SóProvas


ID
949045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, julgue os itens que se seguem.

Para a configuração do denominado crime de sequestro-relâmpago, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, independentemente da ocorrência desta.

Alternativas
Comentários
  • Certa.
    O sequestro relâmpago: a lei 11.923/2009 criou-se a figura típica do sequestro relâmpago, inserido no art. 158 §3º do Código Penal, uma circunstancia nova de execução do crime, de extorsão, bem como a previsão da possiblidade de dois resultados qualificadores: (lesão grave e morte). No mesmo paragrafo, houve o aproveitamento para a inclusão de uma qualificadora (crime cometido mediante a restrição da liberdade a vitima, sendo esssa condição necessária para a obtenção da vantagem economica) com pena de reclusão de 6 a 12 anos...

    Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci- 13 ed. pag. 826 e 827
  • De acordo com a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, o crime de extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, não se exigindo a obtenção da vantagem indevida. Assim, o crime se consuma no momento em que a vítima é coagida ou violentada a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, independentemente de o agente vir a obter a vantagem. É o teor da súmula 96 do STJ.
    No caso em tela, que trata da extorsão qualificada pela privação da liberdade( art. 158, § 3º, CP),popularmente e erradamente denominada de sequestro-relêmpago, a questão discorreu praticamente a literalidade do dispositivo: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. 
    Aliada a jurisprudência sumulada do STJ, a questão está inteiramente correta.

  • Pessoal, o momento consumativo do crime de extorsão depende do comportamento da vítima, positivo ou negativo, não ocorrendo com o simples constrangimento.


    Abaixo coloco como referência citaçao do livro do Professor Victor Rios Gonçalves:



     

    A Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça cuida do tema dispondo que “o

    crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

    Essa interpretação é decorrente do próprio texto legal ao exigir que o agente

    tenha intenção de obter a vantagem indevida, mas não vincula a consumação à sua

    efetiva obtenção. Costuma-se dizer, por isso, que a extorsão é crime formal. Veja-se,

    entretanto, que os crimes formais consumam-se no momento da ação, e não é exatamente

    isso o que ocorre na extorsão que, teoricamente, passa por três momentos:

    a) o emprego da violência ou grave ameaça pelo agente; b) a ação ou omissão da

    vítima; c) a obtenção da vantagem econômica indevida pelo agente. Este último

    momento não é exigido para a consumação, porém, de acordo com a própria redação

    do dispositivo, pode-se concluir que a extorsão não se consuma com o emprego

    da violência ou grave ameaça, mas apenas quando a vítima, constrangida, faz o que

    o agente a mandou fazer ou deixa de fazer o que ele ordenou que ela não fizesse.

    Assim, quando o agente manda uma carta contendo uma ameaça e uma exigência, ou

    telefona para a vítima fazendo o mesmo e esta imediatamente rasga a carta, desliga

    o telefone ou procura a polícia, não cedendo à exigência do agente, o crime de extorsão

    mostra-se tentado. Por outro lado, se o sujeito obriga a vítima a preencher e assinar

    um cheque em seu favor e ela o faz, o crime está consumado, ainda que o

    agente, posteriormente, não consiga descontar o cheque.

  • CERTO 
    1. Como bem demonstrado pelo colega
     Victor Melo é correta a utilização da expressão "sequestro-relâmpago" para o crime de Extorsão com Restrição da Liberdade da Vítima (Definido na Lei 11.923/09 - que incluiu o §3º ao art. 158);

    2.
    Como definido no tipo penal, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econônica; 

    3.
     O crime de extorsão é um CRIME FORMAL, ou seja, se consuma com o simples fato de "Constranger alguém" (praticar o verbo do tipo penal) independente se é obtida ou não a vantagem econômica indevida.

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
  • Esquisito esse Art. 158, pois no trecho " e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica", parece levar a pessoa a uma interpretação dúbia do fato ocorrido.

    Quer dizer que existe "sequestro relampago" com restrição da liberdade da vítima com alguma outra condição necessária para que se obtenha a vantagem economica????


  • Questão de interpretação de português, Michel. "DESTA" se refere a OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. É crime formal, já se consuma com o sequestro da vítima, independente da obtenção da vantagem econômica. 

    Para a configuração do denominado crime de sequestro-relâmpago, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, independentemente da ocorrência DESTA.


  • Art. 158 § 3 - Se o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica ...


    Deve haver a restrição da liberdade. 

    A consumação dá-se com essa restrição, independente se conseguiu obter vantagem econõmica.

  • GAB. "CERTO".

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    A Lei 11.923/2009 foi responsável pela inserção do § 3.º no art. 158 do Código Penal, com a seguinte redação: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente”. Cuida-se, nessa parte final, de crime remetido, pois o tipo penal se reporta às penas previstas em outros dispositivos legais.

    A finalidade precípua do legislador consistiu em criar um tipo penal específico para o sequestro-relâmpago (também conhecido como “saidinha”), modalidade criminosa na qual o agente constrange a vítima, com o emprego de violência à sua pessoa ou grave ameaça seguida da restrição da sua liberdade, como forma de obter indevida vantagem econômica. É facilmente constatável, portanto, que este crime, além de atentar contra o patrimônio alheio, também viola a liberdade de locomoção.

