SóProvas


ID
949861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados aos atos administrativos.

Considere a seguinte situação hipotética.
Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal. Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.
Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Fernando Baltar: "a chamada "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática. Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo". 

  • Para mim o ato que está viciado pela teoria dos motivos determinantes é o ato que indeferiu as férias ao primeiro servidor.
  • Questão correta. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ:
    HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010: HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
  • Errei essa questão por não prestar a devida atenção, observe o primeiro trecho da questão:"Um oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal". 
    O chefe da repartição ao negar o primeiro pedido, motivou seu ato alegando falta de pessoal. 
    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes o ato está vinculado a este motivo.
    Porém, quando o segundo agente pediu férias ele deferiu, quando na verdade deveria tê-lo negado sob alegação de falta de pessoal no corrente mês.
  •  Olá pessoal, para ratificar o gabarito CORRETO segue fundamentação jurídica:

    LEI 9784/99

     Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    Espero ter ajudado pessoal...


     


     

  • A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.

    ORDEM CONCEDIDA.
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • resumindo...
    se os motivos foram dados presumi-se que devem ser veridicos.
  • Vamos lá galera,

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: RELACIONA-SE COM O MOTIVO DO ATO, PRENDE O ADMINISTRADOR NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO ATO AOS MOTIVOS QUE ALEGOU NO MOMENTO DE SUA EDIÇÃO, SUJEITANDO-SE À DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA, DE TAL MODO QUE, SE INEXISTENTES OU FALSOS, IMPLICAM A SUA NULIDADE

    OBS. SE O MOTIVO VIER EXPRESSO EM LEI, O ATO SERÁ VINCULADO.

  • Senhores,
    pode parecer besteira, mas é bem verdade que essas bancas são cheias de picuinha, então lá vai minha pergunta: a questão não deixou claro que o 2o servidor tinha o mesmo cargo do 1o. Sendo assim, não deveria a questão apresentar gabarito "errado"?
  • A questão peca ao não deixar claro que a motivação estava por escrito no próprio ato.
  • A questão está mal redigida, pois fala em OUTRO SERVIDOR. Não deixa claro se seria outro oficial de justiça (função que estaria com falta de pessoal, no caso). Assim só se aplica a teoria dos motivos determinantes se o caso for idêntico, ou seja, outro oficial de justiça. Como a questão não especifica a função deste outro servidor, entendo que dá margem para essa interpretação.
  • Hank, o Adiminstrador Público no primeiro momento não estava vinculado a dar ou não as férias ao primeiro servidor. O fato é que ao indeferi-la (sendo este um ato disricionário), vinculou-se ao motivar o ato. Ou seja, se o chefe da repartição, ao não conceder as férias ao primeiro servidor, motivou a não concessão como falta de funcionários para aquele determinado mês, então vinculou-se ao que disse, e, portanto, caso outro servidor solicitasse as férias no mesmo período, o chefe da repartição não poderia - sob pena de estar infringindo a teoria dos motivos determinantes - conceder as férias ao segundo servidor.
  • Gente, essa questão é BOA para discutir e aprender, 

    Quanto ao caso hipotético, eu entendo que o ato que deferiu as férias ao servidor não está viciado E a questão está errada, senão vejamos:

    1- O oficial de justiça requereu concessão de férias para o mês de julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito sob a alegação de falta de pessoal.

    2- NA SEMANA SEGUINTE, outro servidor da mesma repartição requereu o gozo de férias também para o mês de julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.

    O chefe da repartição no momento do caso 1 motivou o ato POR FALTA DE PESSOAL.

    DIAS DEPOIS do indeferimento do caso 1, TODOS servidores ausentes retornaram, cada um por seus motivos, ao seu efetivo trabalho suprindo a falta de pessoal.

    Pergunto: Esse chefe ainda estaria vinculado a sua decisão da semana passada aplicando-se ao caso 2 a teoria dos motivos determinantes?

