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ID
949021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito empresarial.

Os atos praticados pelo devedor antes e após a decretação da falência serão anulados por fraude contra credores; logo, a situação de direito volta a ser a existente antes do ato anulado, produzindo o mesmo efeito da nulidade: uma verdadeira desconstituição definitiva do ato.

Alternativas
Comentários
  • Os atos praticados após a decretação da falência são nulos, mas os atos anteriores dentro do prazo de 90 dias antes da sentença são ineficazes. Então temos: - Antes ou durante a falência:  São atos ineficazes em sentido estrito, estão taxativamente previstos no art. 129 da 11101/05, e padecem da chamada ineficácia objetiva, pois a declaração de sua ineficácia independerá da prova. O juiz poderá de ofício reconhecer estes atos. Dentro do termo legal da falência, determinados atos praticados pelo devedor antes de sua quebra, com ou sem a intenção de fraudar credores poderão ser declarados ineficazes perante a massa.  - Após a falência: todos os atos praticados pelo falido são nulos, pois decretado a falência, ele não tem mais poderes para representar a massa falida.
  • O erro da questão como muito bem explicado pelo colega, por sinal, os comentários são ótimos, é de que os atos praticados antes ou durante a decretação da falência são ineficazes e os atos praticados após sus decretação são nulos.
  • Resumiu em poucas palavras o que o colega acima disse,creio que temos que ser práticos para absorver o conteúdo.
  • gente, qual diferença entre nulo e ineficaz?

  • "os atos referidos pela

    Lei de Falências como ineficazes diante da massa falida produzem,

    amplamente, todos os efeitos para os quais estavam

    preordenados

    perante todos os demais sujeitos de direito.

    Exemplificativamente:

    uma das hipóteses, que em seguida

    será examinada, é a ineficácia de renúncia de herança, em

    determinadas condições; uma vez arrecadados

    pela massa,

    do monte renunciado, os bens suficientes à integral satisfação

    dos débitos do falido, não poderá este reclamar o saldo

    do beneficiário da renúncia, posto que entre ambos a renúncia

    permanece válida e plenamente eficaz; apenas em relação

    à massa falida, o ato de renúncia não produziu efeitos

    jurídicos." (FABIO ULHOA, 2012, PAG. 392)

  • Colega Vitor Pinto, a diferença é esclarecida pela escada ponteana, abaixo resumida.

    1º plano: existência:verifica-se a presença dos elementos constitutivos do negócio jurídico, como manifestação de vontade, a pessoa que emite a vontade, a forma do negócio jurídico e o seu objeto;
    2º plano: validade:estão previstos no art. 104, do CC - agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. A ofensa a tal dispositivo pode levar à nulidade (inconvalidável) ou anulabilidade (convalidável) do negócio jurídico.
    3º plano: eficácia: está relacionado com os efeitos do negócio jurídico em face da presença ou ausência de um acontecimento futuro a partir do qual passa a ser exigível. Analisa-se a presença dos chamados elementos acidentais do negócio jurídico - termo; condição; e modo ou encargo.
  • L. 11.101/05

    Atos de Ineficácia OBJETIVA - art. 129 (taxativa!)

    Atos de Ineficácia SUBJETIVA - art. 130 - Cabe Ação Revocatória


    Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

    I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

    II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

    III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

    VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

    VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

    Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.


    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

    Gabarito: Errado

  • A questão não fala do CRIME fraude contra credores, que aliás por si só não tem como desfazer ato praticador pelo devedor, logo, o momento após a sentença não é justificado por isso. 

    O erro da questão está justamente em unir os atos com as mesmas consequências, pois os atos praticados pelo devedor ANTES da decretação da falência podem ser considerados ineficazes, inclusive sendo declarado de ofício - artigo 129 (Tecnicamente falando não é certo então falar simplesmente em anulabilidade pois anulabilidade não é passível de ser revista de ofício pelo juiz, apenas o ato nulo - esse não é o erro). 

    E ainda, reconhecida a ineficácia as partes retornarão ao estado anterior (art 136), porém não é por isso que se produz o mesmo efeito de uma nulidade e nem anulabilidade, não há uma desconstituição do ato. O ato existe, é válido mas somente não é eficaz perante a massa. 

    Outra palavra aténica é a revogabilidade. O referido artigo 130 só diferencia por se tratar da ação revocatória, que pressupõe atos com intenção de prejudicar credores. Por isso, de fato daria para acertar a questão, em simples decoreba, pois estaria em um juízo de estranheza com a nulidade. Porém, nulidade não é e nunca foi o oposto de revogabilidade, são situações distintas, em planos distintos. 

    Assim, com devido respeito aos comentários, o erro da questão em nada tem relação com crime, anulabilidade ou revogabilidade, a questão está errada por traduzir a ineficácia dos atos em nulidade, o que ANTES da decretação definitivamente não ocorre

  • S.m.j

    L. 11. 101/2005

    Seção IX Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

    Ineficácia: antes ou depois (vide art. 129, VII - fala expressamente de ato praticado depois da falência)

    Revogação (anulação): antes (vide nome da seção[supra])