CERTA!
Decreto 5.109/2004. Art. 2º (…) Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:
I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;
II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;
III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;
(...)
Compete ao Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso promover, em parceria com organismos governamentais e não
governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de
indicadores que sirvam de base para o estabelecimento de metas e procedimentos
para o monitoramento das atividades relacionadas ao atendimento ao idoso.
DECRETO Nº 5.109, DE 17 DE JUNHO DE 2004
Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:
CNDI - Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.
Compete ao Conselho Nacional dos
Direitos do Idoso promover, em parceria com organismos governamentais e não
governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de
indicadores que sirvam de base para o estabelecimento de metas e procedimentos
para o monitoramento das atividades relacionadas ao atendimento ao idoso.
Gabarito – CERTO.