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ID
949141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, relativos à responsabilidade civil do Estado.

De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a responsabilidade objetiva do Estado aplica-se a todos os atos do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juíz em sua função típica).
    Atos não jurisdiconais(no exercício de função administrativa) praticados pelos juízes e demais órgãos do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modadlidade risco administrativo.
    Agora em relação a área criminal, a CF(artigo 5º,LXXV) estabeleceu como garantia individual a regra de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Neste caso, que é a exceção, trata-se de responsabilidade objetiva, independente de ter havido dolo ou culpa do magistrado. ( Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    Processo:RE 505393 PE
    Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:26/06/2007
    Órgão Julgador:Primeira Turma Ementa
    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
    2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
    3. O art. LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.
  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos. Em geral o agente público responde de forma subjetiva.
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA: é aquela que independe de comprovação de dolo ou culpa, devendo está presente os seguintes elementos: ação - nexo de causalidade - dano. Nos termos da CF/88 respondem de forma objetiva as pessoas de direito público, bem como qualquer pessoa que prestar serviços públicos. Dessa forma, temos que qualquer empresa privada que seja prestadora de serviços públicos responderá da mesma forma que o próprio Estado, ou seja, objetivamente. 
    Obs.: nos termos da jurisprudência no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva.
    Assim temos: quando o Estado age - responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa); quando o Estado for omisso - responsabilidade subjetiva (deve ficar provado o dolo ou a culpa).
  • Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da  coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade, de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses.
    Alexandre Mazza, pg 338.
  • Vou ser objetivo:
    Entende-se que o Estado, exercendo a atividade jurisdicional, não pode ser responsabilizado por seus atos. Esta é a regra!
    Excepcionalmente, conforme previsto na CF, o Estado poderá ser responsabilizado OBJETIVAMENTE em razão de erro judiciário ou de prisão além do tempo fixado, conforme previsão no inciso LXXV do Art. 5º da CF.
    Ocorre que esta responsabilidade do Estado só é cabível na esfera penal, não alcançando a esfera cível.
    A questão erra, portanto, por afirmar que o STF entende que a responsabilidade objetiva aplica-se a todos os atos do poder judiciário, já que não é isto que trata a doutrina e nem o que dispõe a CF, que apenas aplica responsabilidade objetiva ao Estado no caso de atos jurisdicionais ligados à esfera penal.

  • A minha maior dúvida era saber o que são atos juridiconais, encontrei esse texto na internet. Por favor, alguém pode confirmar se está correto:

    Os atos jurisdicionais são os pronunciamentos deliberatórios do juiz no curso do processo que, envolvem, com maior ou menor intensidade, um julgamento, ou se destinam à movimentação do procedimento. No primeiro caso são chamados de decisões, ou sentenças em sentido amplo, e, no segundo, de despachos de expediente, ou despachos ordinatórios. Em sentido estrito a sentença é a definitiva, ou seja, a decisão proferida pelo juiz solucionando a causa, ou, como se dispõe no CPC, “é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (art. 162, § 
  • No Brasil o Estado não responde pelos danos causados pelo Poder Judiciário no sua função típica (Teoria da irresponsabilidade). Porém há duas excessões:

    1) Condenado penal por erro judiciário;
    2) Preso além do tempo fixado.

    Ou  seja, não aplica-se a responsabilidade objetiva A TODOS os atos do Poder Juciário.
  • É bom atentar para um detalhe... Alguns colegas acima estão colocando o erro judiciário (esfera penal) e o caso do indivíduo ficar preso além do tempo fixado como atos jurisdicionais e isso não é verdade. É ato jurisdicional apenas o erro judiciário na esfera penal, já "na hipótese de um indivíduo ficar preso além do tempo fixado na sentença, a responsabilidade civil do Estado NÃO decorre de algum ato jurisdicional, mas sim de ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A pessoa que tenha sofrido o dano patrimonial e moral, decorrente dessa atuação (ou omissão) indevida do Estado deverá pleitear a indenização diretamente mediante ação cível específica." Resumo de Direito Constitucional - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.

  • A responsabilidade civil da administração pública por atos comissivos é OBJETIVA, embasada na teoria do risco administrativo, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo, bastando a existência de nexo causal.


    Já nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominante reconhecem a aplicação da teoria SUBJETIVA, estando assim o dever do Estado de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa.


  • atos comissivos ---> responsabilidade objetivas


    atos omissivos ---> responsabilidade subjetiva 

  • Complementando e sintetizando os comentários dos colegas!


