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ID
949267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca da defesa do consumidor em juízo.

Considere que vários taxistas tenham firmado, com vistas à aquisição de veículos automotores, contratos de arrendamento mercantil com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial. Nessa situação, havendo violação dos direitos consumeristas, a DPE terá legitimidade ativa para propor ACP para a defesa dos interesses desses consumidores.

Alternativas
Comentários
  • Certa.

    De acordo com a Lei de Ação Civil Pública:

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

            l - ao meio-ambiente;

            ll - ao consumidor;

            III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

            IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

            V - por infração da ordem econômica;

            VI - à ordem urbanística.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
            V - a associação que, concomitantemente:
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

  • Correto. Nesse sentido, EDcl no AgRg no REsp 417878 / RJ.
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃOCAMBIAL. SOBREVALORIZAÇÃO DÓLAR NORTE-AMERICANO. JANEIRO 1999.PREJUÍZOS. PARTES IGUAIS.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recursocabível para modificar a decisão singular que deu provimento aorecurso especial.2. A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civilpública, nos termos do art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com a redaçãoda Lei 11.448/2007.3. Em contrato de arrendamento mercantil é válida cláusula dereajuste das prestações com base na variação da cotação de moedaestrangeira (Lei 8.880/94, art. 6º), devendo os prejuízos advindosda vultosa sobrevalorização do dólar norte-americano ocorrida emjaneiro de 1999 ser suportados em partes iguais pelos contratantes.Precedentes da 2ª Seção.4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento.
  • Segue julgado do STJ que trata da LITERALIDADE do exposto na questão:
    AgRg no AgRg no Ag 656360 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2005/0015804-6
    Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 24/03/2011 "O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Públicado Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor açãocivil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade deconsumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, paraaquisição de veículos automotores, com cláusula de indexaçãomonetária atrelada à variação cambial."
  • Apesar de a Defensoria não constar do rol do art. 82 do CDC, o STJ reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria, por meio do NUDECON, para propositura de ação coletiva.

    Trecho do Voto do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO no AgRg no AgRg no Ag 656360/RJ:

    "É legítima a Defensoria, por intermédio do NUDECON, em defesa o consumidor, para a propositura da presente ação coletiva, tendo em vista o enunciado normativo do art. 82, inciso III, do CDC, ao estatuir que, "para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente" ... "as entidadese órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código..."
    Trata-se de órgão da administração pública estadual, embora sem personalidade jurídica, que tem também dentre suas atribuições a defesa dos direitos e interesses dos consumidores.
    Ademais, a interpretação a ser dada à regra do inciso III do art. 82, do CDC, deve ser sistemático-teleológica, buscando-se, como sói acontecer, validação última na Constituição Federal, que resguarda além do acesso universal à Justiça (art. 5º, inciso XXXV), a defesa do consumidor (fundamento da ordem econômica - art. 170, V), em prol de quem, ao fim e ao cabo, está voltada a legitimação extraordinária prevista no art. 82 do CDC e deve ser assim interpretado."
  • STJ. 4ª T. Consumidor. Relação de consumo caracterizada. Veículo. Aquisição para uso como táxi. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º.

    «CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE.


    1. Aplicável à hipótese a legislação consumerista. O fato de o recorrido adquirir o veículo para uso comercial - táxi - não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa-recorrente, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC.


    2. Verifica-se, in casu, que se trata de defeito relativo à falha na segurança, de caso em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente (defeito na mangueira de alimentação de combustível do veículo, propiciando vazamento causador do incêndio). Aplicação da regra do artigo 27 do CDC.


    3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendeu que o defeito fora publicamente reconhecido pela recorrente, ao proceder ao «recall» com vistas à substituição da mangueira de alimentação do combustível. A pretendida reversão do decisum recorrido demanda reexame de provas analisadas nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 07/STJ.


    4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que «quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação» (Cf..AGA. 356.447-RJ, DJ 11.06.01).


