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ID
949903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição.

Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA
    Interrupção por ato judicial que constitua em mora o devedor  O inc. V do art. 202 declara que a prescrição pode ser interrompida por “qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Diante da generalização, inclui-se na hipótese toda manifestação ativa do credor, em especial a propositura de medidas  cautelares,  notadamente notificações  e  interpelações.  A  propositura  de ação pauliana, necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada como hábil para interromper a prescrição.
  • Resporta: Certo
    Art. 202 CC : A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
                           V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
  • Nos casos de interrupção da prescrição, as maiores pegadinhas são com os incisos V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e o VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;
    atentem que muitas vezes o elaborador tentará por, que: o "ato judicial, e até mesmo o extrajudicial que constitua em mora o devedor interromperá a prescrição. Mas estará errada, pois apenas o ATO JUDICIAL tem essa prerrogativa.
  • EM REGRA????Creio que torna a questão errada. O artigo não fala poderá, mas dar-se-á, portanto é sempre e não em regra.
    Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • Em regra, o ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    O ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

    Gabarito – CORRETO.

  • Macete:

    Reparem que, diferentemente do que acontece com as causas suspensivas e impeditivas (CC, art 197 e ss), as causas que interrompem a prescrição (CC, art 202) são sempre provocadas. Ou seja, a interrupção sempre acontece por uma ação/ato das partes ou do juiz.

    Guarde isso e não erre mais.

  • GABARITO CERTO

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • HÁ DIFERENÇAS!

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. (Ex: Citação válida).

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (Ex: Carta escrita pelo devedor que reconhece a dívida, mas promete pagá-la).

  • Certo

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    Neste inciso inclui-se toda a manifestação ativa do credor (pessoa que cobra a dívida), como notificações, interpelações, que são medidas processuais.

    CC/ Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa

  • Para aqueles que como eu nem sabem o que é "constituir em mora" rs

    Constituir o devedor em mora é fixar a sua responsabilidade pelos juros do retardamento no cumprimento da obrigação, salvo se tratar de obrigação líquida e positiva, cujo vencimento por si induz a mora de devedor pleno jure.

    (fonte: )

    Mora é o atraso no pagamento de uma dívida. Segundo o , "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."

    Porém, aplicando ao mundo jurídico a expressão ganha um contexto diferenciado, vindo a significar de atraso no cumprimento de uma obrigação assumida em uma relação comercial.(...) A mora é comumente associada com a falta ou atraso no pagamento. Porém, a mora também pode ser configurada diante do descumprimento de uma obrigação de fazer (...) Em termos jurídicos a mora do devedor caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados.

    (Fonte:)

  • ART. 202º, V CÓDIGO CIVIL

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