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Questão Errada. Sempre que há uma manifestação de vontade do Estado e essa manifestação de vontade produz efeitos dentro do direito administrativo, vamos chamar de ato administrativo. Ex: Desapropriação. Porém, nem toda manifestação de vontade do Estado produz efeitos no direito administrativo. Na administração há atos que são regidos pelo direito privado e também atos que são regidos pelo direito público e, por isso, não será toda atividade desempenhada pela administração que será designada de ato administrativo. Resumindo:
1. Atos praticados pela Administração – Atos da Administração de regime privado, portanto, só ato da Administração.
2. Atos praticados pela Administração – Atos da Administração de regime público, por isso, ato administrativo (por causa do regime público). São ao mesmo tempo, atos da Administração e atos administrativos.
3. Atos que apesar de sujeitos ao regime público, não são atos da Administração – são só atos administrativos porque estão fora da Administração, mas o regime é público. Então, são atos fora da Administração sujeitos ao regime público. São os atos praticados por concessionária, por permissionária.
BONS ESTUDOS!!
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Ato Admnistrativo: Manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominantemente de direito público.
A doutrina por vezes utiliza " ATOS DA ADMINISTRAÇÃO " para se referir especificamente a atos que a administração pratica quando está desprovida de prerrogativas públicas, quando está autuando em igualdade jurídica com os particulares, sob regência predominante do direito privado. Devem ser entendidos de maneira AMPLA e incluem:
a) atos administrativos propriamente ditos, regidos pelo direito público.
b) atos da administração pública regidos pelo direito privado.
c) atos materiais, que são atos de mera execução de determinações administrativas. Exemplo: pavimentação de estrada.
direito administrativo descomplicado, 21 ed. - 2013
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Olá pessoal, para ratificar o gabarito ERRADO ( Segundo professor Guerrinha):
ATO ADMINISTRATIVO X ATO DA ADMINISTRAÇÃO
1) ATO DA ADMINISTRAÇÃO: Aquele praticado pelo Estado no exercício da função administrativa.
2) ATO ADMINISTRATIVO: Poder Público ATUA COM SEU PODER DE IMPÉRIO(Que decorre do PODER "EXTROVERSO" e da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO),usando de prerrogativas administrativas.
SegundoMaria Sylvia Zanella Di Pietro a amplitude do ATO DA ADMINISTRAÇÃO é grande incluindo:
1) Atos de direito privado;
2) Atos da Administração que não apresentam manifestação de vontade;
3) Atos políticos;
4) Contratos;
5) Atos Normativos;
6) Atos Administrativos
Espero ter ajudado pessoal..Continuem firmes...
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"Acepção ampla ou genérica atos da administração:
a) atos administrativos
b) atos da administração regidos pelo Direito Privado
c) atos materiais ( mera execução ativiadades administrativas)" pag 448 Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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Não são atos administrativos para a doutrna aqueles em que a administração não indicam vontade da administração ou os quais esta não reveste-se de suas prerrogativas do direito publico, ou que apenas anuciem algo sem ação volitiva apenas enunciativa exemplos:
1) Atos de direito privado;
2) Atos da Administração que não apresentam manifestação de vontade;
3) Atos políticos;
4) Contratos;
5) Atos Normativos;
6) Atos Administrativos
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Assim como o particular pode expedir atos administrativos a administração pode expedir atos não administrativos. Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário....O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito. Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam.
Ato administrativo e ato da Administração:
Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são.
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Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.
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Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.
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Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.
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Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc. disponível no site: <http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm>
outros exemplos de atos privados expedidos pela administração pública são os emanados pelas Sociedades de economia mista e empresas públicas.
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Muita gente falou, falou e falou. Mas ninguém trouxe à baila o que seria "designação de ato administrativo". Eu sei o que é um ato administrativo e um ato da administração, mas, mesmo sabendo essa diferença, não consegui responder o item.
Alguém pode dar uma força?!
