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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
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A própria Constituição assim dispõe:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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NÃO INTEGRAM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO:
benefícios da previdência social, SALVO salário maternidade
ajudas de custo
parcelas in natura
importância recebida a título de férias
diárias não excedentes a 50% da remuneração
importâncias a título de bolsa estágio
participação nos lucros
abono no PIS e PASEP
valores de transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa a empregados contratados para trabalhos longe de sua residência
complementação do auxílio doença, quando extensíveis a todos os funcionários
VALOR PAGO AS PREVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
plano educacional, assistência médica e odontológica, quando fornecidas a todos os funcionários
se alguém puder fazer um esqueminha mnemônico ajudaria bastante, osss!
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CUIDADO!!
O RE 586456 trata da possibilidade de município legislar sobre espera em fila de banco, tendo em vista ser norma de interesse local.
súmula 645 do STF: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.
Logo, o comentário acima não é próprio da questão
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gab E..afeee é difícil digitar um gabarito por aq pelo visto, pois ninguém coloca
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A entidade de previdência complementar privada pode ser aberta ou fechada. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado (CF, art. 202).
As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes (CF, art. 202, §2°).
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ahuahuahuh. Elizangela Souza, se você só tem 2 alternativas para marcar e você marcou a errada, qual é o gabarito?
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ERRADO
Art. 202/CF. O regime
de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma AUTÔNOMA
em relação ao regime geral de previdência social, será FACULTATIVO, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por
lei complementar.
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ERRADO
Se é facultativo, então não integra ao seu contrato de trabalho.
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§ 2° As contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
da lei
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Lei Complementar 109/2001
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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ERRADO
CF/88
ART. 202 § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
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Pessoal,
TODO: NÃO INTEGRA;
PARTE: INTEGRA.
Bons estudos
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A filiação a plano de previdência complementar é facultativa, então o empregado pode se filiar a um plano constituído pela empresa para o qual trabalhe mas os benefícios contratados não passarão a integrar seu contrato de trabalho.