SóProvas


ID
949366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo à defesa dos interesses difusos em juízo.

Em processo coletivo, o reexame da decisão que negar a concessão de liminar poderá ser realizado em processo cautelar ou em mandado de segurança, até que se profira a prestação jurisdicional definitiva.

Alternativas
Comentários
  • caso alguem saiba o porque favor me falar, valeu!!
  • CERTA.
    É possível a obtenção de medida liminar cautelar no Mandado de Segurança, desde que existente os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (Fumus boni juris) e urgência (Periculum in mora).
    Igualmente, é possível a obtenção de tutela antecipada em medida liminar, desde que presente os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil (STJ.AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.210 - DF (2009/0047260-3): a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    Há fungibilidade entre as tutelas de urgência (tutela cautelar a tutela antecipada).
    Nestes termos, havendo decisão de indeferimento do pedido de liminar, caberá agravo de instrumento, nos termos da lei 12.016, podendo ter seu efeito devolutivo ou suspensivo.
    Ainda havendo a sentença denegatória de liminar, não havendo agravo, pode haver a interposição do recurso de apelação, ocasião em que o pedido de reapreciação da liminar deve ser feito de forma expressa. A apelação tem efeito apenas devolutivo nos casos dos incisos I a VII, do art. 520. Nesse caso, poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma (CPC, art. 558, parágrafo único).

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_seguran%C3%A7a

  • A questão está errada. A assertiva diz:
    Em processo coletivo, o reexame da decisão que negar a concessão de liminar poderá ser realizado em processo cautelar ou em mandado de segurança, até que se profira a prestação jurisdicional definitiva.
    A assertiva está afirmando que o reexame da decisão que nega ou concede liminar em processo coletivo pode ser realizado em processo cautelar ou mandado de segurança.
    Se no processo coletivo for negada ou concedida liminar,  cabe Agravo, por previsão expressa do art. 12, da LACP
    Por outro lado, não existe previsão de processo cautelar especificamente para pedir o reexame de decisão que nega ou concede liminar.  
    E por último, não caberia MS por haver previsão expressa de cabimento de Agravo, haja vista que só é possível se valer do MS para atacar decisão judicial quando não há previsão de recurso contra essa decisão.
    Alguém concorda?
     
  • Concordo com a  Yellbin.  Cabe agravo nos termos do art. 12 da LACP.
  • Acredito que a questão está certa.

    Claro que a forma mais adequada é o agravo, mas nada impede que seja usada ação cautelar incidental ou MS. Não é pré-requisito destes a inexistência de ação principal. Sempre que houver direito líquido e certo, cabe MS. A cautelar cabe para resguardar um direito e pode ser ajuizada de forma incidental normalmente.
  • Em relação a possibilidade da utilização de Mandado de Segurança contra a decisão que nega a concessão de liminar, Hugro Nigro Mazzili apresenta como ocorre na prática e o que a jurisprudência entende sobre o tema. Vejamos:

