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Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
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gente, a omissão, na questão, da oitiva do defensor e do orientador não tornaria a questão errada?
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Questão incompleta não é questão errada para o CESPE.
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pra mim, essa omissão torna a questão errada sim, mesmo sendo cespe, pois não basta a ouvida do MP precisa de todos..
aposto que se colocassem a oitiva do orientador omitindo o MP dariam errado... esse tipo de pegadinha é loteria.
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É necessária a oitiva do orientador e o defensor, assim como MP
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- A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
- Será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
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Conforme artigo 118, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
RESPOSTA: CERTO
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Gabarito: CERTO.
Não há nada de errado na assertiva, ainda que ela esteja incompleta se comparada com o texto legal.
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Art. 118, § 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
O preceito legal não menciona apenas o MP, mas também o orientador e o defensor.
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certo.
Art. 118. § 2º a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o ministério público e o defensor.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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A menina disse assim: "Questão incompleta não é questão errada para o CESPE.".
Parece óbvio e a candidata deveria entender, mas o certo é certo.
A omissão na assertiva de que o orientador e o defensor também serão ouvidos não torna falso que o MP será ouvido.
Seria equivocada a assertiva se alguém não legitimado a ser ouvido sobre a liberdade assistida fosse inserido na frase, por exemplo:
A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, com a oitiva do PAPA FRANCISCO.
Falso, uma vez que o Papa Francisco, por mais gente fina que seja, não fala na questão da liberdade assistida a ser fixada!
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Questão mais semântica do que legal. Semanticamente não há nenhum problema com a assertiva. Estaria errado se ela trouxesse expressões restritivas como "somente" ou "apenas" com a oitiva do MP. Porém, afirmar que é com a oitiva do MP sem restringir somente a esta não torna a assertiva incorreta.
Gabarito: Certo
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Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.