    Respondo: Entendo que não, vez que não mais existe o motivo de falta de pessoal para indeferir as férias de qualquer outro servidor.

    Digo mais, a questão deixou em aberto tal abstração, dando liberdade ao candidato retirar qualquer inferência, seja para trilhar no caminho da alternativa correta, como a maioria dos colegas fizeram, ou trilhar no caminho da alternativa errada como trilhei.

    Diante tudo isso concluo que, nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor não está viciado, bem como NÃO se aplica a teoria dos motivos determinantes.

  • Mas Daniel Fernandes, a questão não explicita se os servidores que estariam fora estariam na época que o segundo servidor tirasse férias. Até porque não fica explícito quando ocorreram os dois pedidos de férias dos respectivos servidores, ou seja, em que mês que eles pediram. Esta argumentação não procede. O que eu também fiquei na dívida, que me fez errar a questão foi o fato de não deixar claro se o segundo servidor também era oficial de justiça, visto que se fosse de outro cargo, exerceria funções diferentes. Enfim, a explicação da teoria dos motivos determinantes cabe muito bem aqui, mas acredito que o CESPE pescou neste aspecto de colocar somente servidor e não o cargo específico.

  • A questão não fala quando foram solicitadas as ferias pelos dois, mais fala que ambos solicitaram para o mês de julho, sendo que o segundo servidor requereu uma semana depois do primeiro. Em seguida a questão realmente não fala qual  a função do  2º servidor, apenas que eram da mesma repartição. Na hora da prova marcaria a questão como Certa, já que alegação do chefe era da falta de pessoal .  
  • Bom... vou discordar do gabarito.

    Nos ensinamentos de Fernanda Marinela: A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo.

    Afirma, ainda, a referida autora que ocorrerá violação a essa teoria e a consequente invalidação do ato, quando o motivo for falso.

    Vamos lá.. Considerando a alternativa verdadeira, estamos aceitando que, em uma repartição, absolutamente ninguém poderá tirar férias, pois devido ao motivo falso alegado em um indeferimento o administrador não poderá mais conceder pois estará preso a tal motivação. Hein? Como assim?

    Ora, em verdade, caso o motivo seja falso, como demonstrado com o deferimento de férias de outro servidor, o ato viciado é o que INDEFERIU as férias do primeiro servidor.

    Ora, supondo que o chefe da repartição motivou falsamente a falta de pessoal, por ser o oficial de justiça seu desafeto. Comprovando-se a farsa com o posterior deferimento de outro servidor, não há que se falar em ilegalidade deste ato e sim daquele, POIS O ADMINISTRADOR NAO ESTÁ PRESO AO MOTIVO ALEGADO, MAS SIM A DEMONSTRAÇÃO DE SUA VERACIDADE!!!

    Minha opinião, s.m,j... rsrs.. Bons estudos a todos!!
  • Isabela Cristina, esses teus argumentos são, por si só, suficientes para deixar a alternatina errada.

    Como eu já havia dito. Essa questão é muito boa para aprendermos juntos.

    abç fraternal.
  • Errei a questão, e não por ter errado, coaduno com a corrente de que a questão está incorreta, pois vejamos.

    1. Ora, de plano verifica-se que não existe exposição de motivos do ato que foi deferido.

    2. Com isso, conforme a questão em debate, sob a minha ótica, é impossivel ser aplicado a "teoria dos motivos determinates" no ato que foi deferido, uma vez que sequer existe motivação (exteriorização) do referido ato, haja vista que este tão somente foi deferido pelo chefe da repartiçao, simples assim.

