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Errada.
Em alguns hospitais particulares ou planos de saúde em atendimento hospitalar emergencial, condiciona a execução do serviço mediante cheque caução, nota promissória ou outro título de crédito a fim de garantir o adimplemento do serviço, entretanto é pacífico na jurisprudência a posição contrária à cobrança. No artigo 156 Código Civil há o Estado de Perigo, assim ensina Pablo Stolze Gagliano: “o estado de perigo traduz uma situação em que o declarante, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa próxima, realiza o negócio jurídico, assumindo prestações excessivamente onerosas. Busca evitar, pois, a concretização de um perigo de dano físico ou pessoal”. No Código de Defesa do Consumidor tal exigência é considera prática abusiva, conforme os artigos 39, inciso IV e cláusula abusiva no artigo 51. Por fim cabe citar a da ANS 44/2003 que também veda tal prática.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8577
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É crime expressamente previsto no CDC, sancionado com pena de detenção e multa correspondente ao dobro do valor cobrado ao consumidor, a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia, assim como a imposição de preenchimento de formulários administrativos, como condição de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Esse crime está previsto no Código Penal.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Então, o erro da questão está em afirmar que o crime está previsto no CDC, bem como que a pena de multa será o dobro do valor cobrado.
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Este crime não está previsto no CDC, mas sim no Código Penal.
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Está previsto no código penal e não no CDC.
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art 135-A do CP e nao do CDC. aqui estah o erro.
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Também está errado quando diz que a multa será o dobro do valor cobrado do consumidor.
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É crime expressamente previsto no CDC, sancionado com pena de
detenção e multa correspondente ao dobro do valor cobrado ao consumidor, a
exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia, assim
como a imposição de preenchimento de formulários administrativos, como condição
de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância
do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Código Penal:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer
garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como
condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº
12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº
12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da
negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o
triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº
12.653, de 2012).
É crime expressamente previsto no Código Penal, sancionado com
pena de detenção e multa, a exigência de cheque-caução, nota promissória ou
qualquer outra garantia, assim como a imposição de preenchimento de formulários
administrativos, como condição de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Gabarito – ERRADO.
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A questão possui dois erros: PRIMEIRO ERRO: está em afirmar que o crime está previsto no CDC, pois o mesmo está previsto no art. 135-A do CP. SEGUNDO ERRO: Não é a pena de multa que poderá ser aplicada em dobro do valor cobrado, mas a pena até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte, conforme Parágrafo Único do art. 135-A do CP.
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Não está no CP.
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Muito embora possamos classificar a conduta descrita como crime contra o consumidor, a questão erra ao mencionar a previsão no CDC.
A bem da verdade, o crime está previsto no Código Penal:
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Além disso, a questão também “deu um escorregão” ao afirmar que a multa corresponderá ao dobro do valor cobrado do consumidor.
Resposta: E
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saudades cp