SóProvas


ID
949321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere aos regimes previdenciários, julgue os próximos itens.


No caso de empregada de determinada empresa morrer, em seu local de trabalho, em decorrência de queimaduras sofridas durante um incêndio ocorrido no seu horário de trabalho, a empresa será obrigada a comunicar o acidente à previdência social até o 1o dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o incêndio não tenha sido intencional.

Alternativas
Comentários
  • A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.

    Deste modo, como a empregada em questão morreu a comunicação deverá ser imediata e não até o primeiro dia útil seguinte.
  • Atualmente essa previsão se econtra no art. 336 do Decreto 30.048 de 1999, que revogou o Decreto 2.173.

     Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de mortede imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
     Pela redação do artigo supracitado, os prazos de comunicação não se aplicam quando se tratar de empregado doméstico ou avulso. Contudo, confesso que fiquei na dúvida se o erro é o fato de se tratar de empragado doméstico ou pelo prazo de comunicação. 
    Deixo para outro colega mais informado sobre o assunto tirar esse dúvida.
    Espero ter ajudado.

     

  • Prezado Rafael,

    O erro da questão é quanto ao prazo de comunicação que deverá ser de imediato, e não no próximo dia útil da ocorrência, já que se trata de acidente de trabalho com morte.

    A questão não trata de empregada doméstica e sim de empregada.

    Bons estudos.
  • Complementando o comentário do meu xará acima!

    Creio que o prazo referido não se estende somente à empregada doméstica...
    Aos empregados e trabalhadores avulsos a empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência! =)

  • A Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991) também expressa sobre o assunto no artigo 22:

    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social
    até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,
    à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite
    máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
    aplicada e cobrada pela Previdência Social.


  • Só para complementar o comentário do colega acima, a Lei é a 8.213 e não a 8.212. 
  • Como houve a morte da empregada disciplina a legislação que a comunicação deve ser de imediato,  e não no primeiro dia util.
  • Errada. Por quê? A questão cobra entendimento relativo à lei de planos de benefícios da previdência social, a Lei 8.213/91.
    Vejam o teor de seu art. 22, verbis: "Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social."
  • Colegas, apenas para efeito de atualização, acho que devemos ficar atentos à regulaementação da PEC das Domésticas, que determinou o direito ao salário-maternidade e auxílio-doença, dentre outros.
  • As empregadas domésticas já têm direito ao salário maternidade e ao auxílio doença. O que precisa ser regulamentado e atualizado na 8213/91, é o direito ao salário família e ao auxílio acidente!
  • A comunicação, no caso de morte, deverá ser imediata!!!
    Só no caso de acidente que não gere morte é que a empresa poderá avisar até o primeiro dia após o acidente!
    LEI 8213 - Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
    Espero ter colaborado!
  • De acordo com o art.22 Lei 8213/91:

     A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, á autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência social.

  • Em caso de morte, comunicação IMEDIATA!

  • Concurseiro é concurseiro 24 hs por dia e independentemente da matéria que esteja estudando. Não há nada que acrescentar aos comentários dos colegas, pois já elucidaram a questão. Contudo, farei um comentário de língua portuguesa que observei no enunciado da questão que inicia-se assim: 
    No caso de empregada de determinada empresa morrer, em seu local de trabalho (...)

    Se eu não estiver equivocado, o termo " de determinada empresa" é um aposto explicativo, sendo assim, necessitaria de uma vírgula isolando o termo. Desta forma o correto seria:
    No caso de empregada, de determinada empresa, morrer, em seu local de trabalho (...)

    Apenas essa observação a acrescentar, se eu estiver equivocado podem puxar minha orelha, pois é vivendo e aprendendo.
    Bons estudos
  • A COMUNICAÇÃO É PARA ONTEM!!!!... OU SEJA, DE IMEDIATO!


    GABARITO ERRADO

  • No que concerne ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, caberá à empresa expedir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa administrativa.