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Prezado Felipe...
Entendo que a expressão "designação" foi utilizada apenas para elaborar a questão. Leia assim, por exemplo: Ao se referir sobre ato administrativo, este abrangerá toda atividade desempenhada pela administração.
Da forma que eu entendi acho que é isso mesmo.
Espero ter ajudado. Bons Estudos!!
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Questão Errada.
Eu errei e busquei na doutrina dos Professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino o seguinte ensinamento:
"A Administração Pública pode praticar atos e contratos em regime de Direito Privado, igualando-se aos particulares, abrindo mão de sua supremacia de Poder Público, não se podendo falar, nessas circunstâncias, em ato adminsitrativo."
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Nem toda atividade praticada pela administração é considerada um ato administrativo. Atos administrativos são atividades desempenhadas pela administração, decorrentes da sua manifestação de vontade e com o objetivo de atender ao interesse da coletividade. É em sua essencia um ato jurídico acompanhado do interesse público.
Atento então para a diferença existente entre ato administrativo e ato da administração. A mesma encontra-se na tabela abaixo (fonte: Professor Fagner Dantas):
ATO ADMINISTRATIVO ATO DA ADMINISTRAÇÃO - Regime jurídico de direito público. - Regime jurídico de direito privado. - Administração em nível de supremacia. - Administração no mesmo nível que o particular. - A administração pode impor. Ex: Desapropriação. - A administração não pode impor. Ex: Locação de um imóvel pela administração.
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Posso afirmar que ATO ADMINISTRATIVO gera efeito jurídico e que ATO DA ADMINISTRAÇÃO não gera efeito jurídico?
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Eduarda Braga,
O ato da administração produz efeito jurídico sim. É só você imaginar que, quando uma prefeitura celebra um contrato de aluguel de imóvel com um particular, para o funcionamento de uma repartição pública, está praticando um ato da administração pois, nesse caso, está atuando em igualdade com o particular (em regras de direito privado) Mesmo assim, esse contrato celebrado entre as partes (prefeitura x administração) estará produzindo efeitos jurídicos (obrigações entre as partes, pagamento de aluguel, multa por inadimplência, etc.).
Em relação a esse assunto, segue um comentário de um professor:
Ato da administração: todo ato (em que a vontade humana é relevante) que produz efeitos jurídicos e é praticado no exercício da função administrativa. Exemplos: atos de direito privado e contratos administrativos.
Fonte: http://www.aldemario.adv.br/administrativo/texto6.htm
Espero ter ajudado!
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Gabarito Errado
Ato administrativo: é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público
Atos da Administração: são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
Fato administrativo (para algumas bancas examinadoras é sinônimo de atos materiais): são atos praticados pela Administração desprovidos e manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória. Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
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pode ser que eu esteja viajando, mas queria deixar aqui o que considerei para responder.
acertei a questao porque entendi que a designacao de um ato a "alguem" nao - (necessariamente) - designa a esse alguem toda a atividade administrativa referente a aquele ato.
desculpas por discordar.
obs: entendi designar como atribuir e nao denominar.
sucesso a todos!
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Penso que não cabe mencionar ato DA administração. Aquestão foi clara. Ato Administrativo. Porém, EU ACHO, que, por exemplo, um ato ordinatório, somente abrange aquele setor, ato interno dali, não necessariamente TODA a administração.
Acertei pensando assim.
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Errado.
A designação “ato da
administração” que é empregada genericamente, ou de forma ampla, para aludir a
qualquer ato praticado pela administração pública.
