não quanto à matéria de que tratam.

    Segundo Pontes de Miranda, os títulos se dividem em cambiais e cambiariformes. As cambiais básicas ou genuínas são a letra de câmbio e a nota promissória. 
    Todos os demais títulos de crédito, como o cheque, a duplicata, o conhecimento de depósito, a cédula de crédito à exportação, e outros, são apenas assemelhados ou cambiariformes. 
    As regras da letra de câmbio e da nota promissória se aplicam aos títulos cambiariformes, em tudo que lhes for adequado, inclusive a ação de execução.
  • A duplicata é um título próprio! 
    Entendo que a questão está errada!
  • Julia a Duplicata é sim um título impróprio. Veja:

    Os títulos causais, também chamados de impróprios ou imperfeitos, ao contrário, vinculam-se necessariamente às causas que lhes deram origem, ao negócio jurídico fundamental, porque somente podem ser emitidos quando da realização de um determinado negócio jurídico, nos termos determinados em lei. A duplicata é um exemplo típico dessa espécie de título de crédito – título causal –, na medida em que somente poderá ser emitida diante da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços que lhes dê origem.

    Fonte: 
    http://unipdireito.blogspot.com.br/2008/02/ttulos-de-crdito_2713.html
  • achei estranho o gabarito tb... 
    a classificação de titulo de crédito próprio ou impróprio diz respeito a ele representar ou não direito de crédito.
    próprio - representa direito de crédito
    impróprio - não representa direito de crédito

    assim, duplicata seria TC próprio!! 
  • É VIVENDO E APRENDENDO.

    ERREI A QUESTÃO. NÃO SABIA DA DISTINÇÃO ENTRE TÍTULOS CAMBIAIS E CAMBIARIFORMES

    SEGUE UM TRECHO EXPLICATIVO A RESPEITO:

    Em 7 de junho de 1930 foi assinada em Genebra, por diversos países interessados no disciplinamento homogêneo da legislação pertinente à Letra de Câmbio e à Nota Promissória, uma convenção para a adoção de uma lei uniforme para essa matéria.

    O Brasil somente veio a aderir à chamada Lei Uniforme, em Berna no Ano de 1942.

    Não obstante, a adesão à internacionalmente conhecida como Lei Uniforme de Genebra, somente foi introduzida no sistema legal Brasileiro no ano de 1966, através do Decreto 57.663, de 24.01.1966.

    Inegável que o direito cambial, que deu um tratamento jurídico célere aos negócios formalizados trouxe inúmeros benefícios para o desenvolvimento das diversas atividades produtivas.

    Em razão disso, no Brasil diversos outros títulos de crédito foram criados para o atendimento de diversos setores da economia, como por exemplo as duplicatas, cheques, cédulas de crédito rural, cédulas de crédito comercial e industrial, cédulas do produtor rural.

    Esses instrumento, todos criados por lei em face da característica denominada Legalidade, nos diplomas que os criaram determinam que a eles se aplicam as regras de direito cambial ou especificamente permitem que se apliquem institutos tipicamente de direito cambial. Todos os títulos criados após a Nota Promissória e Letra de Câmbio, títulos de crédito cambiais próprios ou autênticos, são denominados títulos de crédito cambiariformes ou impróprios.

    http://itamardutra.blogspot.com.br/2008/11/os-ttulos-de-crdito-e-as-regras-do-novo.html
  • Trecho do livro de Fábio Ulhoa Coelho (Manual, 24ª ed., p. 345).

    "(...) Anote-se, antes, que alguns autores adotam um conceito mais elástico de título de crédito impróprio, incluindo nesta categoria o cheque, por se tratar de ordem de pagamento à vista e, portanto, não representar operação de crédito, assim como todos os títulos causais, incluindo as duplicatas. Segundo este entendimento, apenas a letra de câmbio e a nota promissória seriam, rigorosamente, títulos de crédito."

  • Afinal, qual é o critério de distinção para os títulos de crédito próprios e impróprios??


    Doutrina minoritária --> entende que próprios são aqueles previstos em legislação especial. Assim, letra de câmbio, cheque, duplicata e nota promissória são títulos próprios.

    Doutrina majoritária --> títulos de crédito próprios são aqueles que representação operação de crédito. Impróprios ou cambiariformes, são todos aqueles vão além da mera operação de crédito. 



  • André Santa Cruz entende que a duplicata é título próprio ou típico. Em razão disso, errei a questão. 

  • A professora do site afirma que a duplicata é  título próprio. ..

  • Olha só de onde devem ter tirado a questão:

     

    "A duplicata é um título impróprio, imperfeito, chamado também de cambiariforme porque, assim como o cheque, nela não se vislumbra uma operação típica de crédito, mas decorrente, isto sim, de uma relação causal de compra e venda ou prestação de serviços." (Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro, in Curso Avançado de Direito Comercial).

  • Título causal é aquele que necessita de causa específica para a sua emissão.

    A duplicata é título causal, pois só pode ser emitida para documentar o crédito decorrente de 2 negócios jurídicos: (a)compra e venda mercantil e (b)prestação de serviços. Essa causa da duplicata é mencionada no próprio título. Por conta dessa característica, alguns autores afirmam que se trata de um título impróprio.

    Título não causal/abstrato é aquele que não necessita de causa específica para ser emitido; deriva de qualquer negócio jurídico.

    Fontes: site "dizer o direito".

  • Impropriedade técnica da questão...


    O fato de a duplicata ser causal, ou seja, ter sua origem necessária em uma relação jurídica base não afeta a sua característica como título de crédito próprio.

  • Para Pontes de Miranda (pouco utilizado):

    Título cambiariforme (impróprio nessa perspectiva) - títulos criados por cada um dos países. Ex: Duplicata no Brasil.

    Título cambial - letra de câmbio (1° título de crédito) e nota promissósria, pois estão na LUG;

    *QUESTÃO QUE DÁ AQUELA FORÇADA, E PEGOU DOUTRINA SUPER ANTIGA QUE NEM É UTILIZADA.