    3. Assim, Senhores, entendo que no caso exposto, não há que se falar em aplicação da teoria mencionada para o ato que deferiu e sim para o que indeferiu, pois este sim, foi motivado pelo chefe da repartiçao, com alegagões de falta de pessoal, pois "quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato descricionário - como é o caso - que, em princípio prescindiria de motivação expressa, fica vinculada a existência do motivo, por ela, Administração, declarado." (Vicente Paulo e Marcelo Alenxabdrino, Dto. descomplicado, pág. 411)

    Por estas razões entendo que o gabarito não corresponde ao exposto na assertiva.
  • O mais engraçado é ver a galera inventando coisas. Cada comentário que chego a perder foco nos estudos e ficar rindo de DOIDOS que ficam implementando a questão.

    Vamos ler o item e ver o que ele pede, e não ficar imaginando situações...

    kkkkkkkkkkkkk... 
  • Realmente, não dá para ficar imaginando um monte de alternativas ou situações possíveis, a questão não é de lógica. Mas, todo cuidado com o CESPE é pouco, eles que deixam os concurseiros doidos!
  • Realmente, não dá para ficar imaginando situações ... e nem ficar fazendo um exercício mental para conseguir concordar com o gabarito absurdo da banca.
    O motivo alegado (falta de pessoal) no primeiro ato VINCULA somente O PRÓPRIO ATO e não outros atos. Assim, o ato que deveria ser anulado pela teoria dos motivos determinantes é o primeiro (ato de indeferimento) e não o segundo. Simples assim. Nunca ouvi falar de os motivos determinantes de um ato vincular outro.
  • "...também para o mês de julho"

    trech importante! se fosse em outro mês, considerariamos a questão ERRADA, pois o contexto seria diferente.
  • Questão polêmica mesmo. Se a situação de fato (falta de pessoal) é idêntica em ambos as situações, mas apenas a primeira motivação a reconheceu a e a segunda não, ainda assim não vejo aplicação da teoria dos motivos determinantes, mas sim violação do princípio da boa fé da administração dada a incoerência do chefe em indeferir férias pro primeiro e deferir pro segundo.

    Não vi na doutrina que a motivação de ato alheio vincula os demais atos posteriores em situação idêntica. A não ser na tal motivação aliunde, mas não é o caso aqui. Alguem achou algo na doutrina?
  • QUE CONFUSÃO HEIN!!!

    VOU TENTAR AJUDAR!!!

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários.

    É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a
    motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela
    administração.

    Isso quer dizer que mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração
    motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.

    Na assertiva, o chefe da repartição negou ao primeiro servidor as férias e fundamentou por falta
    de pessoal, logo para o segundo servidor ele deveria adotar o mesmo motivo, de acordo com a Teoria
    dos Motivos Determinantes (motivos que determinaram o ato).

    O prof. José Carlos Santos Carvalho Filho, em seu livro, apresenta um exemplo de aplicação:

    "Se um servidor requer suas férias para determinado mês, pode o chefe da repartição indeferi-las sem deixar
    expresso no ato o motivo;
    se,todavia, indefere o pedido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição,
    e o interessado prova que, ao contrário, há excesso, o ato estará viciado no motivo. Vale dizer: terá havido
    incompatibilidade entre o motivo expresso no ato e a realidade fática; esta não se coaduna com o
    motivo determinante".


    Tiraram a questão do livro!!!

    Como se vê, só aos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a motivação - aplica-se a teoria dos 
    motivos determinantes.  O chefe deveria ter ficado calado e não motivado o ato.

    Espero ter ajudado!!!

  • Coaduno com a galera que acha que o ato viciado é o que indeferiu as férias e não o outro ato de deferiu, como está na questão.
  • Percebe-se que há uma incongruência entre o que foi decidido no segundo caso em relação ao primeiro, o que, portanto, torna viciado, por MOTIVO ILEGÍTIMO, o segundo ato. Percebe-se, ainda, no caso proposto, que a decisão do administrador, quanto à concessão de férias naquele mês, está "vinculada" à "existência/ausência de pessoal", não sendo aceitável que, pelo mesmo motivo, venha a decidir de forma diversa, discrepando a segunda decisão da primeira, situação em que teríamos, por incongruência, um MOTIVO ILEGÍTIMO. Logo, é o ato que DEFERIU férias ao segundo servidor que está VICIADO, sendo o gabarito “CERTO”Ressalte-se, por fim, que a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES está ligada à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal que a administração pública declara como causa determinantes da prática de um ato.
  • Não necessariamente. Em uma semana as circunstâncias podem ter mudado no órgão.

