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A intervenção da União em processos em que haja interesse dela é mcapaz de deslocar a competência para Justiça Federal
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A intervenção do MP em processo em andamento na justiça estadual não é suficiente a deslocar os autos para a justiça federal, uma vez que não tem interesse da União, empresa pública, ou dos demais entes do art. 109 da CF.
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Ensina Hugo Nigro Mazzilli:
"[...] tomando como critério o art. 93, II, do CDC, E RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (art. 109 da CRFB), os danos de âmbito nacional ou regional em matéria de direito difusos, coletivo ou individuais homogêneos serão apurados perante a JUSTIÇA ESTADUAL, em ação proposta no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano; se o dano for regional ou nacional, no foro da Capital do Estado ou do DF, aplicando-se as regraso do CPC nos casos de competência concorrente."
Obs.: Nas hipóteses de dano nacional, aponta Mazzilli que a doutrina diverge:
1ª CORRENTE (Hugo Nigro Mazzilli / Arruda Alvim e Tereza Alvim / STJ / MAJORITÁRIA) = A competência será CONCORRENTE ou da Capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor.
2ª CORRENTE (Ada Pellegrini Grinover) = A competência será NECESSARIAMENTE do foro do DISTRITO FEDERAL.
Complementando seu raciocínio, Mazzilli, amparado pela jurisprudência do STJ, ensina que:
"Nas ações civis públicas ou coletivas que versem danos a interesses de âmbito REGIONAL ou NACIONAL, os efeitos da sentença se ESTENDERÃO A TODOS TERRITÓRIO NACIONAL.
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Aprofundando especificamente no tema da assertiva em apreço, o professor Hugo Mazzili dispensa tópico específico em sua obra que vale a pena a leitura. Vejamos:
"9. O interesse da União e de vários Estados
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência concorrente para LEGISLAR sobre os interesses difusos e coletivos (arts. 23, e a VII, e 24, VI e VIII, da CRFB. Já a DEFESA JUDICIAL desses interesses poder ser feita por esses e outros colegitimados, seja perante a JUSTIÇA ESTADUAL seja perante a JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVANDO-SE AS NORMAS DE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (art. 109 da CRFB).
Assim, p. ex., para a defesa do meio ambiente, tanto o Ministério Público Federal como o Estadual estão em tese legitimados (Lei n. 6.938/81, art. 14, §1º).
A simples abrangência regional ou nacional de um dano NÃO É RAZÃO SUFICIENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OU COLETIVAS. Em regra, correrão pela Justiça Federal as ações cíveis em que hja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes, ou oponentes. (OBS.: O art. 109, I da CRFB NÃO se refere às fundações pública federais, mas a jurisprudência tem entendido competir a Justiça Federal conhecer e julgar ações em que elas intervenham como autoras, rés, assistentes ou oponentes).; entretanto, há autorização constitucional para que a LEI ORDINÁRIA indique as causas a serem julgadas em primeiro grau pela justiça estadual, cabendo recurso a tribunal federal (Art. 109, I, e §§ 3º e 4º da CRFB).
Nesse contexto, o ilustre doutrinador, amaparado em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores, sistematiza a questão da seguinte forma:
"[...] será da competência de juízes ou tribunais federais:
a) se houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autora, ré, assistente ou oponente (OBS.: A jurisprudência tem exigido haja 'prejuízo jurídico relevante', para justificar o interesse federal: REsp n. 767.989-RJ, j. 5.8.10);
b) se houver interesse de fundação federal, a quem se dá o mesmo tratamento das autarquias;
c) se houver interesse das pessoas jurídica de direito público mencionadas nas letras anteriores, na condição de litisconsrtes necessárias;
d) quando se tratar de danos causados por poluição de óleo;
e) se houver conflito entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (OBS.: A jurisprudência do STF considera que, havendo conflito federativo justifica-se a competência da mais alta Corte - ACO QO n. 515-DF, j. 4.9.02).
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Não é, porém, qualquer interesse da União, de entidade autárquica federal ou de empresa pública federal que desloca a competência para a Justiça Federal: é preciso esteja presente interesse que as coloque como AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES.
[...] É necessário que [...] tenham legítimo interesse para a causa,o que ocorrerá quando:
a) o pedido esteja sendo feito por qualquer delas, em nome próprio, para a defesa de direito próprio (como autoras);
b) o pedido esteja sendo feito por qualquer delas, em nome próprios, para a defesa de direitos alheios (como substitutos processuais);
c) o pedido esteja sendo feito por terceiros em face de qualquer delas (como rés);
d) qualquer delas intervenha no processo para defender direito próprio, juntamente com o direito do autor ou do réu (como assistentes litisconsorciais ou lutisconsortes necessárias);
e) embora na qualidade de terceiro na lide, qualquer delas intervenha na causa para excluir as pretensões do autor, do réu, ou do assistente (como oponentes)
Assim, se a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal ingressarem no feito como LITISCONSORTES VOLUNTÁRIAS, com acerto DEVE SER RECUSADO O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FEDERAL.
