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ECA:
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 198, I, DO ESTATUTO. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. A isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069//90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ: REsp 1040944/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/05/2008; AgRg no Ag 955.493/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/04/2008; e REsp 701969/ES, SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/2006.
2. In casu, trata-se de procedimento iniciado perante o Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, em razão da lavratura de autos de infração, por Comissário do Juizado de Menores da Comarca de Cabo Frio-RJ, em face de empresa de entretenimento, com fulcro no art. 258, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo singular, para aplicar multa de 20 (vinte) salários mínimos, em cada um dos referidos autos, consoante sentença de fls. 21/23.
3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(STJ. 1ª T. R.Esp. nº 983250/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 19/03/2009. DJ 22/04/2009).
Fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1037
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O alcance da gratuidade não é indiscriminada, posto que só se dirige às demandas que envolvam propriamente a criança ou o adolescente.
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§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
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Conforme se verifica, na própria lei há uma ressalva, mencionando que no caso de litigância de má-fé poderão ser cobradas custas e emolumentos.
Há também o entendimento que a isenção destas custas e emolumentos são aplicáveis somente em favor da criança e adolescente, nas ações em que sejam autores ou réus.
Porém, o STJ entende, conforme esposado em seu informativo 387, que quando a criança ou adolescente não constarem no polo ativo ou passivo de determinada ação, não haverá gratuidade de custas e emolumentos, como é o caso de processos de expedição de alvarás para shows ingressados por empresas!!!
Cuidado então, afinal, não é sempre que há gratuidade..
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Não se trata de estar errado por causa da hipótese de litigancia de má-fé, mas creio que o erro da questão está no termo:
"NESSE SENTIDO" -> ou seja, só seria isento de custas e emolumentos aqueles que fossem beneficiários da justiça gratuita.
NA VERDADE, INDEPENDE DE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA SER ISENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS.
Obs: litigancia de ma-fé não é medida excepcional. É UMA SANÇÃO PROCESSUAL com a finalidade de punir aquele que age dessa maneira.
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O STJ já decidiu que a isenção de custas e emolumentos não é aplicável aos processos de expedição de alvará para shows (RESP 982.728-RJ, Rel Min. Luiz Fux, julgado em 19/03/2009)
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Conforme preconiza a parte final do §2º do artigo 141 do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
RESPOSTA: ERRADO
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Vale acrescentar que a Lei 12.594/2012 deu redação ao art. 198, I, do ECA que prevê:
"os recursos serão interpostos independentemente de preparo".
Fica a dica.
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[ Nesse sentido, as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude serão sempre isentas de custas e emolumentos. ]
Não serão sempre e sim, conforme o art.141, § 2°, ECA, " ressalvada a hipótese de litiância de má-fé".
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ERRADA! " ressalvada a hipótese de litiância de má-fé".
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ODEIO O CESPE, ODEIO O CESPE, ODEIO O CESPE, ODEIO O CESPE, ODEIO O CESPE
MARQUEI CERTO COM TANTA CERTEZA
VOU FAZER PROVA DO CESPE PELA PRIMEIRA VEZ NO DOMINGO, E JÁ ESTOU ATERRORIZADA
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Gabarito: ERRADO
As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, mas essa isenção deve ser deferida apenas às crianças e adolescentes que atuem na qualidade de autoras ou rés, não atingindo outros sujeitos processuais.
ECA, Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1° A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2° As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
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==> Apenas para complementar o que foi exposto:
Os representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário devem sempre dar especial atenção às manifestações de crianças e adolescentes, providenciando inclusive meios de atendimento informal.
A garantia de assistência judiciária a quem dela necessitar é trazida pela Constituição Federal. Além disso, há isenção de custas e emolumentos para as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude, exceto em caso de má-fé.
Essas varas especializadas estão presentes na Justiça Comum dos Estados. O STJ já decidiu que essa isenção é deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, não sendo extensível aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurem no feito.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Gab: E
OBS: SEMPRE, NUNCA,SOMENTE...
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Gabarito:"Errado"
Salvo quando há litigância de má-fé.
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Errado,existe custas- caso de má-fé.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.