ERRADO - a coisa julgada será ULTRA PARTES (limitadamente ao grupo, categoria ou classe), exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiencia de provas e apenas em caso de procedencia do pedido (art. 103, §1º, CDC).
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Bons estudos!