SóProvas


ID
949069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, que versam sobre inquérito policial, ação penal e ação civil ex delicto.

O arquivamento de inquérito policial formalizado pelo procurador-geral de justiça, em processo originário ou decorrente de remessa de peças informativas pelo juízo de primeira instância, não se submete ao controle jurisdicional, tampouco se sujeita a juízo de retratação, ainda que surjam novas provas.

Alternativas
Comentários
  • O arquivamento de IP formalizado pelo PGJ, em processo originário ou decorrente de remessade peças informativas pelo juízo  de primeira instãncia, efetivmanete, não se submete ao controle jurisdicional. No entanto, ao surgir novas provas, poderá ser desarquivado.

    Recentemente, no julgamento do Inquérito nº. 2054, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, arquivar denúncia contra um Deputado Federal acusado de aliciar trabalhadores rurais e submetê-los à condição análoga à de escravo. Nesta decisão, o Plenário decidiu questão preliminar para definir se a Procuradoria Geral da República poderia ter arquivado o inquérito sem necessidade de submeter a matéria à Corte, como realmente aconteceu. Cinco Ministros (Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence) acompanharam, nesse ponto, o voto da Ministra-relatora, Ellen Gracie. Já o Ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que a Procuradoria Geral da República não poderia arquivar o inquérito sem a análise pelo Supremo. Os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto seguiram a divergência. (Fonte: STF).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8239/o-supremo-tribunal-federal-e-o-arquivamento-do-inquerito-policial-ou-de-pecas-de-informacao-em-caso-de-atribuicao-originaria-do-procurador-geral#ixzz2UoO6iNH8

  • "O arquivamento do inquérito ou de outras peças de informação ocorre pela impossibilidade de oferta da ação, devendo ser promovido pelo MP, titular da ação penal pública, e homologada pelo magistrado."
    Súm 524 do STF: "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação ser iniciada sem novas provas."
    Informações do livro do Prof. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
  • Colegas, 
     
    Tive dúvidas com relação à parte da questão que se refere "...EM PROCESSO ORIGINÁRIO...", se neste caso haveria ou não submissão da formalização do arquivamento do IP ao Judiciário. 
     
    Assim, após algumas pesquisas, segue abaixo esclarecimentos sobre o tema. 
     
    Abraços!

    “Pertencendo a ação penal originária ao Procurador-Geral da República, e não existindo acima dele outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia deste lhe cabe, não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal o arquivamento requerido.” (STF – Inq. – Rel. Min. Luiz Gallotti – RT 479/395).
     
    E,
     
    Lei 8.625/93 (Lei Nacional do MP): 
    (...) 
    Do Colégio de Procuradores de Justiça
    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
    (...) 
    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária
     
    FONTE/MAIORES INFORMAÇÕES: 
    http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B6DEC247F-F20F-4F1F-A274-6291D09FCE2A%7D_019.pdf
  • O erro está na parte final do quesito.

    Isso porque o pedido de arquivamento pelo órgão do Ministério Público possui caráter irretratável, não sendo, portanto, passível de reconsideração ou revisão, ressalvada, apenas, a hipótese de surgimento de novas provas.
  • Duvidosa e controversa a primeira parte do item, entretanto, erradíssima a parte final que foi de encontro a súmula colada pelo colega acima. 

    Súm. 524, STF, ... não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas (Substânciais = conteúdo novo).
  • A despeito das divergências  trazidas pelos nossos colegas, sempre salutares ao nosso estudo, tentarei analisar e justificar o gabarito com os seguintes fundamentos, de modo objetivo e direto.
    1) Primeiramente, o CPP quando fala sobre o arquivamento de inquérito policial a pedido do Procurador Geral de Justiça, em seu art. 28 (único em que se menciona arquivamento pelo PGJ), é claro ao dizer que “estará o juiz obrigado a atender”, portanto, tal determinação realmente não se submete ao controle jurisdicional.
    2) Segunda parte, e aqui está o erro, em caso de novas provas o inquérito poderá sim ser reaberto, nos termos da Súmula n. 524 do STF: "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação ser iniciada sem novas provas." E com base no art. 18 do CPP: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias”.
    Tanto a ação penal, quanto o inquérito policial e inclusive as novas pesquisas (que podem até anteceder o próprio inquérito) só pode ocorrer com o surgimento de novas provas.
    Espero ter ajudado.
  • Simplificando, é bom estar sempre atento quando a questão falar em "arquivamento" e "novas provas". Com o surgimento de novas provas tudo é possível, desde que o arquivamento não tenha gerado coisa julgada material. Gerando coisa julgada material, nem prova nova, nem chorar, nem fazer promessa irá desarquivar o IP. E esse não é o caso da questão.
  • Doutores,

    De inicío, registre-se que há dúvida no tocante ao IP em se tratando de foro especial em face do exercício da função pública ou, ainda, quado os autos (leia-se IP) são remetidos ao PGR, pois em relação ao arquivamento do IP na primeira instância todos entendem da mesma forma, de acordo com os comentários acima.

