ERRADA. Também pode ser alcançada pela LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Normalmente, a defesa de interesses em juízo dá-se pela legitimação ordinária, ou seja, o próprio lesado defende seu interesse.
Estaremos diante da hipótese de legitimação extraordinária quando alguém, em nome próprio, defender em juízo interesse alheio. Trata-se de exceção, razão pela qual depende de expressa autorização legal.
Nesta hipótese, ocorre a substituição processual, não sendo caso de representação, uma vez que o legitimado comparece em juízo em nome próprio, defendendo interesse que admite ser alheio.
É o que ocorre nas hipóteses da ação civil pública e da ação coletiva, que buscam a defesa de interesses transindividuais.
Busca-se, com a legitimação extraordinária, a efetiva defesa do interesse violado, quando se está diante de interesses pertencentes a grupos, classes ou categorias de pessoas, seria difícil a restauração da ordem jurídica violada a partir da legitimação ordinária.