SóProvas


ID
949363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à defesa dos interesses difusos em juízo.

A coisa julgada será erga omnes, mas limitada ao grupo, classe ou categoria de pessoas, na ACP ou na ação coletiva que verse sobre interesses coletivos, se a improcedência se fundar em falta de provas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - a coisa julgada será ULTRA PARTES (limitadamente ao grupo, categoria ou classe), exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiencia de provas e apenas em caso de procedencia do pedido (art. 103, §1º, CDC).
     
        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
              II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
     
      Art. 81.         Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
     
    Bons estudos!
  • Apenas complementando, a Lei de Ação Civil Pública dispõe:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Outro erro na questão é afirmar que haverá coisa julgada se a improcedência da ACP se fundar em falta de provas. Nesse caso NÃO há coisa julgada e qualquer legitimado poderá intentar nova ação (desde qua haja nova prova).
  • O professor Hugro Nigro Mazzilli sistematiza os efeitos da sentenças nas ações coletivas da seguintes maneira (p. 615):

    a) CONSIDERANDO A NATUREZA DO INTERESSE CONTROVERTIDO:

    # Interesses DIFUSOS:
    - Sentença de Procedência = SEMPRE terá eficácia erga omnes;
    - Sentença de Improcedência = Dependerá da natureza da sentença, vejamos:
              * Improcedência por FALTA DE PROVAS = NÃO tem eficácia erga omnes;
              * Improcedência por OUTRO MOTIVO = TERÁ eficácia erga omnes.

    # Interesses COLETIVOS STRICTO SENSU:
    - Sentença de Procedência = Terá eficácia ULTRA PARTES, limitada ao grupo, categoria ou classe;
    - Sentença de Improcdência = Dependerá da natureza da sentença, vejamos:
              * Improcedência por FALTA DE PROVAS = NÃO tem eficácia ultra partes;
              * Improcedência por OUTRO MOTIVO = TERÁ eficácia ultra partes.

    # Interesses INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
    - Sentença de Procedência = Terá eficácia erga omnes para beneficiar vítimas e sucessores;
    - Sentença de Improcedência = NÃO tem eficácia erga omnes.



  • CONTINUANDO...

    b) CONSIDERANDO O RESULTADO DA AÇÃO (SECUNDUM EVENTUM LITIS):

    # Sentença de PROCEDÊNCIA = Beneficia todos os lesados, observado o art. 104 do CDC; tratando-se de interesses coletivos, seus efeitos limitam-se ao grupo, categoria ou classe de pessoas atingidas;

    # Sentença de IMPROCEDÊNCIA = Depende de qual motivo se deu a improcedência da ação, vejamos:
           - Improcedência por FALTA DE PROVAS = NÃO prejudica os lesados;
           - Improcedência por OUTRO MOTIVO = PREJUDICA os lsados, exceto em matéria de interesses individuais homogêneos, observados o art. 94 do CDC.

    Fonte: Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesse. 25. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo : Saravia 2012, 2ª tiragem 2013.
  • Errado, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    seja forte e corajosa.