    (...)
  • Pessoal, e a exigência da DPE só atuar em juízo em favor dos necessitados, nas forma do art. 134, caput, CF? Eu sei que nos direitos difusos é possivel a DPE agir, sem entrar nesta discussão pois os titulares do direito são indeterminados, porem nos coletivos lato sensu são determinados e determinaveis/determinados. Como é que fica? Pois a questão não aduziu que os motoristas sao necessitados.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
  • concordo com o colega acima. errei a questão por pensar da mesma forma
  • Depois de pesquisar venho trazer a resposta ao meu próprio questionamento. Vale mencionar que o necessitado não é apenas econômico, mas pode ser jurídico ou organizacional. O econômico, sem grande mistério, é o necessitado que não detém de recursos financeiros. O necessitado juridicamente é aquele que por algum motivo encontra-se sem assistência jurídica. É o exemplo daqueles que não possui representação e a lei confere a ele um curador especial que é papel das DPEs. Por fim, o necessitado organizacional é aquele que, por motivos de coesão e falta de interesse no processo, necessita da assistência juridica da DPE. É o exemplo daquelas pessoas que são lesadas quando levam 10g a menos de certo produto. Elas individualmente consideradas n tem interesse no processo mormente do ponto de vista economico. Feita estas considerações, os taxitas podem ser enquadrados como necessitados juridicos, alem de que, havendo possibiliade de a ação coletiva beneficiar qualquer necessitado economico, esta ja confere legitimidade a DPE. 
  • Sinceramente, acredito que o o fato de o certame ser para defensor pesou no gabarito da questão, porque o assunto ainda não é pacífico, embora a questão esteja para ser decidida pelo STF (é que a Associação Nacional dos Membros do MP - CONAMP - ajuizou uma ADI, e alega que o fato de a DP poder propor ACP sem restrições "afeta diretamente" as atribuições do MP).

    É que a legitimidade de nenhum dos legitimados do art. 5º da da Lei 7.347/85 é irrestrita, nem a do MP. Como a legitimidade do MP para propor ACP tem que estar relacionada com suas finalidades institucionais, a maioria da doutrina entende que o mesmo ocorre com a Defensoria. Em outras palavras, ela só poderia propor ACP se os interesses nela veiculados estivessem, de algum modo, relacionados com a proteção dos interesses dos hipossuficientes. E se o interesse defendido puder beneficiar pessoas economicamente abastadas e hipossuficientes, essa legitimidade permanece, afinal, pode haver necessitados beneficiados com o resultado da demanda.

    No entanto, a questão fala em taxistas, o que envolve um direito coletivo em sentido estrito, e sequer faz menção à existência de necessitados.

    O tema não deveria ser tratado em questão objetiva dessa forma, por não ser pacífico.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO. A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • vai te lascar , fiz uma questão 2 horas atrás , botei certo que a defensoria poderia e estava errado, agora botei errado e tá certo, pra mim tá certo, ok .... mas essas bancas tem que entrar num consenso.

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.448/2007). DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
    1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de defender interesses individuais homogêneos de consumidores lesados em virtude de relações firmadas com as instituições financeiras.
    2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
    3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1000421/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011)
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    Informativo nº 0346
    Período: 25 a 29 de fevereiro de 2008.

    Primeira Turma

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletivaem benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007. Precedente citado: REsp 555.111-RJ, DJ 18/12/2006. REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008.

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    Informativo nº 0541
    Período: 11 de junho de 2014.

    Quarta Turma

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO.

    A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • Considere que vários taxistas tenham firmado, com vistas à aquisição de veículos automotores, contratos de arrendamento mercantil com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial. Nessa situação, havendo violação dos direitos consumeristas, a DPE terá legitimidade ativa para propor ACP para a defesa dos interesses desses consumidores.

    Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública):

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

    Informativo 541 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO.

    A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar “insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa – contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 – responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados – também vincula a atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

    Gabarito – CERTO.

  • A questão relativa à constitucionalidade da norma legal que confere à Defensoria legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de  interesses difusos teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 690.838.

     

    Protocolado em 2012, o recurso ainda continua pendente de julgamento.  E sem perspectivas... para variar.  Mas, passaram-se apenas 5 anos até agora.  Não há por que ter pressa...

     

    No processamento desse recurso, o RE original foi substituído pelo RE 733.433, para fins de julgamento do tema de repercussão geral.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 733.433/MG, EM CUJA TESE DA REPERCUSSÃO GERAL SE DETERMINA:

    “A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS” (DJ 7.4.2016)

  • Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. (...)

    Na questão está claro que o direito coletivo pertence a um grupo de taxistas, de modo que os taxistas não seriam, em tese, considerados hipossuficientes econômicos (possuem condição financeira para custear advogados) ou organizacional (normalmente existem associações ou sindicatos de taxistas com capacidade para representar a categoria processualmente), isso realmente me pegou. Portanto, faltaria representação adequada à defensoria pública nesse caso. Vejamos as finalidades institucionais da DP:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela LC 132/2009).

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela LC 132/2009).

    X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela LC 132/2009).

    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela LC 132/2009).

  • Vejam um exemplo interessante em que o STJ não reconhece a legitimidade processual da DP para a tutela coletivo de um determinado grupo de consumidores. Segundo decidiu o STJ, a Defensoria Pública não tem legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. Para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541).