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Errado. Segundo o CDC:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
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Questão que não mede e nem agrega conhecimento... lamentável.
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A convenção coletiva de consumo, cujo objeto é o
estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e às características de produtos e serviços, bem como à reclamação e à
composição do conflito de consumo, torna-se obrigatória no prazo de trinta dias
após sua publicação na imprensa oficial.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita,
relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e
serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á
obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e
documentos.
A convenção coletiva de consumo, cujo objeto é o
estabelecimento de condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e às características de produtos e serviços, bem como à reclamação e à
composição do conflito de consumo, torna-se obrigatória a partir do registro
do instrumento no cartório de títulos e documentos.
Gabarito – ERRADO.
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Senhor Kar Ole se equivocou, pois o gabarito da questão é ERRADO
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Resposta ERRADA. Em verdade, a convenção se torna obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
Fundamento: Art. 107 CDC:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Lumos!