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Alternativa CORRETA
De acordo com o inc. I do art. 202, a prescrição interrompe-se “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
Pelo sistema do vigente estatuto processual civil (CPC, arts. 219, § 1º, e 263), a prescrição considera-se interrompida na data da distribuição, onde houver mais de uma vara, ou do despacho do juiz. Mas não é este nem aquela, porém, que a interrompem, e, sim, acitação, operando, no entanto, retroativamenteà referida data. O art. 202 do Código Civil considera causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual. O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos no Código de Processo Civil, ou à da distribuição, onde houver mais de uma vara.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Interrompe-se
a prescrição por despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação,
caso o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.
Código
Civil:
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
Interrompe-se a prescrição por
despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação, caso o interessado
a promova no prazo e na forma da lei processual.
Gabarito – CERTO.
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Macete:
Reparem que, diferentemente do que acontece com as causas suspensivas e impeditivas (CC, art 197 e ss), as causas que interrompem a prescrição (CC, art 202) são sempre provocadas. Ou seja, a interrupção sempre acontece por uma ação/ato das partes ou do juiz.
Guarde isso e não erre mais.
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CERTO
Art. 202. do CC - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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CERTO
Art. 202. do CC - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
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ART. 202º, I CÓDIGO CIVIL
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