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Lei 7.347/85, art. 9.º.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
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Se esgotadas todas as diligências o MP não verificar a plausibilidade de propor ACP, deve aquivar os autos do inquérito civil, bem como das peças de informações.
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Hugo Nigro Mazzilli ensina leciona nos seguintes termos:
"c) O princípio a obrigatoriedade na Lei n 7.347/85:
A LACP faz várias referências ao dever ministerial de agir. Logo no caput do art. 5º, fala-se que o Minstério Público e outros órgãos têm legitimidade para propor a ação principal e a cautelar. No tocante ao Ministério Público, poré, mais que mero poder, aqui se identifica o dever de agir, ainda mais reforçado no mesmo artigo, à vista de seu §1º, que cuida da obrigatoriedade da intervenção ministerial no feito, quando já não atue com parte; a seguir, o §3º prevê o dever de o Ministério Público assumir a titularidade ativa, em caso de desistência infundada ou abandono da ação pela associação legitimidade; por fim, o art. 15 lhe impõe o dever de promover a execução da sentença condenatória, o que corresponde hoje a pomover o cumprimento da sentença (Lei n. 11.232/2005)
[...]
4. A não-propositura da ação civil pública:
O DEVER DE AGIR NÃO OBRIGA À CEGA PROPOSITURA DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sem quebra alguma do princípio da obrigatoriedade, 'se o órgão do Ministério Público, ESGOTADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquéirot civil ou das peças invofmativas, fazendo-o fundamentadamente' (art. 9º da LACP).
Em inúmera hipóteses, o membro do Minstério Público pode deixar de propor a ação civil pública, por não identificar a hipótese em que a lei exija sua ação como: a) falta da indisponibilidade total ou parcial do bem em questão, ou falta de expressão social da lesão; b) solução extrajudicial satisfatória (v.g., tomada de compromisso de ajustamento de conduta); c) ocorrência de hipótese em que a própria lei lhe permita agir sob critérios de oportunidade e conveniência; d) falta de demonstração da existência de dano ou risco de dano, ou falta de identificação do responsável.
Há dois meios de controle da não-propositura da ação pelo Ministério Público:
a) Sob pena de falta funcional, o membro que promoveu o arquivamento deve remeter de ofício, no prazo de 3 dias, os autos do inquéirto civil ou as peças de informmação ao Conselho Superior do Ministério Público (nos Estados) ou a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão (nos ramos do MPU), para reexame da decisão de arquivamento.
b) Como não detém o Ministério Público legitimação exclusiva para a ação civil pública, outros colegitimados podem concorrentemente propor a ação que ele entendeu não devesse ajuizar."
Fonte: Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesse. 25. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saravia 2012, 2ª tiragem 2013.
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Gabarito: ERRADO
Lei 7.347/85, Art. 9º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
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MP - não é obrigado.
LoreDamasceno.
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MP - não é obrigado.
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
seja forte e corajosa.
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A questão tentou confundir com a ação penal pública, em que há o princípio da obrigatoriedade para o MP, em regra.
Para a ação civil pública, não!
GAB: E.
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Cabe frisar que o Inquérito Civil só poderá ser arquivado após ser submetido ao controle do Conselho Superior do Ministério Público, que poderá homologar o arquivamento ou requerer diligências, se entender necessário.