    Assim, quando o acusado (diferente de réu) possui foro especial em face do exercício da função pública, por exemplo o Senador, será julgado na Suprema Corte (STF). Desta forma, o PGR entendendo inexistir indícios suficientes de autoria ou de materialidade poderá REQUERER o arquivamento, solicitar novas diligências e/ou denunciar. 

    Em que pese a independência funcional dos membros do MP, o poder de jurisdição foi conferido ao Estado-juiz. Logo, o PGR solicitará ao Estado-juiz o arquivamento do IP, seja porque figurou de forma originária ou seja por remessa. Ocorre que quando o PGR figurar de forma originária, exemplo do Senador, não se aplicará o previsto no artigo 28 do CPP. Ademais, não é porque o IP encontra-se em instâncias superiores que o Judiciário será usurpado de suas funções.
  • Em regra, o procedimento do arquivamento ocorre mediante decisão judicial. Porém quando se trata de atribuição originária do PGJ/PGR não é necessário que a decisão do MP seja submetida a análise do poder judiciário, salvo na hipótese em que a decisão de arquivamento for capaz de fazer coisa julgada material. Nos casos em que se tem coisa julgada formal e material tem que passar pela justiça – STF.  Ex. IPL 2054 e 2341. 
  • ERRADO
    De que valeria a manifestaçao do Judiciário se acima do PGJ não tem mais ninguem.
    Se o Judiciário discordar da posiçao do PGJ não tem para quem encaminhar o Inquérito. Por isso não há necessidade de manifestação do Judiciário.
    O erro está na parte final que fala do surgimento de novas provas.
  • Gilson,
    Você está certo, vejamos:

    ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO: Nos casos de competência originária, como é o próprio Procurador-Geral de Justiça quem formula o pedido de arquivamento do inquérito policial, não há aplciação da sistemática prevista no art. 28 do CPP. Assim, se o julgador discordar do pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo PJ, deverá remeter os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 12, inciso XI, da Lei 8625/93. Coleção Sinopses para concursos. Processo Penal. Parte Geral. Leonardo Barreto Moreira Alves. 2013. pag. 139.
  • Os autos serão remetidos ao Colégio de Procuradores nos termos do art. 12, XI da lei 8.625/93. É o chamado arquivamento originário.
  • Art. 18 CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

  • Só um desabafo... 

    Se não sabe do que se trata, não fale nada, pesquise antes de postar alguma coisa.

     Existem comentários que não são, nem de longe, pertinentes à questão e acabam atrapalhando os demais.

     Se for comentar só pra ver seu nomezinho aparecendo na lista de comentários, não o faça.

    É o típico: 

    -Que horas são?

    -Terça-feira! 

  • ERRADA.
    Informativo STF - Brasília, 26 a 30 de abril de 2004- Nº345.
    Manifestação do Parquet: Irretratabilidade

    A manifestação formulada pelo Procurador-Geral da República, no sentido do arquivamento de inquérito penal, possui caráter irretratável, não sendo, portanto, passível de reconsideração ou revisão, ressalvada, no entanto, a hipótese de surgimento de novas provas. Com base nesse entendimento, e salientando, ainda, o fato de que tal manifestação, no caso, representa a vontade do órgão, e não da pessoa do titular do cargo, o Tribunal, por maioria - na linha da orientação firmada na Corte no sentido de que o STF, no âmbito de sua competência penal originária, está compelido a determinar o arquivamento de inquérito policial quando requerido pelo Procurador-Geral da República por ausência de base empírica -, determinou o arquivamento de inquérito penal, conforme proposto no primeiro pronunciamento do órgão do Ministério Público. Desconsiderou-se, portanto, já que evidenciado na espécie que não houve o surgimento de novas provas, o segundo pronunciamento apresentado pelo sucessor no cargo, pelo qual o Ministério Público, em juízo de retratação, pretendia o recebimento da denúncia. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Celso de Mello, por entenderem possível o juízo de retratabilidade, sem a exigência do surgimento de novas provas, desde que formulado antes da superveniência de decisão judicial desta Corte, salientando, ademais, que, como titular da ação penal, compete ao Ministério Público promover ou deixar de promovê-la. Precedentes citados: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001), RHC 59607/PE (DJU de 25.2.83) e Inq 1443/SP (DJU de 5.10.2001).
    Inq 2028/BA, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 28.4.2004.(INQ-2028)

  • Regra: O arquivamento realizado pelo PGR tem caráter irretratável.