[...]
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A intervenção do Ministério Público Federal em ação civil pública ou coletiva EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO É O BASTANTE, POR SI SÓ, PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
[...]
De qualquer forma, 'a decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal NÃO PODE SER REEXAMINDA NO JUÌZO ESTADUAL' (S. 254 do STJ).
Por fim, mas não menos importante, cabe ressaltar que CABE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OU COLETIVAS EM QUE SEJAM INTERESSADAS, em qualquer posição processual, as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, AS SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL ABERTO E OUTRAS SOCIEDADES COMERCIAIS, AINDA QUE DELAS PARTICIPE AS UNIÃO COMO ACIONISTA.
Fonte: Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesse. 25. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saravia 2012, 2ª tiragem 2013.
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Obs: Se a questão falasse em MPF, ela estaria errada, pois, conforme vem decidindo o STJ, "o Ministério Público Federal é um órgão da União, para fins do art. 109, I, da CF, e sua presença no processo já bastaria para conferir a competência à Justiça Federal".
Afirmação extraída da p. 79 do livro Interesses Difusos e Coletivos esquematizado de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade.
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Segundo o Ministro Teori Zavascki, a intervenção do MPF no processo é suficiente para que ocorra seu deslocamento para a justiça federal:
"Essa pergunta envolve, não um problema de competência, e sim de legitimidade. Com efeito, para fixar a competência da Justiça Federal, basta que a ação civil pública seja proposta pelo Ministério Público Federal. É que, assim ocorrendo, bem ou mal, figurará como autor um órgão da União, o que é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição. Embora sem personalidade jurídica própria, o Ministério Público está investido de personalidade processual, e a sua condição de personalidade processual federal é por si só bastante para determinar a competência da Justiça Federal. Aliás, é exatamente isso o que ocorre também em mandado de segurança, em habeas-data e em todos os demais casos em que se reconhece legitimidade processual a entes não personalizados: a competência será fixada levando em consideração a natureza (federal ou não) do órgão ou da autoridade com personalidade apenas processual, e essa natureza é a mesma da ostentada pela pessoa jurídica de que faz parte.
Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimação ativa para a causa. Para efeito de competência, portanto, pouco importa que a parte seja legítima ou não. Essa, a da legitimidade, é uma questão logicamente posterior à da fixação de competência. A existência ou não da legitimação ativa deve ser apreciada e decidida pelo juiz considerado competente para tanto, o que significa que a questão competencial antecede à da legitimidade ativa." Grifos nossos
(http://www.processoscoletivos.net/doutrina/18-volume-1-numero-1-trimestre-01-10-2009-a-31-12-2009/79-acao-civil-publica-competencia-para-a-causa-e-reparticao-de-atribuicoes-entre-os-orgaos-do-ministerio-publico)
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no FORO DO LOCAL onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
SÚMULA 489 STJ: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Parágrafo único A propositura da ação PREVENIRÁ A JURISDIÇÃO DO JUÍZO para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos infringentes. Processual. Malversação de verbas federais recebidas mediante convênio com a FUNASA. Artigo 109, inciso I, da CF. Presença do MPF em um dos polos. Competência da Justiça Federal. Recurso aclaratório acolhido com efeitos infringentes. 1. A circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. A existência de competência da Justiça Federal será aferida por ela própria com base no caso concreto e supedâneo no rol ratione personae do art. 109, inciso I, da Constituição. 4. O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se anular o acórdão recorrido e se determinar novo julgamento pelo tribunal de origem. (RE 669952 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. 2. Compete à Justiça comum processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, exceto se houver interesse jurídico da União no feito. (RE 596836 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00325)
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Gabarito: CERTO
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Cuidado: A súmula 183-STJ que fala que Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil publica, ainda que a União figure no processo foi CANCELADA!
A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88). Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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Mais uma súmula importante: Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
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O comentário mais lúcido e compatível com a jurisprudência do STJ é o da Laura. O erro da questão está no fato de falar somente em "MP", se fosse MPF haveria deslocamento da competência.
A doutrina não concorda, mas esse é o entendimento do STJ. MPF entrou na jogada, a causa vai para justiça federal, até o juiz federal falar que é competente e há interesse do MPF.
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As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. Assim, a competência será determinada, em um primeiro momento, pela parte processual. Num segundo momento, contudo, o Juiz Federal irá averiguar se o MPF é parte legítima. Se o MPF for parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal. Por outro lado, se for parte ilegítima, deverá determinar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Desse modo, a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. STF. Plenário. RE 669952 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 09/11/2016. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 151506/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/09/2017.
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Exatamente, correto. Loredamasceno.