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Gostaria de saber se os atos praticados por auxiliares do Poder Judiciário são passíveis de responsabilização civil, mesmo aqueles que estão agindo à pedido judicial?
Ou será que o erro da questão está em não especificar se trata-se de um caso jurisidicional ou não jurisdicional?
help me, please!
;)
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Aos atos praticados por auxiliares da justiça se aplica a responsabilidade civil objetiva do Estado, os atos judiciais podem ser tipicos e atipicos, a estes ultimos se aplicam aquelas regras previstas na constituição.
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ERRADO
Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
C/C
Art. 144 CPC. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Comentário colhido de alguma questão daqui do QC (não lembro qual):
"A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicio-nais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabili-dade do estado pelos atos jurisdicionais(praticados pelo juiz em sua função típica).
Atos não jurisdiconais(no exercício de função administrativa) praticados pelos juízes e demais órgãos do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo.
Agora em relação à área criminal, a CF(artigo 5º,LXXV) estabeleceu como garantia individual a regra de que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". Nesse caso, que é a exceção, trata-se de responsabilidade objetiva, independente de ter havido dolo ou culpa do magistrado.(Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
Processo: RE 505393 PE
Relator(a):SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:26/06/2007
Órgão Julgador:Primeira Turma
Ementa
Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça." |
Força nos estudos.
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Gente, sinto informar mas acho que ninguém respondeu a pergunta! Ou será que eu que sou burra? hehe
Que os Juízes só respondem civilmente em caso de ato não jurisdicional, isso nós já sabemos!
O que quero saber é se o oficial de justiça responde civilmente, em caso de prejuízo CAUSADO A TERCEIRO!
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA INDEVIDA. OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A responsabilidade estatal resta inequívoca, consoante a legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) e à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, na hipótese vertente de ação ordinária de reparação de danos causados por indevida penhora realizada por oficial de justiça negligente.
(...)
3. A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano.
(...)
7. A análise da existência de excludente da culpa estatal e o necessário nexo causal entre a suposta conduta omissiva e os prejuízos decorrentes da mesma implica em análise fático-probatória, razão pela qual descabe a esta Corte Superior referida apreciação em sede de recurso especial, porquanto é-lhe vedado atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora, ante a ratio essendi da Súmula n.º 07/STJ,(...)"
8. In casu, assentou o Tribunal a quo, verbis:"(...) "(...) Quanto ao fato, restou demonstrado que o Oficial de Justiça, ao cumprir mandado de penhora, dirigiu-se a endereço distinto do que constava no mandado que, mesmo tendo constatado que poderia tratar-se de um equívoco, conforme certidão às fls. 89, verso, efetivou a penhora.
O fato lesivo se concluiu quando, posteriormente, o Oficial de Justiça procedeu à remoção dos bens e entrega ao exequente, conforme faz prova o documento de fls. 98. (...) Assim, estabelecido o nexo causal entre a penhora e remoção indevida dos bens do apelado, através de Oficial de Justiça, em ação de execução proposta contra terceiros e não havendo que se perquerir sobre a demonstração de culpa, surge o dever de indenizar do apelante. (...) Dito isto, entendo que o valor do dano moral arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais) para o apelado, apresenta-se na esfera da razoabilidade, coaduna-se às peculiaridades do caso concreto e se mostra adequado para atender os fins da condenação, mormente quando se verifica que, todo procedimento indevido de penhora e remoção dos bens do apelado, ocorreu perante clientes e funcionários do estabelecimento comercial do mesmo, devendo a sentença ser mantida no tocante aos danos morais." (fls. 311) 9. Recurso especial não conhecido.
(REsp 976.536/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008)
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Como a questão também fala em responsabilidade do juiz, importante mencionar o art. 133 do CPC:
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
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ERRADO!!
Em primeiro lugar é importante frisar que o citado oficial de justiça praticou um ato administrativo (que causou dano a terceiros) e não um ato jurisdicional.
Pois a jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais (praticados pelo juiz na sua função típica, de dizer o direito aplicável ao caso sob litígio, sentenciado).
Por outro lado os atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo (CF, art. 36, Paragrafo 7), porque se trata de meros atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário. Enquadram-se nessa categoria de atos todos aqueles que dizem respeito à atividade de apoio administrativo do Poder Judiciário, quer tenham sido praticados pelo juiz ou por outros agentes daquele Poder (escrivães, motoristas, oficiais de justiça etc.).
Também é importante frisar que (Somente) na esfera penal, a CF, no artigo 5, LXXV assegura que o Estado indenizará (Responsabilidade Objetiva) o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado em sentença.
Finalmente, há de se destacar a regra constante do Código de Processo Civil, que estatui a responsabilidade do juiz quando proceder com dolo, inclusive fraude, bem como quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 133). Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, mas só alcança suas condutas dolosas, e não eventuais erros decorrentes de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ainda que acarretem dano às partes.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. 2013. p. 827-828.
