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Certa.
O sequestro relâmpago: a lei 11.923/2009 criou-se a figura típica do sequestro relâmpago, inserido no art. 158 §3º do Código Penal, uma circunstancia nova de execução do crime, de extorsão, bem como a previsão da possiblidade de dois resultados qualificadores: (lesão grave e morte). No mesmo paragrafo, houve o aproveitamento para a inclusão de uma qualificadora (crime cometido mediante a restrição da liberdade a vitima, sendo esssa condição necessária para a obtenção da vantagem economica) com pena de reclusão de 6 a 12 anos...
Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci- 13 ed. pag. 826 e 827
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De acordo com a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, o crime de extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, não se exigindo a obtenção da vantagem indevida. Assim, o crime se consuma no momento em que a vítima é coagida ou violentada a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, independentemente de o agente vir a obter a vantagem. É o teor da súmula 96 do STJ.
No caso em tela, que trata da extorsão qualificada pela privação da liberdade( art. 158, § 3º, CP),popularmente e erradamente denominada de sequestro-relêmpago, a questão discorreu praticamente a literalidade do dispositivo: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa.
Aliada a jurisprudência sumulada do STJ, a questão está inteiramente correta.
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Pessoal, o momento consumativo do crime de extorsão depende do comportamento da vítima, positivo ou negativo, não ocorrendo com o simples constrangimento.
Abaixo coloco como referência citaçao do livro do Professor Victor Rios Gonçalves:
A Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça cuida do tema dispondo que “o
crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Essa interpretação é decorrente do próprio texto legal ao exigir que o agente
tenha intenção de obter a vantagem indevida, mas não vincula a consumação à sua
efetiva obtenção. Costuma-se dizer, por isso, que a extorsão é crime formal. Veja-se,
entretanto, que os crimes formais consumam-se no momento da ação, e não é exatamente
isso o que ocorre na extorsão que, teoricamente, passa por três momentos:
a) o emprego da violência ou grave ameaça pelo agente; b) a ação ou omissão da
vítima; c) a obtenção da vantagem econômica indevida pelo agente. Este último
momento não é exigido para a consumação, porém, de acordo com a própria redação
do dispositivo, pode-se concluir que a extorsão não se consuma com o emprego
da violência ou grave ameaça, mas apenas quando a vítima, constrangida, faz o que
o agente a mandou fazer ou deixa de fazer o que ele ordenou que ela não fizesse.
Assim, quando o agente manda uma carta contendo uma ameaça e uma exigência, ou
telefona para a vítima fazendo o mesmo e esta imediatamente rasga a carta, desliga
o telefone ou procura a polícia, não cedendo à exigência do agente, o crime de extorsão
mostra-se tentado. Por outro lado, se o sujeito obriga a vítima a preencher e assinar
um cheque em seu favor e ela o faz, o crime está consumado, ainda que o
agente, posteriormente, não consiga descontar o cheque.
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CERTO
1. Como bem demonstrado pelo colega Victor Melo é correta a utilização da expressão "sequestro-relâmpago" para o crime de Extorsão com Restrição da Liberdade da Vítima (Definido na Lei 11.923/09 - que incluiu o §3º ao art. 158);
2. Como definido no tipo penal, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econônica;
3. O crime de extorsão é um CRIME FORMAL, ou seja, se consuma com o simples fato de "Constranger alguém" (praticar o verbo do tipo penal) independente se é obtida ou não a vantagem econômica indevida.
Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
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Esquisito esse Art. 158, pois no trecho " e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica", parece levar a pessoa a uma interpretação dúbia do fato ocorrido.
Quer dizer que existe "sequestro relampago" com restrição da liberdade da vítima com alguma outra condição necessária para que se obtenha a vantagem economica????
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Questão de interpretação de português, Michel. "DESTA" se refere a OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. É crime formal, já se consuma com o sequestro da vítima, independente da obtenção da vantagem econômica.
Para a configuração do denominado crime de sequestro-relâmpago, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, independentemente da ocorrência DESTA.
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Art. 158 § 3 - Se o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica ...
Deve haver a restrição da liberdade.
A consumação dá-se com essa restrição, independente se conseguiu obter vantagem econõmica.
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GAB. "CERTO".
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
A Lei 11.923/2009 foi responsável pela inserção do § 3.º no art. 158 do Código Penal, com a seguinte redação: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente”. Cuida-se, nessa parte final, de crime remetido, pois o tipo penal se reporta às penas previstas em outros dispositivos legais.
A finalidade precípua do legislador consistiu em criar um tipo penal específico para o sequestro-relâmpago (também conhecido como “saidinha”), modalidade criminosa na qual o agente constrange a vítima, com o emprego de violência à sua pessoa ou grave ameaça seguida da restrição da sua liberdade, como forma de obter indevida vantagem econômica. É facilmente constatável, portanto, que este crime, além de atentar contra o patrimônio alheio, também viola a liberdade de locomoção.
O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade.
FONTE: CLEBER MASSON.
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O crime de sequestro-relâmpago é uma forma qualificada de extorsão, previsto no §3º do artigo 158 do Código Penal:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Sobre a consumação do crime de extorsão independentemente da obtenção da vantagem indevida, temos o enunciado de Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São
Paulo: Saraiva, 2011.