    Exceção: Cabe revisão e recurso quanto à decisão se surgirem novas provas.

  • Regra: O arquivamento realizado pelo PGR tem caráter irretratável.

    Exceção: Cabe revisão e recurso quanto à decisão se surgirem novas provas.

  • Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO /  É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Insuficiência de provas / SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal / SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) / SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime) / NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude / STJ: NÃO (REsp 791471/RJ) e STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade* / NÃO (Posição da doutrina: situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina.)

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade / NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943) Exceção: certidão de óbito falsa 

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf

  • Questão: O arquivamento de inquérito policial formalizado pelo procurador-geral de justiça, em processo originário ou decorrente de remessa de peças informativas pelo juízo de primeira instância, não se submete ao controle jurisdicional, tampouco se sujeita a juízo de retratação, ainda que surjam novas provas.

    Errado. Quanto à primeira parte da pergunta, está correto, o arquivamento do IP nesse caso não se submete ao controle jurisdicional, salvo em se tratando de arquivamento que faça coisa julgada material, como a baseada na atipicidade do fato. Quanto à segunda parte, está incorreto, ou seja, é possível o juízo de retratação ante o surgimento de novas provas.

  • GAB. ERRADO 

     

    QUESTÃO O arquivamento de inquérito policial formalizado pelo procurador-geral de justiça, em processo originário ou decorrente de remessa de peças informativas pelo juízo de primeira instância, não se submete ao controle jurisdicional, tampouco se sujeita a juízo de retratação, ainda que surjam novas provas (PARTE QUE INVALIDA A QUESTÃO).

     

    Conforme explicitado pelos colegas acima, o arquivamento citado pela questão se trata do arquivamento originário.

     

    Para complementar segue um pequeno resumo do site FOCANORESUMO.COM.BR

     

    - ARQUIVAMENTO ORIGINÁRIO -> em regra, o arquivamento é uma decisão judicial, mas NOS CASOS DE ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PGJ/PGR, TRATA-SE DE DECISÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, QUE NÃO PRECISA SER SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. Ex.: SE O PGR QUER ARQUIVAR UM IP, NÃO PRECISA SUBMETER O ARQUIVAMENTO À HOMOLOGAÇÃO DO STF. NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAIS NÃO SE APLICA O ART. 28 (o pedido de arquivamento já emana do próprio PGR/PGJ, sendo o Tribunal obrigado a acolhê-lo). Vide info. 558 do STJ.

     

    Essa decisão (administrativa) não produz coisa julgada, porque não é judicial. Portanto, QUANDO O ARQUIVAMENTO FOR CAPAZ DE PRODUZIR COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL, É OBRIGATÓRIO QUE O RECONHECIMENTO SEJA ANALISADO PELO TRIBUNAL COMPETENTE (STF, Inq. 1443).

     

    - A manifestação do PGR no sentido do arquivamento é IRRETRATÁVEL, não sendo, portanto, passível de reconsideração ou revisão, ressalvada, no entanto, a hipótese de surgimento de novas provas.

     

    CONCLUSÃO: se surgirem novas provas o IP poderá ser aberto.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos

  • Michael Moreira.... simples e direto! Por mais comentários assim.

  • Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    O mesmo ocorre nos caso de competência originária dos Tribunais, quando a providência caberá ao relator sorteado. É o princípio da devolução, segundo o qual o juiz, exercendo função anormal, de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal, devolve o conhecimento do caso ao chefe do Ministério Público, a quem cabe a decisão final. O promotor ou procurador, designado pelo procurador-geral  para oferecer a denúncia, estará obrigado a fazê-lo, haja vista que não atua, no caso, em nome próprio, mas no da autoridade que o designou; ele haje por delegação. Não há, portanto, qualquer ofensa ao princípio institucional da independência funional (CF. art. 127. paragráfo 1º).

     

    Nos crimes de atribuições originárias do procurador-geral da justiça, obviamente não se pode cogitar da aplicação do art. 28 do CPP, na hipótese de arquivamento de inquértio policial ou peças de informação. Neste caso,  competirá ao Colégio de Procuradores rever esta decisão, desde que haja requerimento do legítimo interessado (Lei nº 8.625, de 12-02-1993 - Lei orgânica Nacional do Ministério Público, art. 12, XI).

     

    Arquivado o inquérito por falta de provas, a autoridade policial poderá, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, proceder a novas pesquisas, desde que surjam outras provas, isto é, novas provas, que alterem o "panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito".