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Ato jurisdicional não responde. Ato administrativo responde objetivamente. É só isso, mas nego sai respondendo um monte de coisa que não tem nada haver =)
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Mari, Resumidamente:
O Juiz responde por ato jurisdicional caso haja por sua parte dolo (ou se cometer fraude) e se houver prejuízo ao administrado.
Juízes repondem também civilmente em caso de ato ilícito (doloso ou culposo) não jurisdicional, entretanto haverá neste caso a responsabilidade objetiva do Estado (perante a tarceiros) e subjetiva do Juiz (perante ao Estado), ou seja, ele (Juiz) só responderá, subjetivamente, caso o Estado, através de uma ação de regresso, comprove sua culpa em sentido amplo (culpa e dolo).
No caso do oficial de justiça ocorre quase a mesma coisa. Sendo ele (oficial) um agente público, se agir comentendo ato ilícito (doloso ou culposo) o Estado responderá objetivamente (perante a tarceiros) e o oficial só responderá subjetivamente (perante ao Estado), caso o Estado, através de uma ação de regresso, comprove sua culpa em sentido amplo (culpa e dolo).
Fui claro?
Bons estudos a todos!
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FriZar ou friSar?? CUIDADO!!!
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pelo que entedi do enunciado, a questão sucinta função atipica, lembrando que atos no cunho da função jurisdicional do estado em regra não vigora a responsabilidade cívil, segue trecho de um artigo muito interessante: "Assim, o Poder Judiciário é também um poder soberano, de forma que, a princípio, os prejuízos decorrentes de seus atos não ensejariam responsabilização do Estado, por serem decorrentes desta soberania. Diogenes Gasparini lembra que, enquanto para atos administrativos que causem danos a terceiros a regra é aresponsabilidade patrimonial, para atos legislativos e judiciais a regra é a irresponsabilidade. A jurisprudência dominante entende que a sentença, como ato judicial típico na definição de Hely Lopes, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública nas hipóteses expressamente previstas em lei, como a do art. 5°, inciso LXXV da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado indenizará a pessoa do condenado por erro judiciário, assim como aquele que ficar preso além do tempo fixado em sentença.”- e que, nos demais casos, a responsabilização não se aplica aos atos do Poder Judiciário."
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ANALISANDO....
Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado(AQUI JÁ ESTA ERRADO,POIS OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO E MAGISTRADO,E PORTANTO SE SEUS ATOS FOREM DANOSOS À TERCEIROS HÁ DE SER RESPONSABILIZADO,CIVIL,ADM E PENALMENTE), já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.(AQUI TB ESTA ERRADO,O ATO ADM ENSEJAM A RESPONSABILIDADE,DESDE QUE PRESENTES NEXO CAUSAL,FATO ADM E DANO,E TEM MAIS UMA OBS: OS ATOS PRATICAODS PELOS JUÍZES NA FUNÇÃO JUDICIAL APLICA-SE A IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO,NO ENTANTO SEGUNDO O ART 133 DO CPC,DIZ QUE O JUÍZ PODERÁ SER RESPONDER POR PERDAS E DANOS NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO SE ATUAR COM DOLO,FRAUDE,OMISSÃO OU RETARDAR,SEM JUSTO MOTIVO,PROVIDENCIA QUE DEVA DAR DE OFICIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE)
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ITEM ERRADO.
COMENTÁRIO DO Profº Cyonil Borges – www.estrategiaconcursos.com.br
Os atos jurisdicionais típicos sujeitam-se a regra assemelhada à aplicada aos atos legislativos: inexistência de responsabilidade por parte do Estado. Esse é o entendimento do STF, que, por exemplo, no RE 111.609, afirmou que não incide a responsabilidade civil do Estado em relação a atos do Poder Judiciário, salvo nos casos expressos em lei.
Podem ser distinguidas, contudo, duas situações específicas que podem levar à responsabilização do Estado por conta dos atos jurisdicionais: aqueles praticados pelo magistrado com intenção de causar prejuízo à parte ou a terceiro (conduta dolosa ou fraudulenta) e os praticados com erro (conduta culposa).
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QUESTÃO ERRADA!
"por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública", ou seja, não será
o Oficial de Justiça que vai responder na justiça, mas sim o Estado (pessoa jurídica de direito
público interno), o TJ é somente um órgão despersonalizado. A vítima deve entrar com uma
ação contra o Estado, e caso seja comprovadamente que o oficial praticou danos ao terceiro,
o Estado poderá entrar com uma Ação Regressiva contra o servidor.
Vale lembrar que a vítima não pode entrar com uma ação diretamente contra o oficial de justiça.
O Estado responderá objetivamente, na modalidade risco administrativo.
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A responsabilidade por atos judiciais dividem-se em Atos Judiciários e Atos Jurisdicionais. Os ATOS JUDICIÁRIOS (praticados por escrivães, oficiais cartorários) acarretam responsabilidade civil do Estado. Já os ATOS JURISDICIONAIS (típicos da função de magistrados) CÍVEIS não acarretam a responsabilidade civil do Estado em razão da soberania do Estado, da independência funcional dos juízes e recorribilidade dos atos jurisdicionais, salvo quando se tratar de ato doloso do magistrado (Carvalho Filho)
OBS: caso de atos jurisdicionais em matéria PENAL, há previsão específica de responsabilidade civil do Estado por erro judiciário e pelo que ficou preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º LXXV)
FONTE: A casa do Concurseiro
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Questão: Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.