    "[...] por força do disposto no art. 527, III, do Código de Processo Civil (obs.: com redação dada pela Lei n. 10.352/2001), denegada a liminar pelo juiz, e interposto o agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz de sua decisão (efeito ativo do agravo de instrumento). ANTES, PORÉM, DE TER A LEI INSTITUÍDO ESSA POSSIIBLIDADE, COSTUMAVA-SE BUSCAR POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA A CONCESSÃO DE LIMINAR NOS TRIBUNAIS, QUANO NEGADA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, desde que houvesse graves e excepcionais razões de urgência para insistir na obtenção da liminar". (Mazzili, Hugo Nigro Mazzili. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses - 25. ed. rev., ampl. e atual - São Paulo : Saraiva, 2012).
  • Correta. Por quê? A questão aponta ação coletiva. Seja coletiva ou não (podemos ainda entender ser uma ACP ou AP ou mesmo um MS coletivo), o indeferimento da liminar requerida em determinada ação pode ser combatido via agravo de instrumento ou, se na segunda instância ou instância superior, via agravo regimental. Entretanto, a depender da urgência, nada impede o requerente ajuizar cautelar com pedido liminar contra o indeferimento da liminar nos autos principais (pois cautelar é assessória) ou mesmo mandado de segurança com pedido liminar (o ato coator seria a negativa de prestação jurisdicional ante o indeferimento do pedido liminar em face do preenchimento de seus requisitos e pressupostos legais), tendo em vista, v.g., a demolição de um imóvel, ou derrubada de árvores, que ocorrerá no final do dia, não se podendo então aguardar seja apreciado o agravo de instrumento ou o agravo regimental em tempo hábil.
    Por isso é cabível o reexame de decisão que nega a liminar, como apontado na questão a qual apontou a POSSIBILIDADE, por meio de MC ou MS.
    Bem, espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  •  
    Allan Kardec entendi o que você quis dizer, mas como se diz: “uma cousa é uma cousa e outra cousa é outra cousa”. Partindo do enunciado da questão, vejo: 1) Um processo coletivo; 2) Uma decisão que nega pedido de liminar; 3) A utilização de cautelar ou mandado de segurança para o reexame dessa decisão.
    Pelo seu comentário chegamos a um consenso: o indeferimento de liminar em ação coletiva pode ser combatido por Agravo de Instrumento.
    Você diz que esse indeferimento de liminar pode ser combatido por ação cautelar ou MS a depender da urgência.
    Via de regra não, já que existe o Agravo de Instrumento pra combater o indeferimento da liminar. E a utilização da cautelar como medida de urgência precisaria estar no contexto da questão, pois no enunciado a ação cautelar e o MS são colocados como meio de reexame da decisão denegatória da liminar já logo de cara.
    E é nisso que, a meu ver, reside o erro da questão, porque não podem ação cautelar ou MS serem usados como sucedâneos recursais se há previsão na LACP e LMS de recurso de Agravo de Instrumento contra essa decisão que nega a liminar.
    Posso até pensar no uso da cautelar sem que seja interposto o Agravo de Instrumento, caso em que a cautelar seria subsidiária visando a reapreciação, reconsideração da decisão denegatória da liminar. Mas ainda assim, não caberia o MS porque de regra este instrumento não é possível contra ato judicial, e quando de sua utilização como sucedâneo recursal só se dá se inexiste recurso cabível, e no caso há recurso previsto para o indeferimento da liminar em processo coletivo, qual seja o Agravo.
    Na verdade, a redação do enunciado prejudica o entendimento, por ser pouco claro e incompleto, dando margem a variadas interpretações. Péssimo pra prova objetiva.
  • Independente do gabarito da CESPE entender como CERTA a questão, na minha humilde opinião acredito que tal posicionamento seria correto antes de previsão legal de agravo. Não consigo encontrar justificativa que embase tal posicionamento existindo tal previsão...
  • Também acho que a questão está errada, uma vez que existe a previsão legal do agravo, o MS é incabível, porque o MS como meio recursal só se admite na hipótese de não existir outro meio cabível (Súmula 267 do STF). Ou seja, o MS tem cabimento subsidiário. Não há escolha para interpor agravo ou entrar com MS, na minha opinião.
  • Pessoal, não estou encontrando a dificuldade.
    Como a colega Yblablynblow falou, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
    MS não é sucedâneo recursal. Sei disso. Existe súmula do STF que aponta não ser possível mandamus contra ato jurisdicional. Também sei disso.
    Entretanto, também sei que poderá correr ação cautelar à principal e nada impede que ela tenha um pedido liminar. 
    Também sei que a jurisprudência do STJ e STF abrandam, mitigam a impossibilidade de se atacar atos jurisdicionais ou de tribunais por meio de MS quando a decisão atacada for teratológica ou monstruosa. 
    Nada impede que estes dois instrumentos sejam utilizados para reexaminar a negativa de liminar em processo coletivo, caso esta negativa tenha sido teratológica: estou pedindo banana e o juiz desatento me concede o divórcio entre o advogado e a parte. Pode acontecer.
    A questão diz: "Em processo coletivo, o reexame da decisão que negar a concessão de liminar poderá ser realizado em processo cautelar ou em mandado de segurança, até que se profira a prestação jurisdicional definitiva."
    Realmente, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Entendo as dúvidas dos colegas, mas efetivamente existem tais possibilidades o que não falseia a questão. Compreender isto é importante especialmente para aqueles que fazem as provas do cespe para a área jurídica, pois poderá novamente cair esta cobrança. Abçs
  • Mas por que um mandado de segurança seria mais efetivo que o recurso previsto (agravo de instrumento)?...
  • Luiza Melo, seria mais efetivo pela rapidez com que se julga o MS comparado a um recurso comum. Salvo, habeas corpus, MS é o segundo na prioridade de julgamento.
  • CORRETA.

    "...O reexame da decisão que NEGOU a concessão da liminar....

    É possível a obtenção de medida liminar cautelar no Mandado de Segurança, desde que existente os pressupostos para a sua concessão: plausibilidade da alegação (Fumus boni juris) e urgência (Periculum in mora).
    Igualmente, é possível a obtenção de tutela antecipada em medida liminar, desde que presente os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil (STJ.AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.210 - DF (2009/0047260-3): a) prova inequívoca e verossimilhança da alegação e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    Há fungibilidade entre as tutelas de urgência (tutela cautelar a tutela antecipada).
    Nestes termos, havendo decisão de indeferimento do pedido de liminar, caberá agravo de instrumento, nos termos da lei 12.016, podendo ter seu efeito devolutivo ou suspensivo.
    Ainda havendo a sentença denegatória de liminar, não havendo agravo, pode haver a interposição do recurso de apelação, ocasião em que o pedido de reapreciação da liminar deve ser feito de forma expressa. A apelação tem efeito apenas devolutivo nos casos dos incisos I a VII, do art. 520. Nesse caso, poderá o relator suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara ou turma (CPC, art. 558, parágrafo único).

  • Allan Kardec (!) está certo. 

  • Em processo coletivo, o reexame da decisão que negar a concessão de liminar poderá ser realizado em processo cautelar ou em mandado de segurança, até que se profira a prestação jurisdicional definitiva.

