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CDC Art. 106.O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X/X/XII - Vetados
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
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DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.
Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
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Composição do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de acordo com o CDC:
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
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Questão CORRETA. São objetivos do SNDC. Não pergunta se ele executa, afirma que são objetivos dele. Vamos prestar atenção no enunciado!!
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união, estado e município são responsáveis por fazer cumprir o CDC
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São objetivos principais do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — composto por órgãos federais,
estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de entidades privadas de
defesa do consumidor — o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução
da Política Nacional de Proteção ao Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 105. Integram o Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do
Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal
que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
O Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997, criou o
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, para coordenar a política do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dispondo:
Art.
2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor
do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 3o Compete à
Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
I
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de
proteção e defesa do consumidor;
São objetivos principais do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — composto
por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de
entidades privadas de defesa do consumidor — o planejamento, a elaboração, a
coordenação e a execução da Política Nacional de Proteção ao Consumidor.
Gabarito – CERTO.
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QUESTÃO CORRETA.
Quem faz parte do sistema? De fato órgãos federais, estaduais, distrito federal e municípios. Além disso, entidades privadas de defesa do consumidor;
O "o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução da Política Nacional de Proteção ao Consumidor", referidos pela questão são efetuados pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 105 do CDC.
O departamento é um organismo de coordenação da Política do Sistema. Faz parte da Secretaria Nacionao de Direito Econômico.
Além das atribuições mencionadas na questão, cabe-lhe:
- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
- prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
- informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
- solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
- representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
- levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
- solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
- incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
- desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Lumos!