    A multa será variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, sendo atualmente de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Em caso de omissão da empresa, poderão promover a comunicação o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, o que não exclui a multa a ser importa à empresa negligente.

    Na hipótese do segurado especial, o acidente deverá ser comunicado pelo próprio, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

    Deverá a CAT ser preenchida em 04 vias: primeira via ao INSS; segunda via ao segurado ou dependente; terceira via ao sindicato dos trabalhadores; quarta via à empresa.

    Contudo, é comum que as empresas não expeçam a CAT visando encobrir a ocorrência do acidente de trabalho, razão pela qual foi editada a Medida Provisória 306/2006, convertida na Lei 11.430/2006, que inseriu o artigo 21-A na Lei 8.213/91, criando o NTEP -Nexo Técnico Epidemiológico.

    Professor Frederico Amado,CERS.


  • Deverá comunicar imediatamente!!!!!

  • É isso mesmo, estudantes! 



    NO CASO DE MORTE O ALERTA É IMEDIATO!


    Gabarito: ERRADO

    Sigamos!!!
  • Atenção!!!

    Essa situação é uma ocorrência que deverá ensejar a comunicação IMEDIATA à Previdência Social.

    Gabarito: ERRADO

    Bons estudos

  • ERRADO, 1 DIA ÚTIL DEVE SER SI FOR ACIDENTE SEM MORTE, AGORA EM CASO DE MORTE DEVE SER DE IMEDIATO....

  • DE IMEDIATO

    MORTE -> DE IMEDIATO

    Errado

  • ERRADO.



    QUESTÃO ABSURDA. SE O TRABALHADOR MORRER DEVIDO INCÊNDIO, POR QUE AVISAR DEPOIS? TEM QUE AVISAR NO MESMO DIA, DE MODO IMEDIATO.

  • IMEDIATAMENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • DE IMEDIATOOOOOOOO

  • ACIDENTE 1 DIA ÚTIL.

    CASO DE MORTE, DE IMEDIATO.

  • Em caso de morte, de imediato, à autoridade competente!

  • GABARITO: ERRADO.


    8213 Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


    Bons estudos.

  • Errado. 

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • de imidiato

  • No caso de acidente: 1º dia útil
    Morte: Imediato  
    (Sei que todo mundo postou a mesma coisa, mas to postando só p fazer raiva mesmo p/ quem não gosta das repetições rs)

  • 1 dia em caso de acidente.

    De imediato em caso de morte.

  • de imediato


    - vou postar também, vai que isso é uma daquelas correntes do orkut, depois minha vida não da certo vou pensar que é por isso :D

  • 1 dia útil em caso de acidente deve ser feita a comunicação.

    De imediato em caso de morte .

  • Gostei "Thayron". kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    De imediato

    - vou postar também, vai que isso é uma daquelas correntes do orkut, depois minha vida não da certo vou pensar que é por isso :D

  • Gabarito: Errado


    Resumão:


    Em caso de morte do segurado: IMEDIATAMENTE;

    Em caso de Acidente do Segurado: 1º dia útil seguinte.


    Uma outra questão para ratificar o entendimento.

    Q34719 - Cespe - A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. -----> certo


    Lei 8213, Art. 22


    Bons estudos


  • Lei 8213,art.22

    Em caso de morte,imediatamente.

  • Caso ninguém tenha falado : Morte é de Imediato KKKKKKk

  • De imediato.

  • É só pensar... se a empregada morre numa sexta-feira, a empresa só vai avisar segunda? Só imagina o estado do corpo...

  • Em caso de morte do segurado: IMEDIATAMENTE;

    Em caso de Acidente do Segurado: 1º dia útil seguinte.

  • ERRADO:  LEI  8.213/91   Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social

  • De IMEDIATO!


    Pra não ficar de fora kkkkk


  • Imediato!


    Portanto : Errado!

