SóProvas


ID
949333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne a previdência complementar, julgue os itens subsecutivos.

O ente federativo que instituir previdência complementar pública poderá fazer aporte de recursos à respectiva entidade, mas sua contribuição normal não poderá exceder à do segurado.

Alternativas
Comentários
  • É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
    públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado (§ 3º, art. 202 da CF).
     
  • Só a título elucidativo, aporte de recursos significa que nenhum órgão da UNIÃO, ESTADOS OU MUNICÍPIOS pode destinar dinheiro (suporte financeiro) as entidades que mantém planos de previdência privada ou fundos de pensão, ou seja, não pode destinar suas verbas para sustentar essas empresas privadas. No entanto, os órgãos do governo podem auxiliar o trabalhador que optar pelo plano, pagando o valor de sua contribuição ou parte dela, fato que auxilia o TRABALHADOR e não a empresa diretamente.
  • A questao fala da previdência complementar PUBLICA e nao da privada!!!
    Conforme art.49, §15:  " O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida."

     
  • LC 108/01- Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
    Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.
    Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
        § 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

  • Uma das primeiras vezes que houveram muitos comentários e o pessoal não passou nem perto e/ou passaram perto mas não conseguiram explicar. 

    A resposta está aqui, nestes artigos da Lei Complementar 108.

    ------------------------------

        
            Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

    [...]

      Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
     
            § 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
     
            § 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
     
            § 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

    ------------------------------

    Resumo da ópera:  - Pode fazer aportes, na condição de patrocinador, mas sua contribuição, em hipótese alguma, poderá exceder à do segurado. 

    Na questão, se fala em 'cont. normal'. Não há normal na lei, e sim 'em hipótese alguma'. 

    Saudações. 
  • Olá,

    Recomendo um pequeno cuidado no tocante a esta questão.

    Se estivermos nos referindo a'  previdencia complementar do servidor publico efetivo , é  possível que a contribuição do servidor seja maior que a do ente. Vejam:

    Art. 16 , Lei 12618/12 -  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3odesta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

      § 2o  A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

     § 3o  A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

     § 4o  Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.


    Abraços !
  • Por que a questão está errada se é proibido o aporte de recursos, salvo na condição de patrocinador?  Hora nenhuma a assertiva diz que será na condição de patrocinador. Se alguém puder me ajudar.

  • Guilherme, estou com a mesma dúvida. Marquei "errado", pois sabia que era possível apenas ao ente público contribuir como patrocinador e pensei que "aporte", no caso, se referisse a injetar recursos que não na condição de patrocinador...? 

  • É F0@#!

    A questão trata a regra (não pode fazer aporte de recursos) como exceção (salvo na condição de patrocinador)...

    Fazer o quê!.

  • ---> CF/88Art. 202.§3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 



    ---> Lei Complementar 108.Art.6º,§ 1º  - A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante...



    GABARITO CORRETO

  • ► Importante!

    A Constituição Federal proíbe que a Administração Pública aporte recursos nas entidades de previdência privada. Contudo, é possível a transferência de recursos para entidade fechada de previdência privada, caso alguma entidade da Administração Pública seja patrocinadora, quando em hipótese alguma a sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • Na CESPE o incompleto é CORRETO! 

  • nÃO ENTENDI A PERGUNTA ? ALGUÉM PODE ME AJUDAR.

  • como patrocinador

  • Pessoal observe a questão:

    O ente federativo que instituir previdência complementar pública poderá fazer aporte de recursos à respectiva entidade, mas sua contribuição normal não poderá exceder à do segurado.

    Pergunta número 1. Ela pode fazer aporte? Pode.

    Pergunta número 2. Qualquer aporte? Não, só na situação de patrocinador.

    Pergunta número 3. Eu posso afirmar que ela não pode fazer aporte? Não. Porque ela faz um tipo de aporte, que é como patrocinador.

    Pergunta número 4. A contribuição normal dela não poderá exceder à do segurado? Verdade. Não pode exceder.

    Conclusão. Eu não posso afirmar que é falso que ela não pode fazer aporte. Porque ela pode. ( tá certo que é só na condição de patrocinador... apesar da questão não afirmar isso... ela também não tá negando.) E a questão afirma que esse aporte não pode exceder à do segurado. Isso é verdade. Se eu tenho duas verdades. Então eu tenho uma verdade inteira!



    'vamo' que 'vamo' que o povo tá estudando!




  • Lei Complementar 108/2001

    Art. 5° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

     

    Art 6°, § 1° A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • CERTO!!

    Lei Complementar 108/2001

    Art 6°, § 1° A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

    Pessoal, atentem ao fato de que se a previdência complementar fosse "privada" o gabarito estaria errado, pois a lei veda o aporte de recursos a entidades de previdência "privada", salvo na condição de patrocinador...


    Art. 5° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

  • Típica questão roleta. É complicado não saber se marca certo pois a afirmativa é certa ou marcar errado pois existe a exceção.... não tem pronde correr.

  • ai colocaram varios comentarios dizendo que pode mas, para a previdencia complementar publica ou seja privada nao? saco alguém!!!

     

    Sheila Kn

    31 de Maio de 2013, às 10h22

    Útil (48)

    A questao fala da previdência complementar PUBLICA e nao da privada!!!
    Conforme art.49, §15:  " O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida."

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • GABARITO: CERTO

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 202. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    FONTE: CF 1988