  • ao responder esta questão, eu tive o seguinte raciocínio: se o administrador negou as férias ao servidor em determinado período alegando falta de servidores na repartição, e na semana seguinte concedeu férias a outro servidor no mesmo período, ele está assumindo que  o motivo alegado ao primeiro servidor não é verdadeiro. isso daria ensejo à anulação do primeiro ato (o de indeferimento) e não ao segundo (de deferimento), haja vista esse ter sido legal. Afinal, se o o chefe, por motivos pessoais, não concedeu férias a um servidor, isso não significa que nenhum outro possa pleiteá-las, pois se são atos distintos, a ilegalidade de um não poderia vincular o outro. por favor me corrijam se eu estiver viajando na maionese.


  • E se as férias do segundo estiverem acumuladas e não poderem ser adiadas. rs


  • Com todo respeito a opinião de cada um aqui... Mas acho que o cerne da questão é relativamente a possibilidade do chefe da repartição negar o pedido de férias DE FORMA MOTIVADA, SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE PESSOAL E, ato contínuo (semana subsequente), CONCEDER FÉRIAS PARA OUTRO SERVIDOR.

    Na verdade, o que se observa é que A MOTIVAÇÃO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE, pois se assim fosse o outro servidor também não teria direito às pleiteadas férias.

    Assim, o ATO É PASSÍVEL DE SER QUESTIONADO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DOS ATOS DETERMINANTES, visto que a motivação vai vincular o ato.

    Pensem que esta motivação poderia ser dada em caráter "escuso" apenas com a intenção de prejudicar o servidor requerente sem, contudo, fazer constar o real motivo da negativa.

    Por isto deve ser conferida e possibilidade de aplicação da TEORIA DOS ATOS DETERMINANTES, pois somente com esta poderemos fazer o controle do ato.

  • De plano observa-se que foi negada a concessão de férias a um servidor, especificando o cargo, oficial de justiça. Este teve suas férias negadas para determinado período por falta de pessoal. Após isso a chefia concede férias para determinado servidor(não especifica qual cargo) naquele período. Como não houve especificação do cargo o ato é válido, pois pode haver quantitativo suficiente de servidores no geral e insuficiente em determinada categoria, como no caso oficial de justiça. Em uma repartição existem servidores ocupantes de cargos diversos, as funções de tais cargos são distintas, podendo haver carência de oficiais de justiça e abundância de técnicos e vice-versa.


  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990

    Se determinado servidor público for removido, de ofício, por interesse da administração pública, sob a justificativa de falta de servidores em outra localidade, e se esse servidor constatar o excesso de pessoal na sua nova unidade de exercício e não a falta, o correspondente ato de remoção, embora seja discricionário, poderá ser invalidado.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos

    Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.

    GABARITO: CERTA.

  • Nos termos em que foi redigida a questão, entende-se que o ato que deferiu as férias para o segundo servidor não há vicio. A ilegalidade se mostra na motivação guando o chefe da repartição indeferiu o pedido do primeiro servidor, invalidando o ato de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

    Como a questão afirma que vicio pesa sob o ato que deferiu as férias ao segundo servidor, o gabarito deveria ser alterado de certo para ERRADO. 

  • Caríssimos,

    Como todos sabem (ou estão aprendendo!), motivo é um dos requisitos de qualquer ato administrativo e pode ser definido como  os pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à prática do ato.

    Não deve ser o motivo confundido com a motivação que, aliás, pode não existir em algumas situações, embora a regra seja sua existência. 

