SóProvas


ID
949177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do princípio da prevenção especial e das normas de proteção à criança e ao adolescente, julgue os próximos itens.

Agirá corretamente o representante de uma sociedade empresária que explore atividade de cinema, ao retirar de uma das suas salas de exibição um menor e seu pai, caso estes pretendam assistir a filme classificado como inadequado para menores de dezoito anos.

Alternativas
Comentários
  • A despeito de a banca trazer a assertiva como incorreta, acompanho o STJ no sentido de respaldar a conduta do empresário.

    DIREITO CIVIL, INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR E SEU PAI RETIRADOS DOINTERIOR DE SALA DE CINEMA. FILME IMPRÓPRIO E NÃO RECOMENDÁVEL ÀIDADE DO PRIMEIRO. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA E PROIBITIVA. CONDUTA DOEXIBIDOR DE FILMES QUE SE REVELA ADEQUADA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃOESPECIAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.- Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade,ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seusfilhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos esociais que considerem adequados.- O ECA, como a maior parte da legislação contemporânea, não sesatisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que sereparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico. Olegislador, antes de tudo, quer prevenir a ocorrência de lesão aosdireitos que assegurou. Foi com intuito de criar especial prevençãoà criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público odever de regular as diversões e espetáculos públicos,classificando-os por faixas etárias (art. 74, ECA).- Na data dos fatos, 15.02.03, vigia a Portaria 796, de 08/09/2000,do Ministério da Justiça, regulamentando, de forma genérica e vaga,a classificação indicativa para filmes. Do texto dessa norma, não seextrai qualquer regra que expressamente autorizasse a entrada demenores, em sessão de cinema imprópria para sua idade, desde queacompanhados dos pais e/ou responsáveis.- Era razoável que o empresário, ao explorar a cinematografia,vedasse a entrada de menor em espetáculo classificado comoimpróprio, ainda que acompanhado de seus pais. Havia motivos paracrer que a classificação era impositiva, pois o art. 255 do ECAestabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse “filme,trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgãocompetente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos aoespetáculo”. A sanção poderia variar de 20 a 100 salários mínimos e,na reincidência, poderia resultar na suspensão do espetáculo ou nofechamento do estabelecimento por até quinze dias.- Não se afigura razoável exigir que o recorrente, à época,interpretasse o art. 255 do ECA, sopesando os princípios própriosdesse micro-sistema jurídico, para concluir que poderia eximir-se desanção administrativa sempre que crianças e adolescentes estivessemem exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ouresponsáveis. Com isso, tem-se que eventual erro do recorrente sobreo dever que lhe era imposto por lei é absolutamente escusável.Recurso especial provido.
  • Discordo do gabarito.

    Na pior das hipóteses, deve-se reconhecer que é absolutamente escusável o erro sobre o dever que lhe era imposto por lei e sobre a interpretação do art. 255 do ECA. Se a recorrente tinha razões para acreditar que estava sujeita a severas sanções, era justo que ela impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Para a Min. Relatora, não há maior relevância no fato de os recorridos terem entrado na sala de cinema, para, após, serem de lá retirados. Nada indica que a retirada tenha-se dado de forma grosseira, violenta ou abusiva. Conforme demonstrado, a conduta mostra-se justificável diante do cenário legal que à época existia. O acórdão afastou-se da interpretação que deveria ser dada, na hipótese, aos arts. 188, I, do CC/2002, 255 e 258 do ECA. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. REsp 1.072.035-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/4/2009. STJ - Informativo n. 0392 - Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009.

    Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/infancia/jurisp/idt277.htm 

  • Eu acho que nao ha contradição na questao e naquilo que os colegas falaram acima. Porém, a questoa diz que será tirado tb o pai, o que, de fato, não é admissível ...Dessa forma, corretamente falsa a assertiva ...
  • Não consegui vislumbrar nenhum motivo para a questão se anulada. O ECA é bem claro quando siz que aos menores determinadas atrações são proibidas. O pai é adulto e não há óbice quanto ao mesmo está disposto a assistir a sessão. Quem deve ser tirado so recinto é o menor.

    ERRADÍSSIMA
  • Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois conforme a ementa do julgado do STJ, houve respaldo para que o exibidor do filme retiraasse o MENOR E O SEU PAI DO CINEMA.

