SóProvas


ID
949879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Considere que a União, por meio do Ministério da Justiça, pretenda transferir recursos financeiros para o TJDFT com o objetivo de executar programa de governo envolvendo prestação de serviço de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Nessa situação, o instrumento jurídico- administrativo a ser utilizado é o convênio administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO
    Para melhor compreender o tema:
    CONVÊNIO -É um acordo de vontades firmado por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização e objetivos de interesse comum entre os partícipes, em regime de mútua cooperação.
     
    Os convênios são ajustes firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades da iniciativa privada, havendo interesse comum dos partícipes .Podem figurar como partícipes inclusive pessoas privadas, sejam físicas, sejam jurídicas, contanto que ao menos um dos convenentes seja entidade pública. Devem, contudo, ser celebrados por entes dotados de personalidade jurídica. Desta forma simples órgãos, como secretarias, ministérios e outros que sejam desprovidos de personalidade jurídica, não podem firmar convênios administrativos.



  • Olá pessoal, vejam a semelhança dessa questão com esta:
     Q280772
    Os convênios são instrumentos que disciplinam a transferência de recursos públicos, tendo como partícipe um órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional e empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos do orçamento do ente, visando à execução de programas de trabalho ou evento de interesse recíproco ( GABARITO CORRETO)

    Achei interessante mencionar..

     

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo, 13ªed. Ed. Atlas Jurídico
    - Diferenças entre contrato e convênio:
    1) no contrato os interesses são opostos e contraditórios X  no convênio (ato coletivo)os interesses são recíprocos e objetivam resultado comum;
    2) os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem através do convênio para alcança-los. Ex: UFRJ celebra contrato com entidade pública ou privada, para realizar um estudo, projeto ou para prestar serviços de competência comum a terceiros.
    3) no contrato, o valor pago a título de remuneração integra o patrimônio da entidade que o recebeu. E é irrelevante para o repassador da verba o destino desse dinheiro. Já no convênio, se o conveniado recebe um valor este está vinculado ao uso previsto no ajuste. Ex: se o particular recebe verba pública por causa do convênio, esse dinheiro NÃO deixa de ser público e só pode ser usado para os fins pré-conveniados.  Além disso a entidade é obrigada a prestar contas ao ente que repassou a verba e também ao TC.

    - O convênio está na CF art.23º para as atividades de competência concorrente:saúde, assitência social... ; na lei 8666 no art.116º
    - Não há licitação para convênios. Já que a competição é INVIÁVEL
    - O convênio entre entidade pública e particular não pode ser sob a forma de delegação de serviço público, mas como fomento. O Estado incentiva o particular a desempenhar a atividade através de auxílio financeiro, subvenções, financiamentos...
  • A Portaria Interministerial n. 127/2008 traz um conceito completo de "convênio" como sendo o "acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação".
  • A fundamentação legal da questão é encontrada no decreto n. 6.170, in verbis:
    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou   entidade   da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
  • Pessoal, apesar de todas as definições, não encontrei em nenhuma a expressão "entre poderes", já que no caso tratado pelo item o convênio foi celebrado entre um órgão da Administração Federal e um órgão do Judiciário. Portanto, alguém chegou a encontrar qualquer coisa que demonstre legal ou concretamente o exemplo citado?

    Valeu!
  • Prezado Eduardo,
    Acredito que sua dúvida possa ser respondida pelo primeiro conceito apresentado pela colega, convênio é um acordo de vontades firmados por entidades públicas de qualquer espécie. Ora, órgãos nada mais são do que entidades, não há necessidade de expor o termo "entre poderes", umas vez que o termo entidades é mais amplo que este. 
  • CONVÊNIO - INTERESSE RECÍPROCO
    CONTRATO - OBRIGAÇÃO RECÍPROCA
  • Correto, o intrumento jurídico-administrativo utilizado para transferência de recursos financeiros para o TJDFT configura-se Convênio Administrativo, logo, Convênio Administrativo são acordos firmados entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e entidades privadas, a fim de possibilitar a colaboração mútua entre os participantes, visando à consecução de objetivos de interesse comum a eles.
  • CARA FABIANA, ACHO QUE ÓRGÃOS NÃO SÃO ENTIDADES, POIS ESTAS TEM PERSONALIDADE JURÍDICA E AQUELES NÃO.  PELA DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO ( ENTIDADES PÚBLICAS DE QUALQUER ESPÉCIE ) JÁ PERMITE O CONVÊNIO ENTRE PODERES. VERIFIQUEM SE ESTOU CORRETO.


