SóProvas


ID
949936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de execução de obrigação de dar coisa certa, julgue os próximos itens.

Considere que o executado, citado para satisfazer a obrigação no prazo de dez dias, não tenha depositado ou entregado a coisa nem embargado a execução no prazo legal. Nesse caso, o oficial de justiça deverá proceder à busca e apreensão da coisa, independentemente de ordem judicial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 625 CPC. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Acredito que a questão esteja errada porque na hipótese da coisa não ser entregue e nem ser interposto embargos com efeito suspensivo, o credor terá em seu favor mandado de imissão na posse.

    Ocorre que quem expede o mandado é a autoridade judiciária, portanto o oficial de justiça somente poderá tomar alguma medida após a expediçao do mandado. Conforme dispõe o art. 625 do CPC.
  • Pessoal, encontrei um esquema bem legal na internet sobre entrega de coisa certa.
    Recomendo que percam uns minutinhos olhando esse link:
    http://www.wasser.adv.br/processo/entrega%20coisa%20certa.gif
    Bons estudos a todos.
  • Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

    Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

    Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

    Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

    Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

    Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

    § 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

    § 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

    Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

    Seção II
    Da Entrega de Coisa Incerta

    Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

    Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

    Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

  • Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

    o erro da questao é "o independente de ordem juical"  o juiz expedirá em favor do exequente mando de busca e aprenensão ou imissão na posse, logo precisa do mandado; o oficila não vai l´e fala vim pegar seu carro e pronto! 
  • Se for execução de quantia certa o prazo para pagamento é de 3 dias cabendo ao oficial de justiça proceder a imediata penhora de bens e sua avaliação (art. 652 e §1 do CPC). 

    Já se for obrigação de entrega de coisa certa, o prazo é de 10 dias e se não cumprido poderá o juiz expedir mandado de busca e apreensão (art. 625 do CPC).

    O erro da questão está em dizer que "independe de ordem judicial". 

  • Valeu Michelle, muito interessante um esquema que voce  indicou...


    Que tudo dê certo pra nos...





  • Errado!!!!!
    A busca e apreensão deverá ser feita por meio de ordem judicial!
    Vale ainda lembrar que, no caso de bem imóvel, o juiz determinará a imissão na posse e não a busca e apreensão, que é devida somente para bens móveis.
    Espero ter contribuído!

  • Prazo para pagamento da execução de título executivo extrajudicial é de 3 (três) dias. 

  • É certo que nas execuções de entregar coisa certa, o devedor será citado para entregá-la no prazo de 10 (dez) dias ou, após garantir o juízo, apresentar embargos (art. 621, caput, CPC/73). Mas, caso o devedor não a entregue e, tampouco, garanta o juízo e apresente embargos, ou, ainda, não sejam aos seus embargos atribuído efeito suspensivo, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão da coisa. A ordem judicial, para que esta busca e apreensão se efetive é essencial, não podendo o oficial de justiça agir sem estar dela munido.

    Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC

     

    Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

  • Gabarito:"Errado"

    Oficial de justiça em 10 dias e independente de ordem judicial é complicado...

  • Opa! Na realidade, a busca e apreensão da coisa ocorrerá somente após o decurso do prazo de 15 dias, sem que o devedor tenha cumprido a obrigação:

     Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    Item incorreto.