    DIREITO CIVIL, INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR E SEU PAI RETIRADOS DOINTERIOR DE SALA DE CINEMA. FILME IMPRÓPRIO E NÃO RECOMENDÁVEL ÀIDADE DO PRIMEIRO. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA E PROIBITIVA. CONDUTA DOEXIBIDOR DE FILMES QUE SE REVELA ADEQUADA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃOESPECIAL. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.


    Ademais, apesar de apenas a vedação legal se referir ao menor de idade( e não ao adulto, o pai) ,no caso concreto, quem sabe era uma criança de tenra idade...talvez fosse melhor que o pai a acompanhasse para fora do recinto, do que uma criança de 4 anos, por exemplo, ficasse andandno sozinha pelo shopping.
  • A questão, em princípio, foi considerada pelo CESPE como correta. 

    Todavia, houve alteração de gabarito, determinando a questão como ERRADA. 

    A esdrúxula justificativa do CESPE foi:


    A afirmação feita no item está incorreta, uma vez que o pai tem o direito de permanecer na sala de exibição por ter idade superior à classificação  indicativa do filme. Dessa forma, opta-se pela alteração de gabarito.

    Essa é a famosa pegadinha que pegou até o examinador. Nem ele tinha pensado nisso. 

    Acho que deveria ter sido anulada. Mas, no fim, foi a questão considerada ERRADA. 

    Para maiores detalhes:


    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/2579/dpe-es-2012-defensor-publico-justificativa.pdf

    Tenhamos fé!

    Abraço a todos e bons estudos!
  • A Portaria nº 1.100/06 do Ministério da Justiça eliminou a controvérsia, determinando que os pais ou responsáveis, conhecendo a classificação indicativa, podem autorizar seus filhos ou pupilos a assistirem à diversão pública indicada à faixa etária superior a sua. A decisão do STJ que os colegas estão transcrevendo trata de fato ocorrido anteriormente à edição desse ato normativo. Vejam o texto das normas pertinentes:

    "Art. 18. A informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva
    faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua
    responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a
    obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.
    Parágrafo único. O acesso de que trata o caputdeste artigo está condicionado ao
    conhecimento da informação sobre a classificação indicativa atribuída à diversão pública em
    específico."
  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.........................Eu tenho que rir da justificativa do CESPE: só o filho tinha que sair, já que o pai poderia ficar.................hilário. E se fosse um pais de 17 anos com um filho de 2 anos...........ambos menores.....................kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...........................hilário demais....................é uma bagunça esse CESPE.....................................pra mudar, só fazendo manifestaçao lá igual fizeram na copa das confederaçoes................kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk..........................hilário demais
  • Justificativa CESPE: A afirmação feita no item está incorreta, uma vez que o pai tem o direito de permanecer na sala de exibição por ter idade superior à classificação indicativa do filme. Dessa forma, opta-se pela alteração de gabarito.

    Sério, que explicação esdrúxula..
    Essas justificativas do CESPE precisam ir para na JUSTIÇA! Pelo amor de Deus..é cada uma que às vezes eu penso que são duas!
    Conforme mencionou o colega logo acima, a questão não entra em detalhes sobre a idade das pessoas mencionadas na questão. É como ele disse: e se fosse um rapaz de 17 anos com seu filho de 2 no colo?????
    Essa CESPE é triste, triste..

  • Contudo, com todo o respeito aos que entendem de forma contrária, o STJ parece ter se posicionado de forma totalmente oposta ao entendimento da banca. O art. 19 da Portaria 1.100/2006, excepciona o art. 18, que aduz ser a classificação meramente indicativa:

    Art. 19. Cabe aos pais ou responsáveis autorizar o acesso de suas crianças e/ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior a faixa etária destes, porém inferior a 18 (dezoito) anos, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados. 
    Dessarte, o art. 19 proibe o ingresso de crianças e adolescentes, mesmo com a autorização dos pais, se a faixa indicada para o espetáculo for de 18 anos, tendo sido essa regra confirmada pelo STJ, conforme o informativo 487:

    Informativo nº 0487
    Período: 7 a 18 de novembro 2011. Terceira Turma ECA. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. ACESSO. ESPETÁCULO. DANO MORAL.

