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ID
949273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e da convenção coletiva de consumo, julgue o item subsequente.

São objetivos principais do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — composto por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de entidades privadas de defesa do consumidor — o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução da Política Nacional de Proteção ao Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CDC Art. 106.O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
    II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
    III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
    IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
    V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
    VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
    VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
    VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
    IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
    X/X/XII - Vetados
    XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
  • DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.

    Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
  • Composição do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de acordo com o CDC:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
  • Questão CORRETA. São objetivos do SNDC. Não pergunta se ele executa, afirma que são objetivos dele. Vamos prestar atenção no enunciado!!

  • união, estado e município são responsáveis por fazer cumprir  o CDC

  • São objetivos principais do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — composto por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de entidades privadas de defesa do consumidor — o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução da Política Nacional de Proteção ao Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

    O Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997, criou o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, para coordenar a política do Sistema Na­cional de Defesa do Consumidor, dispondo:

    Art. 2o  Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;


    São objetivos principais do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — composto por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além de entidades privadas de defesa do consumidor — o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução da Política Nacional de Proteção ao Consumidor.

    Gabarito – CERTO.

  • QUESTÃO CORRETA. 

     

    Quem faz parte do sistema? De fato órgãos federais, estaduais, distrito federal e municípios. Além disso, entidades privadas de defesa do consumidor; 

     

    O "o planejamento, a elaboração, a coordenação e a execução da Política Nacional de Proteção ao Consumidor", referidos pela questão são efetuados pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 105 do CDC. 

     

    O departamento é um organismo de coordenação da Política do Sistema. Faz parte da Secretaria Nacionao de Direito Econômico. 

     

    Além das atribuições mencionadas na questão, cabe-lhe: 

     

    - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

    - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

    - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

    - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

    - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

    - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

    - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

    - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

     

    Lumos!