    A motivação, assim, é a apresentação do motivo, e nem sempre é necessário apresentar a motivação (confira o art. 50 da Lei 9784/99), embora o motivo esteja sempre presente, como é o caso da exoneração ad nutum, que independe de motivação.

    Contudo, atenção: se houver motivação ou se ela for obrigatória e não existir, deve haver correspondência entre motivação e motivos, pois a motivação passa a integrar o ato.

    Diante disso, pela chamada teoria dos motivos determinantes, os motivos, quando explicitados, determinam a validade do ato administrativo. Assim, se a motivação for falsa ou viciada, o ato também o será. E se a motivação for obrigatória e estiver ausente, estaremos diante de um vício de forma do ato administrativo.

    No caso da nossa questão um ato foi praticado tomando por base uma determinada motivação, que no caso era o pressuposto de que as férias não poderiam ser concedidas porque haveria falta de pessoal no período. Passam uns dias e outro servidor do mesmo setor - talvez seja amiguinho de alguém, que lástima! - faz um pedido de férias pelo mesmo período e tem seu pedido deferido.

    Ora, é claro que a motivação de algum dos atos está viciado, devendo o ato ser anulado. Mas qual ato?

    O item foi considerado CERTO, e não discordo do gabarito, pois a ideia ficou bem explícita: havia ato com motivação falsa.

    Porém, faço uma ressalva, porque a resposta considerada correta utiliza como pressuposto um dado que não está no item: a informação de que a motivação correta era aquela de que haveria falta de servidores no período. 

    Assim, o caso poderia ser o contrário: o primeiro servidor teve suas férias indeferidas com essa desculpa, por implicância, por exemplo. E se não houvesse falta de pessoal, talvez poderiam ser deferidos os dois períodos de férias.

    Então, ao meu ver, a questão escorregou ao não explicitar qual era a situação fática exata, o que permitiria concluir com segurança sobre qual dos atos deveriam ser anulados. Apesar disso a questão é bem inteligente, acho importante registrar. Só não conseguiu cercar essa peculiaridade.

    Avante!
  • Também tive o mesmo entendimento do colega Marcos Muniz

  • Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes.

    O ato que DEFERIU as férias nem sequer foi MOTIVADO. Ora, como poderia este ser o ato viciado pela teoria dos motivos determinantes? 

    O ato viciado seria aquele que se utilizou de falsos motivos e nao aquele afirmado pela questao...

     

    vai vendo cespe. 

  • Haaaaja paciência com essa CESPE... E se entre um ato e outro (uma semana) a situação de pessoal em julho foi recomposta? Um terceiro servidor desmarcou as férias que estavam marcadas pra julho, por exemplo. Isso é coisa de examinador que pegou outra questão anterior e mudou a situação pra fazer uma nova, mas conhecer o assunto. Todas as outras questões sobre o assunto que vi deixam a situação de ilegalidade expressa sem qualquer dúvida, nessa existe uma suposição.

  • uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado, mesmo em atos posteriores, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

  • Eu analisei essa situação assim : O administrador mente ao motivar um ato administrativo, e ao invès do seu ato ser declarado nulo, toda repartição fica prejudicada.

     

  • Está correto mesmo, mas eu vacilei! Kkkk não sabia o significado de deferido.
  • GABARITO: CORRETO

    Significado da Teoria dos motivos determinantes:

    A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado

  • Marquei ERRADO porque a pergunta se refere ao ATO do servidor que teve as férias deferidas.

    "Nessa situação hipotética, o ato que deferiu as férias ao servidor está viciado, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes."

    Ora, o ato dele é válido, justamente porque não há falta de pessoal, e por isso ele pode sim gozar das férias. O ato inválido é do servidor que teve as férias indeferidas, em razão do motivo materialmente falso/inexistente (falta de pessoal), em aplicação da teoria dos motivos determinantes.