    Trata-se de recurso especial no qual os autores pedem condenação por dano moral decorrente da negativa de acesso a espetáculo teatral – com base na classificação indicativa – à criança acompanhada pelos pais. A Min. Relatora registrou que a Portaria n. 796/2000 do Ministério da Justiça – que regulamentava, à época dos fatos, o art. 74 do ECA – tratava o tema de forma genérica e vaga, não contendo qualquer exceção ao que estava ali disposto. Somente com a Portaria n. 1.100/2006 daquele ministério esclareceu-se a questão, ao permitir que os pais autorizassem o acesso dos filhos a qualquer espetáculo, desde que não classificado para maiores de 18 anos. A Min. Relatora consignou, ainda, que a gravidade da sanção administrativa prevista no art. 258 do ECA reforçaria a ideia de que a classificação indicativa é impositiva. Dessa forma, a Turma entendeu que não configurou dano moral o erro escusável da sociedade empresária ao impedir a entrada do menor acompanhado pelos seus pais à peça de teatro, em observância à classificação indicativaREsp 1.209.792-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2011.

        Sendo assim, hoje, a classificação é meramente indicativa, a não ser que o espetáculo seja classificado como sendo apropriado somente para maiores de 18 anos, hipótese em que a classificação é impositiva, o que exclui a liberdade dos pais em face do interesse superior da criança e do adolescente, postulado normativo que deve nortear todo o Direito da Criança e do Adolescente.

    No mais, em relação aos pais, o próprio STJ decidiu no julgado que não há dever de indenização por danos morais, por terem sido barrados na entrada do espetáculo juntamente com o menor, a qual, hoje, com a aludida portaria é expressamente vedada nesses casos.
  • Concurso no Brasil virou bagunça. 
  • Concordo com Todos comentários, porém a cada concurso o CESPE forma uma bancada que escolhe as questões, e outra que revisa as questões. Essa questão era dada como certa e depois foi alterado seu gabarito. Logo presumi-se que a bancada que reviu não tinha tantos critérios. Vejo as pessoas Falando mal do CESPE, porém na minha concepção, a referida banca ainda é uma das melhores ao lado da instituição ESAF na elaboração de concursos. Apesar desses vexames que acabamos de ver aqui !

  • "Art. 75,  Parágrafo único, ECA. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável."

    Da redação deste artigo, conclui-se o seguinte:

    - crianças menores de 10 anos precisam estar acompanhadas dos pais ou responsável para ingressar e permanecer em espetáculos com faixa etária indicativa superior à sua idade. Logo, NO CASO DA QUESTÃO, ainda que nao se saiba a idade do menor (presumindo-se a hipótese mais extrema possível entao), de qualquer forma ele poderia permanecer no local junto a seu pai, nao devendo nem um nem outro se retirar de lá;

    - para crianças entre 10 e 12 anos (e bem assim para adolescentes), a classificação é meramente indicativa, nao sendo devida a proibição ao ingresso e permanência no espetáculo.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Estaria correta caso fosse redigida da seguinte maneira:

    Agirá corretamente o representante de uma sociedade empresária que explore atividade de cinema, ao retirar de uma das suas salas de exibição um menor acompanhado de seu pai, caso estes pretendam assistir a filme classificado como inadequado para menores de dezoito anos.

  • Entendo que o termo menor é vago. Menor de que? Em toda a legsilação não se utiliza o termo menor de forma isolada, sempre vem o termo com a especificação. Ex: menor de 18 anos, menor de 21 anos e ai por diante.

    Como na questão fala que o o filho é um menor e não especifica (menor de 18 anos), não podemos inferir nada. Por isso concordo que seja o gabarito Errado.

     

  • Apenas o menor deveria ser retirado da sala de exibição, e não ele e seu pai. 

    Nos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, de 14.07.2006, a classificação é meramente indicativa, de modo que os pais podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados. Porém, de acordo com o artigo 19 da Portaria 1.100/2006, se a faixa indicada for de dezoito anos, o ingresso de crianças e adolescentes, mesmo com a autorização dos pais, está proibido, sob pena de se incorrer na infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA (Lei 8.069/90):

    Portaria 1.100/2006 do Ministério da Justiça:
    Do Acesso a Diversão Pública

    Art. 18 – A informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária. 
    Parágrafo único – O acesso de que trata o caput deste artigo está condicionado ao conhecimento da informação sobre a classificação indicativa atribuída à diversão pública em específico. 



