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Alternativa CORRETA
Interrupção por ato judicial que constitua em mora o devedor O inc. V do art. 202 declara que a prescrição pode ser interrompida por “qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Diante da generalização, inclui-se na hipótese toda manifestação ativa do credor, em especial a propositura de medidas cautelares, notadamente notificações e interpelações. A propositura de ação pauliana, necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada como hábil para interromper a prescrição.
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Resporta: Certo
Art. 202 CC : A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
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Nos casos de interrupção da prescrição, as maiores pegadinhas são com os incisos V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e o VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;
atentem que muitas vezes o elaborador tentará por, que: o "ato judicial, e até mesmo o extrajudicial que constitua em mora o devedor interromperá a prescrição. Mas estará errada, pois apenas o ATO JUDICIAL tem essa prerrogativa.
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EM REGRA????Creio que torna a questão errada. O artigo não fala poderá, mas dar-se-á, portanto é sempre e não em regra.
Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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Em
regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
O ato judicial que constitua em
mora o devedor interrompe a prescrição.
Gabarito – CORRETO.
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Macete:
Reparem que, diferentemente do que acontece com as causas suspensivas e impeditivas (CC, art 197 e ss), as causas que interrompem a prescrição (CC, art 202) são sempre provocadas. Ou seja, a interrupção sempre acontece por uma ação/ato das partes ou do juiz.
Guarde isso e não erre mais.
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GABARITO CERTO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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HÁ DIFERENÇAS!
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. (Ex: Citação válida).
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (Ex: Carta escrita pelo devedor que reconhece a dívida, mas promete pagá-la).
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Certo
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Neste inciso inclui-se toda a manifestação ativa do credor (pessoa que cobra a dívida), como notificações, interpelações, que são medidas processuais.
CC/ Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa
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Para aqueles que como eu nem sabem o que é "constituir em mora" rs
Constituir o devedor em mora é fixar a sua responsabilidade pelos juros do retardamento no cumprimento da obrigação, salvo se tratar de obrigação líquida e positiva, cujo vencimento por si induz a mora de devedor pleno jure.
(fonte: )
Mora é o atraso no pagamento de uma dívida. Segundo o , "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
Porém, aplicando ao mundo jurídico a expressão ganha um contexto diferenciado, vindo a significar de atraso no cumprimento de uma obrigação assumida em uma relação comercial.(...) A mora é comumente associada com a falta ou atraso no pagamento. Porém, a mora também pode ser configurada diante do descumprimento de uma obrigação de fazer (...) Em termos jurídicos a mora do devedor caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.
(Fonte:)
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ART. 202º, V CÓDIGO CIVIL
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