    ... haverá casos em que o direito do consumidor poderá estar sendo ferido por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, poderá, claro, o consumidor lesado utilizar-se do mandado de segurança assegurado pelo texto constitucional (inciso LXIX do art. 5º1092) e cujo processamento é regulado pela Lei n. 1.533/51. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    É natural que, se interposto o recurso de agravo de instrumento contra a decisão liminar concessiva de mandado de segurança, a revogação ou modificação da decisão impugnada poderá ocorrer tanto do juízo de retratação que o juiz de primeiro grau poderá fazer como do resultado do recurso interposto. No entanto, mesmo sem a interposição do agravo de instrumento, a provisoriedade da decisão liminar permite ao próprio juízo que a proferiu revogá-la ou modificá-la.

    Ampliando corretamente as situações nas quais o juiz estaria liberado para modificar o seu entendimento prévio, há opinião doutrinária de que não apenas a mudança da situação de fato permite ao juiz a modificação da decisão, mas também a superveniência de “novas circunstâncias", as quais resultariam da mudança dos fatos ou do surgimento de outra evidência sobre uma situação fática inalterada28. Há ainda uma terceira corrente doutrinária que defende o entendimento de que as novas circunstâncias podem ser tanto fáticas como jurídicas29. Dessa forma, caso antes de ser proferida a sentença se verifiquem novas circunstâncias, caberá a revogação ou cassação da medida liminar.

    Ao prever que a liminar gera efeitos até a prolação da sentença, o dispositivo legal consagra a provisoriedade da liminar. Ser provisória significa que a tutela de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora em obter a tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituído pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar.

    Portanto, a liminar sempre será substituída pela sentença, e, a partir desse momento, perderá sua eficácia. Sendo a decisão definitiva denegatória, imediatamente a liminar será revogada, sustando-se seus efeitos30; se a decisão for concessiva da ordem, apesar de a liminar perder seus efeitos, na prática eles continuam sendo os mesmos, mas agora gerados pela sentença que substituiu a liminar. Ainda que seja interposta apelação contra a sentença, sua eficácia atual é mantida, até porque tal recurso não tem efeito suspensivo, de forma que o resultado prático da sentença continuará a ser exatamente o mesmo anteriormente gerado pela liminar.

    (...)

    A tutela cautelar é ampla, geral e irrestrita, significando que a parte que dela necessite deve apenas demonstrar o preenchimento do fumus boni iuris e o periculum in mora no caso concreto para recebê-la. Significa que, pensando-se em poder jurisdicional, a tutela cautelar deve ser entendida como a proteção jurisdicional prestada pelo Estado para afastar o perigo de ineficácia do resultado final da pretensão definitiva da parte, funcionando como aspecto concreto da promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF)36.

    Trata-se de um dos sentidos possíveis do chamado poder geral de cautela, significando o generalizado poder estatal de evitar no caso concreto que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva gere a ineficácia desta. Essa amplitude da proteção jurisdicional no âmbito cautelar impõe que nenhuma restrição seja admitida no tocante ao direito concreto da parte em obter essa espécie de tutela quando demonstra os requisitos necessários previstos em lei. (Neves, Daniel Amorim Assumpção

    Manual de processo coletivo, volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves. 2. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

    Apesar da lei do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) dispor que da decisão que denega liminar em mandado de segurança cabe agravo de instrumento, a questão não deixou claro qual é o processo coletivo em tela, não se podendo presumir que é mandado de segurança coletivo, ação civil pública.

    A liminar é uma decisão provisória. Em alguns casos é uma verdadeira antecipação de tutela e em outros apenas para assegurar o provimento final.

    No processo coletivo há o interesse de se proteger o consumidor, e, quando uma decisão nega a concessão de liminar, tal autoridade pode ser vista como coatora, cabendo, assim, o mandado de segurança.

     Já no processo cautelar, esse é previsto para evitar o dano ao consumidor, sendo mais ampla, significando que a parte deve demonstrar apenas o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a cautelar serve para afastar o perigo da ineficácia do resultado final da pretensão definitiva e que foi negada a liminar.

    Gabarito – CERTO.

     



  • Acho que atualmente, com o NCPC, a assertiva ficou desatualizada, em virtude de ter acabado o processo cautelar.

  • Impetrar MS em lugar do recurso de agravo está correto? Claro que não (súmula 267 do STF).

     

    Cogitar que, em tese, o MS poderia ser manejado contra decisão judicial teratológica? Pura imaginação, que não encontra qualquer suporte no enunciado. Ademais, se tal suposição fosse justificada neste caso, também poderia sê-lo em qualquer outra questão, tornando praticamente impossível obter-se uma resposta única, já que imaginar uma situação excepcional não enunciada pelo examinador é sempre possível.

     

    Em suma: o gabarito é inaceitável.

  • Aplica-se o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".

    Dessa maneira, ainda que caiba recurso de agravo, é possível o manejo de ação cautelar ou de MS, se essas ações forem mais propícias, no caso concreto, à adequada efetivação da tutela.