  • CONVÊNIO diferente de CONSÓRCIO.

    CONVÊNIO: "acordo firmado por entidades políticas, DE QUALQUER ESPÉCIE, ou entre essas entidades e particulares [...].

    CONSÓRCIO: "acordo firmando entre entidades estatais DA MESMA ESPÉCIE (exemplo: consórcio entre dois Municípios).

    Fonte: Marinela, Fernanda. Dir. Administrativo - 7. ed. - Niterói: Impetus, 2013. 

  • Alexandre Mazza:

    8.11.13 Contrato de convênio

        Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,[14] visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.

        A prova da Procuradoria do Município de São Paulo considerou CORRETA a assertiva: “Entende-se por convênio administrativo o ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse comum”.

        Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.[15]

        Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:

        a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

        b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma


  • CERTA.   Observem essa outra questão que é bastante parecida:


    Q133624 (CESPE - 2010 - INCA - Analista em C&T Júnior - Direito - Legislação Pública em SaúdeO convênio é o instrumento adequado para que o Ministério da Saúde, órgão integrante da administração direta da União, sem personalidade jurídica própria, firme ajuste com uma organização não governamental, entidade privada sem fins lucrativos, para que essa entidade preste serviço de interesse recíproco na execução de programa de governo, em regime de mútua cooperação.     Gabarito: Certo


  • Mas assim estaria acontecendo um convênio Uniao (MJ) com Uniao (TJDFT)... E isso é vedado, por que que nesse caso foi considerado correto?

  • O TJDFT é um poder judiciário estadual "sui generis", mantido e organizado pela União, posto que o Distrito Federal não se confunde quer com Estado-Membro, quer com Município. Deste modo, distingue-se de outros tribunais estaduais, por exemplo, quanto ao salário, que é equiparado aos dos Tribunais Superiores

  • Se fosse pra orgão da justiça federal, seria o Termo de Execução Descentralizada.

     

    Resposta: C.

  • Hoje, 2019, essa questão está desatualizada.

    O Decreto é de 2007, em 2015, a L. 13.109/2014 foi modificada pela lei 13.204, o que modificou o entendimento no que se refere aos convênios firmados por com particulares, restringindo o objeto. Confira-se:

    L. 13.109/2014: Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:

    [...]

    IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

    CRFB: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Dessa forma, hoje só temos duas hipóteses de celebração de convênios, quais sejam:

    a) firmados com o poder público de outros entes; v.g.: união e os estados federados.

    b) Firmado com entidade privada, sem fins lucrativos, no âmbito do SUS.

    Fora dessas hipóteses, poderá haver outras formas de repasse, mas não convênio.

    Além disso, a portaria interministerial nº 424, de 2016 veda expressamente. Confira-se:

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, de 2016, art. 9º:

    III - convênios com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos

    do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

    Extra:

    Natureza jurídica do convênio: segundo abalizada doutrina, os convênios têm natureza jurídica de ato administrativo complexo, de modo que não haverá obrigatoriedade de haver licitação, o que não dispensa, todavia, o dever de se observar um procedimento que atenda aos princípios constitucionais, igualdade, moralidade, efetividade etc.

    CESPE-2014-ANATEL-ANALISTA ADMINISTRATIVO

    Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza (NESSE CASO SERIA TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA) ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente. (ERRADO)

    No caso, poderia ser contrato de repasse.

    #pas

  • Esclarecendo...

    Existem dois termos: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO- somente entre entes federados e o

    CONVÊNIO ADMINISTRATIVO que admite OS.

  • Convênio administrativo ou simplesmente convênio.