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Quem errou a questão não deixe de assistir esse vídeo com a explicação da Fernanda Marinela
https://www.youtube.com/watch?v=NfMepLSJROE
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A 1ª CORRENTE, DIGA-SE DE PASSAGEM MAJORITÁRIA, DIZ QUE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO SÃO TOODOS OS ATOS JURÍDICOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUSIVE OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (gênero)
espécies:
- Atos administrativos
- Atos políticos / de governo
- Atos de direito privado
- Atos materiais
- Atos de conhecimento ou de opinião
- Atos normativos
GABARITO ERRADO
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Caros companheiros,
Essa questão é uma ótima oportunidade de relembrarmos algum conceito de ato administrativo. Confira:
"Atos administrativos são atos efetivados no exercício da função administrativa, sob um regime de direito público e que manifestam a vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes."
Veja que há, no conceito, três elementos que diferenciam os atos administrativos dos demais atos da administração:
- Nos atos sob regime privado, não há regime de direito público;
- Nos atos de mera execução, não há manifestação de vontade;
- Nos atos políticos não é exercida a função administrativa, mas, sim, a função de Governo.
Disso você já pode perceber, sem dúvidas, que a designação "atos administrativos" não abrange TODA a atividade desempenhada pela Administração Pública.
Portanto, item ERRADO!
Força!
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O ato administrativo representa apenas uma parte da atuação da administração.
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O ato administrativo não abrange toda atividade desempenhada pela administração, representando apenas uma parcela da atuação da administração. Logo, está INCORRETA.
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"atos administrativos" não abrange TODA a atividade desempenhada pela Administração Pública.
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"Todos os atos administrativos são atos da administração, mas nem todos os atos da administração são atos administrativos"
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a doutrina menciona a diferença entre atos da Administração e atos administrativos. Estes últimos são apenas os atos realizados pela Administração em posição de superioridade perante os particulares, ou seja, são apenas os atos realizados sob regime jurídico de direito público. Os atos da Administração, por outro lado, são os atos que não se revestem do regime jurídico administrativo, ou seja, são atos de Direito Privado, em que há igualdade entre as partes. Por exemplo, quando a Administração emite um cheque ela não realiza um ato administrativo, mas um ato da Administração, uma vez que não existe superioridade nesse tipo de ato. Nessa perspectiva, atos administrativos são aqueles realizados sob Direito Público (superioridade), enquanto os atos da Administração são regidos pelo Direito Privado horizontalidade).
Cabe alertar, no entanto, que alguns doutrinadores referem-se aos atos da Administração para designar qualquer ato formalizado pela Administração Pública. Assim, os atos da Administração são gênero que abrangem: (a) os atos administrativos; (b) os atos de direito privado; (c) os atos políticos; (d) os atos normativos; (e) os atos materiais (fato administrativo); etc. Portanto, são os atos da Administração que abrangem toda atividade desempenhada pela Administração. Logo, o item está errado.
ESTRATÉGIA C.
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Nem todo ato praticado pela administração pública é ato administrativo. Algumas vezes ela atua na esfera privada ou praticando atos, no exercício da função política, ou ainda, exercendo atividades meramente materiais, que não traduzem manifestação de vontade do Estado (não sendo portanto, considerados atos administrativos).
Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, Edição 3.
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ERRADO
Comentário:
Atos administrativos são atos efetivados no exercício da função administrativa, sob um regime de direito público e que manifestam a vontade do Estado ou de quem lhe faça ás vezes."
Veja que há, no conceito, três elementos que diferenciam os atos administrativos dos demais atos da administração:
- Nos atos sob regime privado, não há regime de direito público;
- Nos atos de mera execução, não há manifestação de vontade;
- Nos atos políticos não é exercida a função administrativa, mas, sim, a função de Governo.
Disso você já pode perceber, sem dúvidas, que a designação "atos administrativos" não abrange TODA a atividade desempenhada pela Administração Pública.