    N

  • Ora, se o chefe da repartição negou o primeiro pedido de férias com o argumento de falta de servidores, então devemos considerar como verdadeiro (podemos até levar em consideração a presunção de legitimidade e veracidade). No momento que ele defere o segundo pedido de férias, então concluímos que o motivo que ele alegou no primeiro pedido é falso. Conclusão: O ato que INdeferiu as férias do servidor está viciado e não o ato que deferiu.

  • Aposto que teve gente que errou essa questão por ter lido "falta pessoal".

  • Acredito que pra dizer que o ato de deferimento tenha vício a questão deveria indicar qual a real situação (se falta ou não pessoal), pensei exatamente como o amigo Magic Gun comentou

  • Questão interessante. Confesso que fiquei na dúvida para saber de qual ato ela referiu-se, no entanto ao dizer que deferiu tal ato, isso nos leva a crêr que seja o segundo ato, que concedeu as férias. Portanto observa-se claramente um desvio de finalidade na concessão, demonstrando interesses alheios. 

  • Questão para resolver com Bola de Cristal...

     

    Motivo: Falta de Pessoal (VERDADEIRO)

    Ato 1: Indeferimento das férias (ato OK)

    Ato 2: Deferimento das férias (ato NÃO OK)

     

    Motivo: Falta de Pessoal (FALSO)

    Ato 1: Indeferimento das férias (ato NÃO OK)

    Ato 2: Deferimento das férias (ato OK)

     

    E não foi dito se "Falta de pessoal" é verdadeiro ou falso. Vai pela sorte !!

  • Eu fiquei P... da vida e reli a questão várias vezes e não havia percebido que está escrito "falta DE pessoal". Eu lia "falta pessoal". 

  • É como o colega Siqueira bem pontuou. O Motivo de "falta de pessoal" é determinante para saber qual dos dois atos é eivado de vício.

    Eu, por exemplo, considerei que ele é falso pq concedeu as férias posteriormente. Assim, faz mais sentido que ele não concedeu as férias ao primeiro solicitante por inimizade.

    Enfim, que Deus me livre de encontrar questões assim nas minhas provas.

    Xêro!

  • Penso que o ato que está viciado é o que indeferiu o pleito de férias para o primeiro servidor, pois o motivo que determinou a negativa (falta de pessoal na repartição) está viciado. O deferimento do pedido de férias do segundo servidor, ao meu ver, não contém nenhum vício, pois se trata de ato discricionário do seu superior hierárquico.

  • Comentário:  

    O item está certo. Apesar de ser um direito do servidor, a concessão das férias se sujeita à discricionariedade da Administração, especialmente quanto ao momento do usufruto (imagine se todos os servidores do órgão pretendessem tirar férias ao mesmo tempo!). Portanto, não há ilegalidade no fato de a chefia imediata indeferir o pedido de férias do servidor. Ocorre que, ao motivar o indeferimento com a falta de pessoal, a chefia se vinculou ao motivo indicado, de modo que, se este for inexistente ou falso, o ato é nulo. Portanto, no caso concreto, o deferimento ou não das férias dos servidores no mês julho ficou vinculado à falta ou não de pessoal no período, daí a correção do item.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

    Fonte: TEODORO, Rafael Theodor. Considerações sobre a teoria dos motivos determinantes na doutrina e na jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3459, 20 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23291. Acesso em: 1 dez. 2019.

  • AO MEU VER, O PRIMEIRO ATO É QUE CONTÉM VÍCIO. O DEFERIMENTO DAS FÉRIAS NO SEGUNDO ATO NÃO TEM NADA A VER COM O PRIMEIRO, ELE FOI LEGAL. QUESTÃO MAL ELABORADA. O SEGUNDO SERVIDOR NÃO INFLUENCIOU O CHEFE A NEGAR O PEDIDO DO PRIMEIRO SERVIDOR. SÃO ATOS INDEPENDES! SE UM FUNCIONÁRIO COMETER UM ERRO INDIVIDUALMENTE, TODOS OS SEUS COLEGAS IRÃO SER PUNIDOS TAMBÉM?

