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ID
949357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando que a CF fortaleceu a atuação do MP tanto na esfera civil como na penal, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética.

Uma empresa de construção civil foi devidamente licenciada para iniciar as obras de construção de uma vila nas proximidades de um parque e, durante a execução dessas obras, ocorreram danos ambientais à localidade.

Nessa situação hipotética, a empresa, independentemente de culpa, responderá pelos referidos danos, para cuja reparação o MP estará apto a intentar ACP.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Correta.

    Assim dispõe a  Lei 6938/81:

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

      I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

            II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

            III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            IV - à suspensão de sua atividade.

         § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

          § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

            § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

           § 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) 

  • Aquele que causar dano ao meio ambiente no exercicio de suas atividades responderá independente de culpa pela reparação dos danos, sendo o MP é parte legítima a intentar com a ACP nesta situação. 
  • "Um empresa, AINDA QUE ESTEJA AUTORIZADA PELO PODER PÚBLICO A FUNCIONA nos moldes em que já o vinha fazendo, mesmo assi pode causar danos ambientais, e a LICENÇA DE FUNCIONAMENTO NÃO O FORRARÁ DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. Não estará em causa a licitude da atividade exercida, nem a da licenã ou autorização; o que importa é que, CAUSADO UM DANO AMBIENTAL, COM OU SEM CULPA, HAJA SUA PRONTA REPARAÇÃO POR QUEM O CAUSOU OU POR QUEM SEJA, SEGUNDO A LEI, RESPONSÁVEL POR SUA REPARAÇÃO. Neste ultimo caso, a lei dispensa o nexo causal: pode ser obrigado a reprar mesmo quem não tenha causado o dano, desde que se trate de pessoa a quem a lei cometa o dever de repará-lo."

    Fonte: Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesse. 25. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saravia 2012, 2ª tiragem 2013.
  •  

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido.


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.


    IND. HOMOG.                                                   Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

    Art. 81 CDC A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

             - INTERESSES ou DIREITOS DIFUSOS, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias/situação de fato;

            II - interesses ou DIREITOS COLETIVOS, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos os DECORRENTES DE ORIGEM COMUM, e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados.

     

     

    Art. 21 MS

    Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - COLETIVOS, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

                II - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, são os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante

     

    Ex.: Suspensão por tempo indeterminado e sem justificação de todas as linhas de

    ônibus que ligam determinado bairro ao centro da cidade.

  • Gabarito: Certo

    A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA. Por outro lado, as responsabilidades penal e administrativa são de natureza SUBJETIVA.

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • Exatamente, dano ambiental - responsabilidade objetiva - independente de culpa.

    meio ambiente -> cabe ação civil pública.

    LoreDamasceno.

  • Exatamente, dano ambiental - responsabilidade objetiva - independente de culpa.

    meio ambiente -> cabe ação civil pública.

    LoreDamasceno.