SóProvas


ID
949927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de atos processuais, julgue os itens subsecutivos.

Em se tratando de ações executivas, se o exequente não requerer de outra forma, a citação far-se-á pelo correio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

            a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

            f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

  • "No processo de execução, a instauração da relação processual começa com a citação do devedor (Código de Processo Civil - CPC, art. 617), ato pelo qual se chama o executado a juízo (CPC, art. 213) para pagar ou nomear bens à penhora (CPC, art. 652).

    2. A citação deve ser promovida pelo exeqüente (CPC, art. 219) e deve ser feita por meio de oficial de justiça (CPC, arts. 222 e 224).

    3. Incumbência do exeqüente, a citação é um dos principais motivos da falta de êxito dos processos de execução. O executado muda de domicílio e frustra o trabalho do oficial de justiça."

    Fonte: http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=546

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

            a) nas ações de estado;

            b) quando for ré pessoa incapaz;

            c) quando for ré pessoa de direito público;

            d) nos processos de execução; 

            e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 

            f) quando o autor a requerer de outra forma.

  • GABARITO: ERRADO

    Nos processos de execução a citação sempre será feita pessoalmente pelo oficial de justiça.
  • Alguem por favor poderia me explicar a igualdade dos termos:

    Ações Executivas = nos processos de execução
  • "Em se tratando de ações executivas, se o exequente não requerer de outra forma, a citação far-se-á pelo correio."
    ESTARIA CORRETA COM BASE NA LEI 6830, TENDO COMO EXEQUENTE A FAZENDA PÚBLICA. (art 8º, inciso I da referida Lei).
  • MNEMÔNICO PARA FACILITAR A FIXAÇÃO DO ART. 222, DO CPC:

    O ESTADO, pessoa de DIREITO PÚBLICO, é INCAPAZ de EXECUTAR seus serviços de OUTRA FORMA de modo a CORRESPONDER aos anseios da sociedade.

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    a) nas ações de ESTADO;

    b) quando for ré pessoa  INCAPAZ

    c) quando for ré pessoa de DIREITO PÚBLICO

    d) nos processos de execução(EXECUTAR);

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (CORRESPONDER)

    f) quando o autor a requerer de OUTRA FORMA


  • Questão ERRADA!
    Ações de execução são exceção no caso de citação por correio (que é a regra geral das citações).
    Veja outros exemplos:

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    Espero ter contribuído!!

  • Obs: Como já mencionado, a regra é a da não citação pelos Correios. Impende destacar a exceção quanto a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Art. 8º, inciso I, da lei 6.830/90.

  • Transcrevendo a questão proposta: "Em se tratando de ações executivas, se o exequente não requerer de outra forma, a citação far-se-á pelo correio.

    A regra do a art. 221 do CPC far-se-à:

    I- pelo Correio;

    II- por oficial de justiça;

    III- por edital;

    IV- por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

    Já o Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto nas hipótese das alíneas disciplinadas,ou seja, nos processos de execução.

    O art. 224 ainda trata do assunto aduzindo: Far-se-à a citação por oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio

    Ademais, a citação deve ser realizada por oficial de justiça, nas execuções contra a fazenda pública, e pelo correio, com aviso de recebimento, nas execuções fiscais, se a fazenda pública não a requerer por outra forma.


  • Nas processo de execução a citação se dará por oficial de justiça.

    Nas ações de execuções fiscais, por haver lei própria disciplinando o caso, a citação via de regra se dará pelo correio, salvo por outro modo tenha sido solicitado.

  • Outra questão para esclarecer a matéria:


    Questão (Q336613): A citação deve ser realizada por oficial de justiça, nas execuções contra a fazenda pública, e pelo correio, com aviso de recebimento, nas execuções fiscais, se a fazenda pública não a requerer por outra forma.

      Gab. Certo.


    CPC, Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (...)

    c) quando for ré pessoa de direito público;


    Lei 6.830/80 (LEF), Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
      I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;”


    # Em resumo:

    - Nos processo de execução: a citação se dará por oficial de justiça.

    - Nas ações de execuções fiscais, por haver lei própria disciplinando o caso, a citação, via de regra, se dará pelo correio, salvo por outro modo tenha sido solicitado


  • Mnemônico do artigo 222 CPC: 

    EI PARE!

    estado (ações de estado)/ incapaz/ pessoa jurídica de direito público/autor requerer de outra forma/residir em local não atendido pela entrega domiciliar ou correspondência/ execuções.

    OBS: Nas execuções fiscais a citação do executado é em regra pelos correios, exceto se a Fazenda Pública requerer de outra forma Lei 6830/80, art. 8º.

    Nas execuções contra a Fazenda Pública a citação é por oficial de justiça.

    Fé!

  • Embora a regra geral seja a de que as citações sejam efetuadas pelos correios, por expressa disposição legal, nos processos de execução a citação do réu deverá ser feita pessoalmente por meio de oficial de justiça (art. 222, "d", c/c arr. 224, CPC/73).

    Afirmativa incorreta.

  • o NCPC permite a citação pelo correio no processo de execução.
    ou seja, a vedação expressa do CPC73 não se repete no NCPC. (art.247).

  • Prova para Oficial de Justiça com resposta OFICIAL DE JUSTIÇA!!!

    Execução sendo uma citação mais segura, feita pessoalmente pelo OJ.
    Correio naaaam, mano!!

  • CERTO (de acordo com o NCPC)

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país,
    exceto:
    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
    II - quando o citando for incapaz;
    III - quando o citando for pessoa de direito público;
    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar
    de correspondência;
    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
     

  • Com o advento do novo CPC/15, a proibição foi excluída e tornou possível a citação pelo correio no processo de execução. A citação postal apenas não será realizada nas ações de estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Isso significa dizer que será permitida, no processo de execução, que a citação seja realizada na pessoa do porteiro ou responsável pelo recebimento das correspondências de um condomínio edilício, por exemplo.

  • No NCPC, não há mais vedação da citação por correio nos processos de execução, haja vista que, muitas vezes a citação por oficial de justiça torna morosa, e até mesmo em decorrencia da ocultação do réu, impossível o exequente ter o seu direito.

    Há uma jurisprudencia do TJ/SP dizendo que a citação por oficial de justiça é a única válida, por se tratar de um ato complexo que envolve penhora entre outros. Entretanto, a penhora não se confunde com a citação. E caso snão haja o pagamento da dívida, o oficial faria a penhora, e nesse caso sim seria imprescindível a presença do oficial de justiça. Ademais, como dito acima, a citação por correio não é mais vedada no novo CPC e torna o processo de execução mais ágil! Em suma, no NCPC, nos processos de execução, a citação por correio é válida e garante celeridade processual! 

  • Gabarito Certo - NCPC 2015

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.