RESPOSTA: CERTO
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(C)
Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
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Extorsão mediante restrição da liberdade da vitima ou sequestro relampago:
Este crime além de atentar contra o patrimônio alheio, também viola a liberdade de locomoção.
Popularmente é conhecido como sequestro relâmpago, não podendo ser equiparado a extorsão mediante sequestro, pois neste casos ocorre privação da liberdade e no sequestro relâmpago ocorre restrição da liberdade.
Não é considerado crime hediondo.
Diferença com roubo circunstanciado definido no art. 157 § 2 inciso V do CP - O roubo fica configurado quando o agente restringir a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder, para subtrair seu patrimônio. Nessa hipótese, é possível ao criminoso apoderar-se da coisa alheia móvel independentemente da efetiva colaboração da vítima. É o quo se dá quando o sujeito subjuga a pessoa que estava no interior do seu automóvel, parado em um semáforo, ingressa no veículo e faz com que ela dirija por alguns quilômetros até ser colocada em liberdade, fugindo o ladrão na posse do bem.
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GABARITO CORRETO.
ART. 157
(...)
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Nesse § 3° prevê a novel legislação uma modalidade de extorsão qualificada pelo fato de ser o crime 'cometido mediante a restrição de liberdade da vítima, sendo que 'essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica."(Cabette, Eduardo Luiz Santos. A Lei 11.923/2009 e o famigerado "sequestro relâmpago": afinal, que "raio" de crime é esse? Disponível em http://www.lfg.com.br. 17 de maio de 2009).
Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Comentário da súmula: Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Essa obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação de pena.
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cuidado para não confundir "privação" com "retrição"
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Certo.
Obs.:
O sequestro-relâmpago é um crime formal, ou seja, se o bandido conseguiu ou não a vantagem econômica não importa, pois ele responderá por esse crime assim que restringir a liberdade da vítima.
Jesus no comando, sempre!!
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CERTO
"Para a configuração do denominado crime de sequestro-relâmpago, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, independentemente da ocorrência desta."
Sequestro Relâmpago = Extorsão + RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
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Sequestro relâmpago = crime de tendência interna transcendente de resultado cortado.
O resultado "obtenção da vantagem indevida" (dispensável para a consumação) depende da atuação de um terceiro (pagamento depende família da vítima).
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Extorsão como não errar mais. Faça perguntas a questão.
Se da extorsão ...
Te ameacei com violência ou grave ameaça? = Extorsão Simples
Te bati ou te matei? = Extorsão Qualificada
Restringi sua liberdade por um momento e ela foi condição necessária?= Extorsão Qualificada (Sequestro Relâmpago)
Restringi sua liberdade por um momento e pedi resgate por sua libertação? = Extorsão Mediante Sequestro
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Crime formal núcleo do verbo" Sequestrar" de efeitos permanentes e consumação antecipada.
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Certo.
O sequestro relâmpago está disposto no artigo 158, § 3º.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Gabarito: C
O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, denominado pela doutrina como sequestro relâmpago é um crime formal, não se exigindo a obtenção da vantagem indevida. Assim, o crime se consuma no momento em que a vítima é coagida ou violentada a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, tendo sua liberdade restringida.
Art. 158 (...)
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
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CRIME FORMAL
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CRIME FORMAL!
O Resultado EXISTE, só que ele NÃO PRECISA OCORRER.
gaba/CERTO
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A consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida => (Crime Formal)
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SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Se eu for extorqui alguém e eu não restringir a liberdade dessa pessoa, então será na modalidade simples, ou seja, para ser a qualificadora, extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, a restrição é condição necessária.
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Súm.96,STJ. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
obs: A tentativa é admitida.
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ADENDO: CRIME HEDIONDO
O Pacote anticrime alterou a Lei 8072/90.
O sequestro-relâmpago passou a ser CRIME HEDIONDO, havendo ou não a incidência das qualificadoras lesão corporal ou morte.
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Certo.
Quando tiver o termo “sequestro-relâmpago”, ele tem de ser entendido como crime de extorsão com restrição de liberdade (art. 158, § 3º, do CP). Esse crime passou a ser considerado hediondo em todas as suas modalidades de acordo com o novo pacote anticrime, que alterou a Lei n. 8.072/1990. A restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, consumando-se mesmo que não haja a obtenção efetiva dessa vantagem, porque se trata de crime formal.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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CERTO
-Sequestro Relâmpago- art 158, § 3 cp
-Constrangimento, violência ou grave ameaça
-Colaboração da vítima é indispensável
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Minha contribuição.
SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Abraço!!!
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Errei devido ao português kkk
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Gabarito: C
Acrescentando...
STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.
A obtenção da vantagem é mero exaurimento.
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Quando tiver o termo “sequestro-relâmpago”, ele tem de ser entendido como crime de extorsão com restrição de liberdade (art. 158, § 3º, do CP). Esse crime passou a ser considerado hediondo em todas as suas modalidades de acordo com o novo pacote anticrime, que alterou a Lei n. 8.072/1990. A restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, consumando-se mesmo que não haja a obtenção efetiva dessa vantagem, porque se trata de crime formal.