    O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  •  O crime de sequestro-relâmpago é uma forma qualificada de extorsão, previsto no §3º do artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)


    Sobre a consumação do crime de extorsão independentemente da obtenção da vantagem indevida, temos o enunciado de Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO
  • (C)

     Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
     

  • Extorsão mediante restrição da liberdade da vitima ou sequestro relampago:

    Este crime além de atentar contra o patrimônio alheio, também viola a liberdade de locomoção.

    Popularmente é conhecido como sequestro relâmpago, não podendo ser equiparado a extorsão mediante sequestro, pois neste casos ocorre privação da liberdade e no sequestro relâmpago ocorre restrição da liberdade.

    Não é considerado crime hediondo.

    Diferença com roubo circunstanciado definido no art. 157 § 2 inciso V do CP - O roubo fica configurado quando o agente restringir a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder, para subtrair seu patrimônio. Nessa hipótese, é possível ao criminoso apoderar-se da coisa alheia móvel independentemente da efetiva colaboração da vítima. É o quo se dá quando o sujeito subjuga a pessoa que estava no interior do seu automóvel, parado em um semáforo, ingressa no veículo e faz com que ela dirija por alguns quilômetros até ser colocada em liberdade, fugindo o ladrão na posse do bem.

  • GABARITO CORRETO.

     

    ART. 157

    (...)

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    Nesse § 3° prevê a novel legislação uma modalidade de extorsão qualificada pelo fato de ser o crime 'cometido mediante a restrição de liberdade da vítima, sendo que 'essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica."(Cabette, Eduardo Luiz Santos. A Lei 11.923/2009 e o famigerado "sequestro relâmpago": afinal, que "raio" de crime é esse? Disponível em http://www.lfg.com.br. 17 de maio de 2009).

     

    Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Comentário da súmula: Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Essa obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação de pena.

     

  • cuidado para não confundir "privação" com "retrição"

  • Certo.

     

    Obs.:

    O  sequestro-relâmpago é um crime formal, ou seja, se o bandido conseguiu ou não a vantagem econômica não importa, pois ele responderá por esse crime assim que restringir a liberdade da vítima.

     

    Jesus no comando, sempre!! 

  • CERTO

     

    "Para a configuração do denominado crime de sequestro-relâmpago, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, independentemente da ocorrência desta."

     

    Sequestro Relâmpago = Extorsão + RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

  • Sequestro relâmpago = crime de tendência interna transcendente de resultado cortado.

    O resultado "obtenção da vantagem indevida" (dispensável para a consumação) depende da atuação de um terceiro (pagamento depende família da vítima).

  • Extorsão como não errar mais. Faça perguntas a questão.

    Se da extorsão ...

    Te ameacei com violência ou grave ameaça? = Extorsão Simples

    Te bati ou te matei? = Extorsão Qualificada

    Restringi sua liberdade por um momento e ela foi condição necessária?= Extorsão Qualificada (Sequestro Relâmpago)

    Restringi sua liberdade por um momento e pedi resgate por sua libertação? = Extorsão Mediante Sequestro

  • Crime formal núcleo do verbo" Sequestrar" de efeitos permanentes e consumação antecipada.

  • Certo.

    O sequestro relâmpago está disposto no artigo 158, § 3º.

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito: C

    O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, denominado pela doutrina como sequestro relâmpago é um crime formal, não se exigindo a obtenção da vantagem indevida. Assim, o crime se consuma no momento em que a vítima é coagida ou violentada a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, tendo sua liberdade restringida.

    Art. 158 (...)

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

  • CRIME FORMAL

  • CRIME FORMAL!

    O Resultado EXISTE, só que ele NÃO PRECISA OCORRER.

    gaba/CERTO

  • A consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida => (Crime Formal)

  • SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Se eu for extorqui alguém e eu não restringir a liberdade dessa pessoa, então será na modalidade simples, ou seja, para ser a qualificadora, extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, a restrição é condição necessária.

  • Súm.96,STJ. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    obs: A tentativa é admitida.

  • ADENDO: CRIME HEDIONDO

    O Pacote anticrime alterou a Lei 8072/90.

    O sequestro-relâmpago passou a ser CRIME HEDIONDO, havendo ou não a incidência das qualificadoras lesão corporal ou morte.

  • Certo.

    Quando tiver o termo “sequestro-relâmpago”, ele tem de ser entendido como crime de extorsão com restrição de liberdade (art. 158, § 3º, do CP). Esse crime passou a ser considerado hediondo em todas as suas modalidades de acordo com o novo pacote anticrime, que alterou a Lei n. 8.072/1990. A restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, consumando-se mesmo que não haja a obtenção efetiva dessa vantagem, porque se trata de crime formal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • CERTO

    -Sequestro Relâmpago- art 158, § 3 cp

    -Constrangimento, violência ou grave ameaça

    -Colaboração da vítima é indispensável

  • Minha contribuição.

    SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Abraço!!!

  • Errei devido ao português kkk

  • Gabarito: C

    Acrescentando...

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento.

  • Quando tiver o termo “sequestro-relâmpago”, ele tem de ser entendido como crime de extorsão com restrição de liberdade (art. 158, § 3º, do CP). Esse crime passou a ser considerado hediondo em todas as suas modalidades de acordo com o novo pacote anticrime, que alterou a Lei n. 8.072/1990. A restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, consumando-se mesmo que não haja a obtenção efetiva dessa vantagem, porque se trata de crime formal.