    Questão simples! Desarmonizada pelo fato de taxar (Todos?), isto é, os atos judiciais não são cabíveis de responsabilidade por serem soberanos e recorríveis (não gostou da decisão? pode recorrer), entretanto (exceção) o artigo 5° da CF, inciso LXXV – Prisão por erro judicial gera Responsabilidade Civil.


    Bons estudos!

  • De maneira bem simples.

    Gabarito: Errado. Os atos jurisdicionais não. Exercício da função típica.

  • Errada. Por exemplo: caso um juiz aja com fraude, a responsabilidade será dele e não do Estado! 

  • ERRADO.

    A regra é da não responsabilidade das decisões judiciais pois são recorríveis e não indenizáveis.

    Exceção: art 5, LXXV, CF: ficar preso por erro judiciário gera indenização. É uma reponsabilidade objetiva do Estado.

    Obs: absolvição no final do processo não torna a prisão cautelar ilegal e por isso não gera indenização.

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Comentário da colega Naamá Souza está super completo! 

  • A palavra TODOS

  • Responsabilidade do Poder Judiciário: no que tange aos atos jurisdicionais do Poder Judiciário (ato poder de sentença e ato pacificador dos litígios), existe como regra a chamada irresponsabilidade estatal.


    Ou seja, se garantido os meios processuais judiciais de defesa, de contraditório, de apresentação de provas e de interposição de recursos, ainda que o administrado não concorde com a decisão de um magistrado, não terá como entrar com ação indenizatória contra o Poder Judiciário, somente por conta de sua satisfação com o resultado da decisão.


    Regra: irresponsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados.


    Portanto, os atos judiciais típicos, em regra, não implicam em responsabilização do Estado, porquanto seu sistema processual dispõe de recursos e maios judiciais próprios para a reversão de grande parte das suas decisões.


    Exceção:


    --- > Artigo 5º, LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário (reconhecido em revisão criminal) assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” Nestas duas situações é possível responsabilizar o Poder Judiciário.


    Exceção, segundo o art. 143, I e II do CPC, quando:


    --- > o juiz proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções;


    --- > o juiz recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providencia que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte (*Requisitos verificados depois que a parte requere que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 dias, Art. 143, parágrafo único do CPC).


    Nas situações prevista no CPC, o juiz responderá civil e regressivamente por perdas e danos.


    Obs.: Dentro do Poder Judiciário existem também os atos meramente administrativos, que seguem a regra geral de responsabilidade objetiva.



    Responsabilidade do Poder Legislativo:


    Em regra, não geram responsabilidade do Estado.


    Exceção:


    --- > Leis declaradas inconstitucionais pelo STF em sede de controle concentrado (REsp 571645/RS);


    --- > Leis que tenham efeitos concretos (materialmente é um ato administrativo).

  • Excepcionalmente, o ato judicial pode produzir dano indenizável:

    1. Erro judiciário.

    2. Prisão além do prazo fixado na sentença.

    3. Demora na prestação jurisdicional.

    Fonte: Aulas professor Barney Bichara.

  • No Brasil o Estado não responde pelos danos causados pelo Poder Judiciário no sua função típica (Teoria da irresponsabilidade). Porém há duas excessões:

    1) Condenado penal por erro judiciário;

    2) Preso além do tempo fixado.

    Ou seja, não aplica-se a responsabilidade objetiva A TODOS os atos do Poder Juciário.

  • Os atos emanados do Poder Judiciário podem ser típicos ou atípicos. Os típicos são aqueles praticados na sua atividade normal, ou seja, na aplicação da lei ao caso concreto, julgando os litígios que lhes são postos pela sociedade. Já os atos atípicos são aqueles exercidos na função administrativa de gestão da repartição judicial, ou mesmo na função legislativa, editando atos normativos para elaborar seu regimento interno. Nesses casos, ou seja, quando atua na sua função atípica, os danos decorrentes ensejam responsabilidade objetiva, fundamentando-se no risco administrativo (art. 37, §6o, CF/88). Isso porque, os atos praticados nessa atividade são verdadeiros atos administrativos.

    Quando atua na sua função típica, no entanto, surgem discussões doutrinárias sobre a possibilidade ou não de se configurar a responsabilidade civil do Estado. Inicialmente, é preciso frisar que o magistrado é um agente público e, portanto, sua conduta será imputada ao ente público por ele representado. Nada obstante, a doutrina majoritária defende a tese de que o ente público não responde pelos atos jurisdicionais típicos.