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNADO CAPEZ

  • ERRADO

     

    Em regra existe a retratação ( no caso de surgimento de novas provas ) , mas caso arquivado materialmente, é definitivo.

  • O arquivamento de inquérito policial formalizado pelo procurador-geral de justiça, em processo originário ou decorrente de remessa de peças informativas pelo juízo de primeira instância, não se submete ao controle jurisdicional(CERTO), tampouco se sujeita a juízo de retratação, ainda que surjam novas provas. (ERRADO)

    O arquivamento, em regra, realizada coisa julgada formal. Nesse sentido, a partir de novas provas, admite-se o desarquivamento.

  • tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? tá certo!? ......

  • errado! o IP apenas resulta em coisa julgada formal, cabendo novas investigações em caso de novas provas.
  • ERRADO!!

    O INQUÉRITO POLICIAL pode ser desarquivado em caso de novas provas, DESDE QUE tenha sido arquivado gerando COISA JULGADA FORMAL.

  • Q uem de fato arquiva não é o juiz? Nesse caso o PGR não faria apenas o pedido?

  • Nay Aryel, de acordo com a atualização do CPP 2019 quem arquiva inquérito policial é o Ministério Público e não mais o juiz.

    Ele não precisa remeter os autos ao juiz para que ele arquive, o MP ordena para instância superior que arquive esse inquérito, o Procurador Geral de Justiça é quem o efetivamente o faz.

  • ATUALIZAÇÃO: não há mais controle jurisdicional no arquivamento do inquérito.

    Lei n. 13.964/2019.

  • Arquivamento do Inquérito Policial Em REGRA, faz Coisa Julgada FORMAL.

    = Pode ser desarquivado e rediscutir, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    *ATUALIZAÇÃO/ Lei 13.964/2019: não há mais controle jurisdicional no arquivamento do inquérito*

    CPP 2019; Quem arquiva Inquérito Policial é o Ministério Público e não mais o Juiz.

    Ele não precisa remeter os autos ao juiz para que ele arquive, o MP ordena para instância superior que arquive esse inquérito, o Procurador Geral de Justiça é quem o efetivamente o faz.

    Art.37. Compete ao MP, determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena.

    Art.38. Ordenado o Arquivamento do IP, ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público comunicará a vítima, o investigado, a autoridade policial e a instância de revisão do próprio órgão ministerial, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do IP, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispor a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial".

     

    Arquivamento do Inquérito Policial Em Exceção, faz coisa julgada Material,

    = Não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas.

    = Não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Regra: O arquivamento realizado pelo PGR tem caráter irretratável.

    Exceção: Cabe Revisão e Recurso quanto à decisão se Surgirem Novas Provas.

     -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada Material:

    1) Atipicidade da conduta*

    2) Extinção da Punibilidade*

    3) Excludentes de Ilicitude.

     -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada Material:

    1) Atipicidade da conduta*

    2) Extinção da Punibilidade*

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!

     

    *O Arquivamento do IP, determinado por Autoridade Judiciária competente, a Pedido do MP.

    = Com fundamento na Atipicidade da Conduta, por fazer Coisa Julgada Material,

    O que obsta seu desarquivamento em razão do surgimento de novas provas, (por ser coisa j. Material)

    **INQUÉRITO POLICIAL pode ser Desarquivado em Caso de Novas Provas. 

    DESDE QUE tenha Sido Arquivado Gerando COISA JULGADA FORMAL.

  • Se surgir novas provas, pode sim haver a reabertura do IP e consequentemente o oferecimento da denúncia.

    Agora, se o IP seja arquivado com base em atipicidade, faz coisa julgada material. Neste caso, ainda que surja novas provas, não poderá reabrir este inquérito. 

    GAB.: ERRADO

  • concordo com você André! Aqui na plataforma do Qc deveria ter o tal do "deslike", assim como na plataforma de questões do Estratégia. Assim, essas pessoas que comentam "por comentar", vendo que já tenha comentários idênticos, parariam de querer ficar se "mostrando", tal como fazem em rede social. (só um desabafo também)
  • Pessoal, muita atenção!! Há vários comentários desatualizados. As novas regras do IP "não estão valendo, pois foram suspensas pelo STF".

    No caso de "arquivamento originário" (aquele em que ocorre nos casos de competência originária dos tribunais, em que o próprio PGJ é quem promove o arquivamento da investigação criminal, não está este ato sujeito ao controle judicial, estando o tribunal obrigado a homologar o arquivamento.

    De outra monta, nos casos em que há novas provas é possível o desarquivamento do IP.