  • Interprete a questão levando em conta os atributos dos atos administrativos: Presunção de Legalidade e Veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade (PATI).

    Veja que ao considerarmos o atributo da presunção de veracidade dos atos administrativos, devemos entender que o motivo utilizado para indeferir o pleito de férias do primeiro servidor é um fato verdadeiro, ou seja, devemos presumir que a falta de pessoal é uma realidade de fato.

    Consequentemente, ao considerar verdadeira a hipótese de falta de pessoal, o ato administrativo a ser considerado inválido, pela teoria dos motivos determinantes, é, justamente, aquele que deferiu as férias ao segundo servidor.

  • O que tem o motivo exposto não é o que deve estar viciado? A meu ver, o ato que contém o vício é o primeiro, no qual há motivação. Ao deferir o segundo pedido de férias, o chefe vai de encontro à motivação do primeiro ato, o que o torna viciado.

  • Não concordo com o gabarito. A motivação é em relação ao objeto do mesmo ato, nesse caso, a questão não diz que o segundo ato (que houve deferimento) foi motivado; quanto ao primeiro ato, o qual houve o indeferimento, nele está presente a motivação (falta de servidores), então esta motivação está ligada ao primeiro ato. A ligação do primeiro ato com o segundo ato se dá apenas que o segundo ato é a constatação de que a motivação do primeiro ato é falsa, mas, para mim, o segundo ato não está viciado.

  • O item está CERTO.

     

    A CF, de 1988, e a Lei 8.112, de 1990, consagram o direito a férias. Assim, uma vez o servidor cumprido os requisitos legais, é-lhe facultado o direito às férias.

     

    Apesar de ser um direito do servidor, existe certa discricionariedade do administrador público quanto à oportunidade, afinal, se todos os servidores tirassem férias no mês de julho, a repartição pública “fecharia as portas”.

     

    Não há, portanto, vedação de, no caso concreto, a chefia imediata indeferir o pleito de férias do servidor.

     

    Perceba, porém, que, no caso concreto, a chefia, ao declinar os motivos do indeferimento, aludiu à falta de pessoal. Ocorre que, uma semana depois do indeferimento, deferiu idêntico pleito a outro servidor.

     

    Ao expor os motivos do indeferimento, a chefia do servidor ficou “presa” aos motivos, de tal sorte que estes devem ser adequados e reais, sob pena de invalidade. Aplica-se, assim, a teoria dos motivos determinantes.

     

    Como o motivo foi a falta de pessoal, o motivo alegado não é real, e, por isso, o ato é inválido.

    Cyonil Borges

  • Questao CORRETA -

    1. O ATO está vinculado à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática;

    2. As circunstâncias de fato e de direito, caso se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo;

    3. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = A administração quem indicará os motivos pelos quais a levaram a praticar o ato devendo tal ato ser considerado válido, se este for verdadeiro, pois se ele se mostrar inexistente ou inválido, será um ato nulo.

  • Questao CORRETA - Vamos lá:

    1. O ATO está vinculado à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua prática;

    2. As circunstâncias de fato e de direito, caso se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo;

    3. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES = A administração quem indicará os motivos pelos quais a levaram a praticar o ato, devendo tal ato ser considerado válido se este for verdadeiro, pois se ele se mostrar inexistente ou inválido, será um ato nulo.

  • E, mas...

    Não se pode aplicar a teoria dos fatos determinantes ao caso do 2º servidor, pois não há na questão indicação de motivação quanto ao 2º.

    Já a questão estaria certa caso se referisse ao 1º servidor e explicitasse que não havia falta de pessoal. O que acabaria por indicar outro problema: desvio de finalidade.

  • Wellington da Brito, melhor comentário.