A doutrina menciona a diferença entre atos da Administração e atos administrativos. Estes últimos são apenas os atos realizados pela Administração em posição de superioridade perante os particulares, ou seja, são apenas os atos realizados sob regime jurídico de direito público. Os atos da Administração, por outro lado, são os atos que não se revestem do regime jurídico administrativo, ou seja, são atos de Direito Privado, em que há igualdade entre as partes. Por exemplo, quando a Administração emite um cheque ela não realiza um ato administrativo, mas um ato da Administração, uma vez que não existe superioridade nesse tipo de ato. Nessa perspectiva, atos administrativos são aqueles realizados sob Direito Público (superioridade), enquanto os atos da Administração são regidos pelo Direito Privado (horizontalidade). Cabe alertar, no entanto, que alguns doutrinadores referem-se aos atos da Administração para designar qualquer ato formalizado pela Administração Pública. Assim, os atos da Administração são gênero que abrangem: (a) os atos administrativos; (b) os atos de direito privado; (c) os atos políticos; (d) os atos normativos; (e) os atos materiais (fato administrativo); etc. Portanto, são os atos da Administração que abrangem toda atividade desempenhada pela Administração. Logo, o item está errado.
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Tem atividades desenvolvidas pelo setor público que são atos da administração pois são desenvolvidas em igualdade de condição com a iniciativa privada.
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Comentário: a doutrina menciona a diferença entre atos da Administração e atos administrativos. Estes últimos são apenas os atos realizados pela Administração em posição de superioridade perante os particulares, ou seja, são apenas os atos realizados sob regime jurídico de direito público. Os atos da Administração, por outro lado, são os atos que não se revestem do regime jurídico administrativo, ou seja, são atos de Direito Privado, em que há igualdade entre as partes. Por exemplo, quando a Administração emite um cheque ela não realiza um ato administrativo, mas um ato da Administração, uma vez que não existe superioridade nesse tipo de ato. Nessa perspectiva, atos administrativos são aqueles realizados sob Direito Público (superioridade), enquanto os atos da Administração são regidos pelo Direito Privado (horizontalidade).
Cabe alertar, no entanto, que alguns doutrinadores referem-se aos atos da Administração para designar qualquer ato formalizado pela Administração Pública. Assim, os atos da Administração são gênero que abrangem: (a) os atos administrativos; (b) os atos de direito privado; (c) os atos políticos; (d) os atos normativos; (e) os atos materiais (fato administrativo); etc.
Portanto, são os atos da Administração que abrangem toda atividade desempenhada pela Administração. Logo, o item está errado.
Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.
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O item está ERRADO.
A Administração Pública contrata serviços. O Poder Executivo sanciona e veta leis. O presidente da República edita Decretos Regulamentares. A Polícia Federal autoriza porte de armas. O Fisco loca espaço de particular para depósito de bens apreendidos. Os municípios destroem produtos piratas e interditam estabelecimentos poluidores. O Estado-administrador realiza concursos públicos para o provimento dos cargos públicos.
Então, será que, na lista acima, todos os atos praticados pela Administração são atos administrativos?Certamente que não!
De regra, o ato praticado no exercício da função administrativaé ato da Administração, porém, nem todo ato da Administração é ato administrativo. Em notação matemática, o ato administrativo é uma amostra do “universo” ato da Administração (o ato administrativo está contido no conjunto dos atos da Administração). Em outros termos, o ato administrativo é espécie do qual o ato da Administração é gênero.
Socorrendo-se dos ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro, a expressão ato da Administração – figura mais ampla do que é ato administrativo – comporta as seguintes espécies:
Atos de Direito Privado: são aqueles praticados pela Administração despida das prerrogativas de direito público, como, por exemplo, as doações, a permuta, a compra e venda, e a locação;
Atos materiais da Administração: são atos os quais envolvem apenas execução, como a realização de um demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço, varrer o piso, e outros;
Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor: são todos aqueles que não geram efeitos jurídicos imediatos, como, por exemplo :, os atestados,as certidões,e os pareceres.
Atos políticos ou de governo: são os que estão sujeitos a regime constitucional, como, por exemplo, a sanção, o veto e o indulto;
Contratos e convênios: são atos em que a vontade é manifestada de forma bilateral;
Atos normativos: são atos dotados de generalidade e abstração, enfim, com conteúdo de leis, e, só formalmente,são atos administrativos.
