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Errado. Não é em qualquer caso que se paga honorários periciais e advocatícios.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
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a questão esta errada na parte "em qualquer caso", pois segundo a disciplina do art. 87 do CDC só haverá condenação se houver má fé.
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Só se for comprovada a má fé, a parte autora deverá arcar com honorários de advogados, custas e despesas processuais. Art, 87 CDC
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Nas ações coletivas para a defesa
dos direitos e interesses dos consumidores, a lei dispensa a parte autora do
adiantamento de custas judiciais e emolumentos, mas a obriga a arcar, em
qualquer caso, com o pagamento de eventuais honorários periciais e
advocatícios.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 87. Nas ações
coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
Nas ações coletivas para a defesa
dos direitos e interesses dos consumidores, a lei dispensa a parte autora do
adiantamento de custas judiciais e emolumentos, nem condenação, salvo
comprovada má-fé, que então a obriga a arcar com o pagamento de eventuais
honorários periciais e advocatícios, custas e despesas processuais.
Gabarito – ERRADO.
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Regra - sem custas, sem honorários.
errado, só se existir má-fé.
LoreDamasceno.
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ATENÇÃO! JULGADO DA CORTE ESPECIAL DO STJ DE 2019!
A isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 da Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados. STJ. Corte Especial. AgInt nos EREsp 1623931/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/08/2019.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A isenção prevista no art. 87 do CDC destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/02/2021
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SOMENTE SE COMPROVADA MÁ-FÉ!!