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ERRADO
Art. 653 CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Por que está errado? :/
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Prezada LaraR..
Acredito que a ordem preferencial de bens do art. 655 do CPC é restrito a PENHORA..
Ocorre que a conversão do arresto em penhora ocorre somente após a citação por edital do mesmo, conforme art. 654 do CPC. Logo, conforme a assertiva, não há necessidade da observância da referida preferência..
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Regra: arresto não segue a mesma linha da penhora, no quesito "preferência";
CUIDADO COM EXCEÇÃO: lei de execuções fiscais, art. 11.
Lei 6830/1980
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
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Acredito que a afirmativa está errada por se tratar de execução para entrega de coisa. Nesse caso, será expedido mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme o art. 625. O art. 653 diz respeito ao CAPÍTULO IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
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Trata-se de questão sobre "execução para entrega de coisa certa". O interesse do credor é uma coisa determinada, por isso o oficial de justiça não pode arrestar bens. O procedimento é o que consta dos artigos 621 a 628 do CPC. O devedor será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo, apresentar embargos.
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Questao: A respeito de execução de obrigação de dar coisa certa, julgue os próximos itens.O oficial de justiça poderá arrestar bens do devedor, tantos quantos bastem para garantir a execução, observada a ordem de preferência para a penhora, caso não o encontre para citá-lo.
Errada. Não há esta previsão na execução de dar coisa certa.
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
O arresto executivo está previsto na execução de quantia certa de devedor solvente.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
obs. Não confundir arresto executivo com arresto cautelar.
No Arresto cautelar Devem estar presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum im mora; No Executivo basta a frustacao de citacao do executado e localizacao de seu patrimonio.
O executivo é realizado ex officio pelo OJA; o cautelar depende de decisao judicial.
O executivo confere ao credor direito de preferencia ao bem; o que nao ocorre com o cautelar.
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A questão trata do arresto executivo, sendo que neste caso não há a necessidade de observância da ordem estabelecida para a penhora.
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Tendo em vista se tratar de execução para entrega de coisa certa, não será cabível o arresto.
Eventual imissão forçada na posse ou busca e apreensão somente seria possível por mandado (ou seja, mediante novo pronunciamento judicial).
Detalhe: antes da expedição de tal mandado, o devedor tem 10 dias para entregar a coisa ou apresentar embargos à execução (e obter efeito suspensivo).
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O erro da questão incide no fato de que na execução de obrigação de dar coisa certa, não cabe ao oficial de justiça arrestar bens do devedor, e, sim, primeiramente deverá o devedor/executado ser citado para que no prazo de 10 dias efetue o pagamento ou apresente embargos de execução.
Assim é o que dispõe o Art. 621 do CPC:
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Não confundi com o procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, que, aí sim, no caso, caberá ao oficial de justiça, caso não encontre o devedor para citá-lo, proceder ao arresto dos bens, conforme o disposto no Art. 653.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Quanto à ordem de preferência dos bens, ela só será observada, posteriormente, quando não efetuado o pagamento pelo devedor, o arresto for convertido em penhora.
Art. 654. (...) Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
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A respeito de execução de obrigação de dar coisa certa, julgue os próximos itens.
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Não li o texto associado e sambei :/
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Maria M., obrigado por compartilhar essa exceção.
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LARISSA SANTOS, arresto não é sinônimo de penhora (a pergunta não é boba!). No entanto, atenção no que, conforme o art. 821 do CPC, aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora!
BONS ESTUDOS. ESTAMOS TODOS NO MESMO BARCO!
DICA: QUER PASSAR? SANGUE NOS OLHOS!
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É certo que o art. 653, caput, do CPC/73, determina que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Não há, porém, qualquer regra que imponha, na realização do arresto, o respeito à ordem de preferência a ser observada na penhora, disposta no art. 655, do CPC/73. O arresto é procedimento anterior à penhora, devendo recair sobre todos os bens que forem encontrados.
É importante notar, porém, que as regras transcritas dizem respeito ao procedimento de execução por quantia certa, enquanto o enunciado da questão pede ao candidato que analise a afirmativa à luz do procedimento de execução de dar coisa certa.
Neste procedimento, o devedor será citado para satisfazer a obrigação, sob pena de incidência de multa diária, ou, depositando a coisa, apresentar embargos (arts. 621 e 622, CPC/73).
Afirmativa incorreta.
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NOVO CPC
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
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Muita atenção ao ler o enunciado: a banca se refere à execução para a entrega de coisa certa, em que o devedor é citado para, no prazo de 15 dias, satisfazer a obrigação!
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
O instituto do arresto está previsto apenas para as execuções por quantia certa.
Item incorreto.