Direto ao ponto:
1- Atos não jurisdicionais incidem responsabilidade objetiva da Administração, pois são meros atos administrativos.
Para acrescentar conhecimento:
1- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A responsabilidade é objetiva, independente de erro ocasionado por dolo ou culpa do magistrado que proferiu a decisão judicial. Somente alcança a esfera penal.
2- O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confudem com erro judiciário, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolivado ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior (STF)
3- Quando o Juiz agir com dolo, a responsabilidade é pessoal do Juiz.
Fonte: Direito administrativo descomplicado - MA & VP 20º edição
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mari,
atos jurisdicionais dos agentes politicos juizes, não são passíveis de responsabilidade do estado, exceto na sua função administrativa, vier a causar danos aos administrados.
como auxiliares da justiça são servidores e não agentes politicos, responderá o estado pelos atos que cometes com infringencia a lei que vier a comprovadamente causar dano.
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Vamos lá...
Quanto aos atos jurisdicionais, via de regra, a jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados.
Porém, em relação aos atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, sobre eles incide normalmente a responsabilidade objetiva, modalidade risco administrativo. Também, utiliza-se a teoria do risco administrativo na área criminal, (CF, art. 5º LXXV) o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Bons estudos e fiquem com Deus
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Pessoal,
Como todos sabem, o art. 37, §6º, da CF/88 trata da chamada responsabilidade civil do Estado, ou responsabilidade extracontratual do Estado, da seguinte maneira:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Essa responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, basta que sejam demonstrados os seguintes requisitos para que se configure: conduta do agente público; dano causado a particulares; e nexo de causalidade.
Uma regra importante nesse ponto, porém, é que, em regra, não existe responsabilização por atos JUDICIAIS dos agentes públicos. Afinal, se uma decisão judicial está errado ou te prejudica, o que você pode fazer é entrar com um recurso, enquanto couber, e não pedir uma indenização.
A exceção, nesses casos, em que é possível haver responsabilização por atos judiciais se dá nos casos de ERRO JUDICIÁRIO, na seguinte e restrita hipótese do art. 5º da CF/88:
"LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;"
Porém, muita atenção no enunciado da questão: que tipo de ato o servidor praticou? Foi um ATO ADMINISTRATIVO. Então é o caso de se pensar na exceção dos atos judiciais, que geralmente não tem responsabilização do Estado? Claro que não, foi um ato administrativo! Então não faz sentido afastar a previsão do art. 37, §6º, da CF/88.
O item, portanto, está ERRADO.
Foco!!!
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EM ATUAÇÃO NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, O JUDICIÁRIO SE SUBMETE À REGRA GERAL DO ART. 37,§6º,CF/88.
GABARITO ERRADO
Boas festas...
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Porque não enseja? Claro que enseja responsabilidade objetiva.
DIFERENTÕES
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Trata-se de um Ato administrativo praticado pelo poder judiciáriom dessa forma estamos diante de um exceção, pois a regra é que os atos praticados pelo poder judiciários não geram responsabilidade civil objetiva do estado. Porém quando se tratarem de atos administrativos realizados pelo poder judicário ocorre sim a responsabilidade civil do estado.
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- Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
- Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por
(a) erro judiciário;
(b) prisão além do tempo fixado na sentença;
(c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.
- o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas
- quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.
Observação: o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
próprio juiz.
Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.
De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
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No que concerne aos atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário, incide normalmente a responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que, é lógico, presentes os pressupostos de sua configuração. Portanto, não se deve confundir os atos jurisdicionais típicos (que, em regra, não geram responsabilidade civil para o Estado) com os atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário (que, como visto, não se diferenciam dos atos administrativos praticados pelo Executivo e demais Poderes).
Gabarito: Errado
Fonte: Prof. Erick Alves - Estrategia
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Suponha que o TJDFT, por intermédio de um oficial de justiça, no exercício de sua função pública, pratique ato administrativo que cause dano a terceiros. Nessa situação, não se aplicam as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, já que os atos praticados pelos juízes e pelos auxiliares do Poder Judiciário não geram responsabilidade do Estado.
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Errado.
O Oficial de Justiça é um agente público para fins de responsabilização civil da Administração Pública. Logo, os atos praticados por tais servidores estão sujeitos às regras de responsabilização vigentes em nosso ordenamento jurídico.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Comentário:
No que concerne aos atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário, incide normalmente a responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que, é lógico, presentes os pressupostos de sua configuração. Portanto, não se deve confundir os atos jurisdicionais típicos (que, em regra, não geram responsabilidade civil para o Estado) com os atos administrativos praticados pelos agentes do Poder Judiciário (que, como visto, não se diferenciam dos atos administrativos praticados pelo Executivo e demais Poderes).
Gabarito: Errado