-
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
-
É a chamada substituição processual. Onde o substituto processual é parte na defesa de interesse do substituído. Esta substituição é tb chamada de legitimidade extraordinária. A coisa julgada oriunda de um proc. conduzido por um substituto processual atinge o substituído, vincula o substituído.Pode haver exceção a isso, da coisa julgada não vincular o substituído, mas para tanto é´preciso previsão expressa.
Substituição processual é diferente de sucessão processual e de representação processual.
-
Verdadeiro. Art. 6o, CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
-
Resposta na letra da lei:
Art. 6º CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Ou seja, para pleitear direito alheio em nome próprio é necessária autorização legal.
-
Correto!
Um exemplo é a autorização legal que os sindicatos têm de pleitear, em nome próprio, direito dos filiados!!!
-
GABARITO: CERTO
Base legal: art 6, CPC
A legitimação extraordinária é comumente chamada de "substituição processual". São exemplos típicos de substituição processual a legitimação de qualquer condômino para a cobrança em benefício do condomínio na hipótese so síndico se omitir ou a legitimação de qualquer acionista para ação de responsabilidade a ser movida ao administrador ímprobo da sociedade anônima em caso de omissão da sociedade.
A falta de legitimação extraordinária determina a extinção do processo por carência de ação, inclusive no ambiente executivo em execução dos embargos do devedor e dos embargos de terceiro.
-
SUCESSÃO PROCESSUAL - É tratada nos artigos 41 a 45 do CPC, que consiste no fato de alguém ocupar o lugar de outrem no pólo processual, no caso das partes ou na representação, no caso dos advogados.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - A lei confere legitimidade para atuar em nome próprio em defesa de direito alheio.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Para agir em juízo a parte deve ser representada por quem tem capacidade postulatória, que é a aptidão para promover ações judiciais e elaborar defesa em juízo. Possuem capacidade postulatória: Advogados públicos e privados, Membro do Ministério Público e Defensoria Pública.
OBS1: Nos juizados especiais cíveis, em causas de até 20 (vinte) salários mínimos, é possível que a parte não seja representada por quem tem capacidade postulatória, podendo formular por si própria a pretensão (a peticao inicial) ou oralmente, que será reduzida à termo (setor de atermação).
OBS2: A substituição processual não se confunde com a representação, eis que o representante atua em nome do representado, ou seja, atua em nome alheio na defesa do direito alheio.Também se difere a substituição processual da sucessão de partes. O sucessor atua em nome próprio na defesa de direito próprio, pois ingressa na relação processual como sujeito legitimado pela relação de direito material de que se tornou titular.
-
Por Luis Flávio Gomes:
Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".
A doutrina faz a seguinte classificação da legitimidade:
1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito.
2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.
3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.
4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. O Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos termos do artigo 6º : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Por fim, a legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com a redação do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil , a seguir:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232 , de 2005)
(...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
-
GABARITO - VERDADEIRO
CRÍTICA AO GABARITO
Em regra o legitimado para o processo é o titular da relação de direito material, excepcionalmente admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro (legitimação extraordinária), desde que previsto em lei ou decorrer logicamente do sistema. Além da legitimidade ordinária, da extraordinária temos ainda a autônoma para condução do processo, sendo a de se tutelar direito difuso ou coletivo – a legitimação processual extraordinária e a substituição processual são assim o mesmo fenômeno.
DANIEL NEVES
-
Para complementar o estudo da legitimação para causa, condição subjetiva da ação, deve-se fazer referência à posição minoritária, porém de expressiva importância, de Barbosa Moreira.
Defende o autor que a legitimação extraordinária é gênero e a substituição processual é espécie. Logo, somente haverá substituição processual quando o legitimado extraordinário ocupar sozinho o polo da relação jurídica processual, vindo a tutelar interesse de direito material alheio. Se o substituto figurar como litisconsorte do titular do direito material em juízo, não haverá substituição processual, mas apenas caso de legitimação extraordinária.
Como exemplo, cita-se o MP em ação de alimentos. Se vai sozinho pedir alimentos ao menor, haverá legitimação extraordinária e substituição. Se vai em litisconsórcio, haverá apenas legitimação extraordinária.
Quem quiser consultar a fonte, li no livro do DIDIER, Curso de Processo Civil, 15° Ed. Mas tem esse artigo que explica também: http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_76/Vitor_Eca.pdf
-
Pleitear direito alheio em nome próprio é conhecido como legitimidade extraordinária. É o que ocorre quando o MP muitas vezes propõe ação buscando lutar por direitos de menores incapazes. Ele pleiteia os direitos de outros em nome próprio, muitas vezes por meio de Ação Civil Pública.
Difere de pleitear direito alheio em nome alheio, como o faz uma mãe que representa ou assiste filho menor em ação de alimentos proposta por este.
Além disto, a assertiva está correta pois expõe a literalidade da Lei Civil.
Vejamos:
CC, Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Espero ter colaborado!
-
Vide artigo 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.".
-
Discordo do gabarito. STJ já admitiu a legitimidade extraordinário da parte de recorrer quanto aos honorários advocatícios, ou seja, pleiteará em nome próprio (em razão do seu direito de recorrer) direito alheio (art. 23 da Lei nº 8.906/94,
que cuida do 'Estatuto da Advocacia', confere ao advogado o direito
autônomo para recorrer a sentença na parte referente aos honorários de
sucumbência) - REsp 834100 PR. Ou seja, o sistema legal, implicitamente, confere essa legitimidade extraordinária às partes do processo, sem que haja previsão legal expressa!!!
-
Letra de lei, art. 6°, CPC
-
Art. 6 do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."
-
A pegadinha clássica é induzir: por contrato e ou convenção das partes. Só lei.
-
E no caso do MP? Alguém tire minha dúvida?
-
O MP é o substituto processual: está autorizado a pleitear em nome próprio direito alheio - (alimentos para o bebê).
-
Complementando:
Fredier Didier - Curso Processo Civil I - ano 2008, p. 283 (Adaptado):
“Na substituição
processual (legitimidade extraordinária) não há troca de sujeitos; na verdade,
não há qualquer alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder
(legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo o interesse de outrem. Ex: a legitimação do sindicato para a defesa
dos interesses da categoria; condôminos na defesa do condomínio.
Há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo
a sua posição processual. Há uma troca de sujeitos no processo; uma mudança subjetiva
da relação jurídica processual.
A sucessão processual pode dar-se
em razão da morte (art. 43, CPC), assumindo a posição processual o espólio ou os
herdeiros do de cujus. Também, há sucessão processual quando ocorre a incorporação
de uma pessoa jurídica por outra, assumindo aquela que incorporou, ou fusão de pessoas
jurídicas, gerando uma nova pessoa jurídica que assumirá a posição processual daquela
que se extinguiu.
A sucessão processual também pode ocorrer voluntariamente,
nos casos de nomeação à autoria (arts. 62 e 63 do CPC), quando o nomeado assume
o lugar do nomeante; ou de alienação da coisa litigiosa (art. 42, CPC), no qual
o adquirente/cessionário pode suceder o alienante/cedente acaso consinta a parte
adversária"
-
A afirmativa faz referência ao que determina o art. 6º, do CPC/73, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Assertiva correta.
-
CPC -Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei.
-
Novo CPC:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizadado pelo ordenamento jurídico.
-
CERTO Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
-
A disposição foi reproduzida no art. 18 do NOVO CPC.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
-
NCPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
-
Hoje, essa questão estaria errada então? Visto que "ordenamento jurídico" é um termo mto mais amplo que "lei"
-
CERTO
NCPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Bons estudos!