    Art. 19 – Cabe aos pais ou responsáveis autorizar o acesso de suas crianças e/ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior a faixa etária destes, porém inferior a 18 (dezoito) anos, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados. 
    § 1º – A autorização de que trata o caput deste artigo, expedida pelos pais ou responsáveis legais, deverá ser retida no estabelecimento de exibição, locação ou venda de diversão pública regulada por esta Portaria. 
    § 2º – Na autorização, que poderá ser manuscrita, de forma legível, constarão os seguintes elementos essenciais: 
    I – identificação completa: 
    a) dos pais ou responsáveis; 
    b) da criança ou adolescente autorizado; e 
    c) do terceiro maior e capaz autorizado a acompanhar e permanecer junto à criança ou adolescente; 
    II – menção expressa: 
    a) ao nome da diversão pública para a qual se destina a autorização; e 
    b) do local e data onde será acessada ou exibida; 
    III – a descrição do “tema" e das inadequações de conteúdo da diversão pública, identificados na Classificação Indicativa; 
    IV – data e assinatura dos pais ou responsáveis.


    ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


    RESPOSTA: ERRADO
  • ta... o garoto não podia ficar... o pai sim... e eles iriam fazer o que? deixar o garoto do lado de fora sem se preocupar se o pai o acompanharia?

     

    Doida a questão... mas.... seguindo entedimento da banca o erro esta em retirar o pai. Entretanto, o pai não necessariamente seria maior e a questão não diz nada a respeito da idade do pai.

    segue o erro grifado: Questão:

    Agirá corretamente o representante de uma sociedade empresária que explore atividade de cinema, ao retirar de uma das suas salas de exibição um menor e seu pai, caso estes pretendam assistir a filme classificado como inadequado para menores de dezoito anos.

  • https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF

  • E pra polemizar mais um pouco, rs.

    A questão não fala se o pai do menor é pessoa maior de 18 anos, pois se o pai do menor for criança(não é impossível)/adolescente, ambos, deveriam ser retirados da sala!

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Comentário do Prof. QC.:

    Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    "Apenas o menor deveria ser retirado da sala de exibição, e não ele e seu pai
    Nos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, de 14.07.2006, a classificação é meramente indicativa, de modo que os pais podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados. Porém, de acordo com o artigo 19 da Portaria 1.100/2006, se a faixa indicada for de dezoito anos, o ingresso de crianças e adolescentes, mesmo com a autorização dos pais, está proibido, sob pena de se incorrer na infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA (Lei 8.069/90):"[...]. grifo meu.

  • Oxente, e se o pai for menor também? rsrs

     

  • Gabarito: ERRADO


    Informativo 650 do STF:

    "Inferiu que, no tocante aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, o discurso constitucional seria totalmente aberto, de modo que a censura de conteúdo seria proibida, pois plena a liberdade de imprensa. Enumerou os conteúdos desse postulado, que seriam a liberdade de manifestação do pensamento, a de expressão e a de informação. Aduziu que a proteção constitucional à família seria no sentido de autotutela, e que o papel do Estado consistiria em mera classificação indicativa."


    Todo mundo reclamando... Mas minha opinião não vale de nada! Eu quero é acertar a questão =)

  • TIRA SÓ A CRIANÇA E DEIXA ELA SOZINHA DO LADO DE FORA KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Karla Fernandes, se o pai for menor estará na condição de "emancipado" em virtude da paternidade.

  • A classificação indicativa, como regra, tem natureza meramente pedagógica e informativa (não impositiva). Todavia, essa regra é excepcionada nas hipóteses de obras classificadas como não recomendadas para menores de 18 anos, ainda que acompanhados dos pais.

    Portaria MJ/ n. 368/18

    A prerrogativa dos pais e responsáveis em autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade, exceto não recomendas para menores de dezoito anos, não os desobriga de zelar pela integridade física, mental e moral de seus filhos, tutelados ou curatelados.

  • Olhos sangram com esse tanto de ponto/reticências do Antonio kk

    Parece um sumário........................................................................................................... pág. 58

  • L@SCOU KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk F@DEU

  • Questão muito boa e maluca ( risos).

  • O pai não precisa sair, somente a criança. O pai assiste o filme e a criança espera lá fora sozinha e eu errei novamente kkkkk.

  • Questão desatualizada, em face do: "§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.           " do art.83. da Lei nº 14.112/2020.