Comentário do professor Qconcursos Dênis Franco
"Atos administrativos são atos efetivados no exercício da função administrativa, sob um regime de direito público e que manifestam a vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes."
Veja que há, no conceito, três elementos que diferenciam os atos administrativos dos demais atos da administração:
- Nos atos sob regime privado, não há regime de direito público;
- Nos atos de mera execução, não há manifestação de vontade;
- Nos atos políticos não é exercida a função administrativa, mas, sim, a função de Governo.
Disso você já pode perceber, sem dúvidas, que a designação "atos administrativos" não abrange TODA a atividade desempenhada pela Administração Pública.
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Apenas atos com fundamento no direito público.
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Erradíssima.
Alguns doutrinadores referem-se aos atos da Administração para designar qualquer ato formalizado pela Administração Pública.
Assim, os atos da Administração são gênero que abrangem:
(a) os atos administrativos;
(b) os atos de direito privado;
(c) os atos políticos;
(d) os atos normativos;
(e) os atos materiais (fato administrativo); etc
Portanto, são os atos da Administração que abrangem toda atividade desempenhada pela Administração.
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Comentário:
A questão está errada. Nem toda atividade desempenhada pela Administração se dá através da edição de atos administrativos. Como exemplo, pode-se citar a locação de imóveis (ato de direito privado), a limpeza de ruas (ato material), a emissão de pareceres (ato de opinião), além dos atos políticos, dos atos normativos e da celebração de contratos administrativos. Todas essas atividades constituem atos da Administração, mas não são classificadas como atos administrativos, pois lhes falta algum dos elementos destes, como a unilateralidade, o regime de direito público e a produção de efeitos jurídicos imediatos.
Gabarito: Errado
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Assertiva ERRADA!
Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração, porém, nem todo ato da Administração é ato administrativo. Ou seja, a expressão “ato administrativo” abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa, mas não todos.
Portanto, o rol de atos praticados pela Administração Pública é bem mais amplo que a edição de atos administrativos propriamente ditos.
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Gabarito: Errado
A questão está errada. Nem toda atividade desempenhada pela Administração se dá através da edição de atos administrativos. Como exemplo, pode-se citar a locação de imóveis (ato de direito privado), a limpeza de ruas (ato material), a emissão de pareceres (ato de opinião), além dos atos políticos, dos atos normativos e da celebração de contratos administrativos. Todas essas atividades constituem atos da Administração, mas não são classificadas como atos administrativos, pois lhes falta algum dos elementos destes, como a unilateralidade, o regime de direito público e a produção de efeitos jurídicos imediatos.
Prof. Erick Alves | Direção Concursos
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ERRADO
Com efeito, a doutrina enfatiza que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração, porém, nem todo ato da Administração é ato administrativo. Ou seja, a expressão “ato administrativo” abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa, mas não todos.
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GAB: E
Ato administrativo é aquele praticado pelo Estado, sob o regime de direito público, manifestando uma vontade. Porém, a Administração pratica atos que não são atos administrativos, como o aluguel de um imóvel, por exemplo, que se consubstancia em regras do direito privado, já que o Estado não terá qualquer tipo de prerrogativa ou vantagem. Nem todo ato praticado pela administração é, necessariamente, um ato administrativo, mas todo ato administrativo é um ato da administração.
fonte: Estratégia
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Gab.: Errado
Nem todo ato da Administração é ato administrativo.
Para ser classificada como ato administrativo deve ter os seguintes elementos:
- unilateralidade,
- o regime de direito público
- a produção de efeitos jurídicos imediatos.
Bons Estudos!
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nem todos os atos praticados pela administração são atos administrativos.
nem todos os atos podem ser designados, embora esteja haveria a necessidade de apenas o entendimento de uma destas vertentes para a resolução da questão.