Em processo coletivo, o
reexame da decisão que negar a concessão de liminar poderá ser realizado em
processo cautelar ou em mandado de segurança, até que se profira a prestação
jurisdicional definitiva.
... haverá casos em que o direito do
consumidor poderá estar sendo ferido por ato de autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, poderá, claro, o
consumidor lesado utilizar-se do mandado de segurança assegurado pelo texto
constitucional (inciso LXIX do art. 5º1092) e cujo processamento é regulado pela
Lei n. 1.533/51. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).
É natural que, se interposto o recurso de
agravo de instrumento contra a decisão liminar concessiva de mandado de
segurança, a revogação ou modificação da decisão impugnada poderá ocorrer tanto
do juízo de retratação que o juiz de primeiro grau poderá fazer como do
resultado do recurso interposto. No entanto, mesmo sem a interposição do agravo
de instrumento, a provisoriedade da decisão liminar permite ao próprio juízo
que a proferiu revogá-la ou modificá-la.
Ampliando corretamente as situações nas
quais o juiz estaria liberado para modificar o seu entendimento prévio, há
opinião doutrinária de que não apenas a mudança da situação de fato permite ao
juiz a modificação da decisão, mas também a superveniência de “novas
circunstâncias", as quais resultariam da mudança dos fatos ou do surgimento de
outra evidência sobre uma situação fática inalterada28. Há ainda uma terceira corrente doutrinária que defende
o entendimento de que as novas circunstâncias podem ser tanto fáticas como
jurídicas29. Dessa forma, caso antes de ser proferida
a sentença se verifiquem novas circunstâncias, caberá a revogação ou cassação
da medida liminar.
Ao prever que a liminar gera efeitos até a
prolação da sentença, o dispositivo legal consagra a provisoriedade da liminar.
Ser provisória significa que a tutela de urgência tem um tempo de duração
predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela
de urgência depende da demora em obter a tutela definitiva, porque, uma vez
concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se
que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando
eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituído pela
tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar.
Portanto, a liminar sempre será
substituída pela sentença, e, a partir desse momento, perderá sua eficácia.
Sendo a decisão definitiva denegatória, imediatamente a liminar será revogada,
sustando-se seus efeitos30; se a decisão for concessiva da ordem, apesar de a liminar perder
seus efeitos, na prática eles continuam sendo os mesmos, mas agora gerados pela
sentença que substituiu a liminar. Ainda que seja interposta apelação contra a
sentença, sua eficácia atual é mantida, até porque tal recurso não tem efeito
suspensivo, de forma que o resultado prático da sentença continuará a ser
exatamente o mesmo anteriormente gerado pela liminar.
(...)
A tutela cautelar é ampla, geral e
irrestrita, significando que a parte que dela necessite deve apenas demonstrar
o preenchimento do fumus boni
iuris e o periculum in mora no caso concreto para recebê-la.
Significa que, pensando-se em poder jurisdicional, a tutela cautelar deve ser
entendida como a proteção jurisdicional prestada pelo Estado para afastar o
perigo de ineficácia do resultado final da pretensão definitiva da parte,
funcionando como aspecto concreto da promessa constitucional de
inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF)36.
Trata-se de um dos sentidos possíveis do
chamado poder geral de cautela, significando o generalizado poder estatal de
evitar no caso concreto que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva
gere a ineficácia desta. Essa amplitude da proteção jurisdicional no âmbito
cautelar impõe que nenhuma restrição seja admitida no tocante ao direito
concreto da parte em obter essa espécie de tutela quando demonstra os
requisitos necessários previstos em lei. (Neves, Daniel Amorim Assumpção
Manual de
processo coletivo, volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves. 2. ed., rev. e
atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Apesar da lei do mandado
de segurança (Lei nº 12.016/2009) dispor que da decisão que denega liminar em
mandado de segurança cabe agravo de instrumento, a questão não deixou claro
qual é o processo coletivo em tela, não se podendo presumir que é mandado de
segurança coletivo, ação civil pública.
A liminar é uma decisão
provisória. Em alguns casos é uma verdadeira antecipação de tutela e em outros
apenas para assegurar o provimento final.
No processo coletivo há
o interesse de se proteger o consumidor, e, quando uma decisão nega a concessão
de liminar, tal autoridade pode ser vista como coatora, cabendo, assim, o
mandado de segurança.
Já no processo cautelar, esse é previsto para
evitar o dano ao consumidor, sendo mais ampla, significando que a parte deve
demonstrar apenas o fumus boni iuris e
o periculum in mora, pois a cautelar
serve para afastar o perigo da ineficácia do resultado final da pretensão
definitiva e que foi negada a liminar.
Gabarito – CERTO.