  • CAT= COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
    Até o 1º dia útil posterior= Acidente De imediato = Morte  Chama-se dia do acidente,o dia em que ocorreu o acidente ou, no caso de doença do trabalho, em suma, o dia em que foi feito o diagnóstico médico ou a data em que se iniciou a incapacidade laborativa, sendo correto considerar o que ocorreu primeiro.
  • Gab. errado.


    No que tange a comunicação:


    Morte ---> Imediatamente

    Acidente --->  1º dia útil.


    ** Obrigação da empresa sob pena de multa **


    Comunicação em caráter suplementar:

    - próprio segurado e seus dependentes;

    - entidade sindical;

    - médico que o atendeu;

    - qualquer autoridade publica.

  • Não vou ficar de fora da "corrente" hahah. Portanto, MORTE= IMEDIATO.

     

    GAB. ERRADO

  • Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata sobe pena de multa.

  • Lei 8.213/91

    Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.  

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Lei 8213/1991

     

    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social
    até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, 
    à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite
    máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
    aplicada e cobrada pela Previdência Social.

  • Detalhe importante a ser observado, é que no caso de morte além da comunicação ser de IMEDIATO será feita à AUTORIDADE COMPETENTE e não à previdência social, como nos casos dos acidentes sem morte

  • Morte------Imediatamente

     

  • ERRADO 

    DECRETO 3048/99

      Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.

  • Me corrijam se estiver errada.

    Em caso de acidente, deverá comunicar ao INSS até o 1° dia útil subsequente;

    Em caso de morte, de imediato à autoridade competente;

    em caso de morte, não deve ser comunicado ao INSS, pois mensalmente o cartório tem essa obrigação de fazê-lo, salvo engano, cada dia 10 do mês subsequente. 

  • Só lembrando o art 22 da 8213 - alterado pela LC 150 - inclui o Empregador Doméstico nesse dever. Portanto, o artigo do decreto 3048 está desatualizado! 

     Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Caros. Não consigo responder essa questão por meio da interpratação literal da lei. Pelo dispositivo legal entendo que a comunicação do acidente de trabalho com ou sem morte deve ser feita a PS até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Já o acidente com morte deve ser comunicado DE IMEDIATO à autoridade compentente. Na lei a comunicação imediata em caso de morte é para a autoridade competente e não para a PS. No caso AUTORIDADE COMPETENTE e INSS é a mesma coisa?. Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

     

     

  • Morte - imediatamente

    Acidente - 1º dia útil após fato

  • Uma Questão até de raciocinio, já pensou se a morte no local de trabalho acontece na sexta feira na ultima hora de expediente de trabalho, ai a "empresa vai esperar até segunda feira par comunicar" a autoridade competente? , imagine a imagem da empresa como ficaria diante das autoridades fazendo pouco caso....por isso é de imediato.

     

    Gabarito: ERRADO

  • I-M-E-D-I-A-T-A-M-E-N-T-E

  • IMEDIATAMENTEEEEEEE - MORREU TODO MUNDO TEM QUE SABER DE IMEDIATO

  • Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

     

    A questão não esta falando da comunicação à autoridade competente, e sim ao INSS, ao meu ver questão estaria correta.

  • A Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991) também expressa sobre o assunto no artigo 22:

     

     

    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,  à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite
    máximo do salário-de-contribuição
    , sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • No caso de morte será comunicado de imediato.

  • Em caso de Morte --> Imediatamente

    Em Caso somente de Lesão --> até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência.

  • Em caso de morte a empresa deve comunicar imediatamente, sob pena de multa.

  • Caso de morte> deve comunicar imediatamente

    Apenas lesão> 1º dia útil após o acidente

    ERRADO

  • Cespe e suas pegadinhas...

  • Em caso de morte, tem que comunicar de imediato!

  • A questão trata do CAT, que ocorrerá da seguinte forma:

    Acidente SEM morte: 1 dia útil para comunicação.

    Acidente COM morte: comunicação imediata.

  • A comunicação deve ser imediata

  • , em caso de morte, comunicar de imediato