SóProvas


ID
949957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à interpretação da lei penal, às causas de exclusão da culpabilidade e às causas de extinção da punibilidade.

De acordo com preceito expresso no Código Penal, incluem-se entre as causas extintivas de punibilidade as escusas absolutórias.

Alternativas
Comentários
  • As causas extintivas da punibilidade estão elenacadas no art. 107, do Código Penal:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

  • extinção pela morte do agente se dá pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade.

    Abolitio Criminis é a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa.

    Decadência só ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. A decadência é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses.

    Perempção corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor.

    Prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo.

    Renúncia ocorre quando a vítima abre mão de seu direito de oferecer a queixa crime (Nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada), antes do recebimento da mesma, independente da anuência do agente.

    Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).

    Existirá  Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

    Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.

    Anistia ocorre quando uma lei extingue o crime e seus efeitos, beneficiando todas as pessoas que tenham praticado o determinado crime.

    Indulto resulta da concessão pelo Presidente da República ou por seus delegatários do perdão de determinado crime à determinada categoria ou grupo de pessoas.

    in: http://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/

  • GABARITO: ERRADA


    Completando  a resposta do colega: 


    Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e em que o réu foi declarado culpado, mas por razões deutilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.1

    Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:

    Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
  • As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal. Já as causas extintivas da punibilidade se encontram no art. 107.

  • Alguem tira minha duvida por favor!


    Afinal, qual seria a classificação correta da Escusas Absolutorias então?

    Obrigado
  • Segundo Damásio, escusas absolutórias são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública. São também chamadas de “casos de imunidade penal absoluta”, “causas de exclusão” ou de “causas de isenção de pena”. São, assim, causas extintivas da punibilidade.

    Agora é uma questão de doutrina, embora não sei em qual a CESPE se baseia.




  • Pessoal, retirei a seguinte informação deste site: http://www.tonirogerio.com.br/_gravar/download/CPI.pdf

    "as causas extintivas da punibilidade não se confundem com as escusas absolutórias; naquelas, o direito de punir do  Estado surge em um primeiro momento e, posteriormente, é fulminado pela causa extintiva; as escusas são, em verdade,  excludentes de punibilidade, pois, nas hipóteses previstas em lei (normalmente decorrentes de parentesco entre autor do  crime e vítima), nem sequer surge para o Estado o direito de punir, apesar de o fato ser típico e antijurídico; é o que ocorre  nas hipóteses do art. 181, II, que estabelece que o filho que furta objetos do pai é isento de pena; como a relação de  parentesco entre pai e filho precede ao fato delituoso, não nasce o ?jus puniendi"
  • A questão está ERRADA, pois apesar de prevalecer na doutrina que se trata de causa de extinção da punibilidade, não está expresso no CP

    NATUREZA JURÍDICA DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    1ª CORRENTE: é causa de exclusão de punibilidade (o direito de punir do Estado não existe)

    2ª CORRENTE: é causa de extinção da punibilidade (o direito de punir do Estado existia, mas foi extinto)  -PREVALECE


    OBS: o artigo 183, II, do CP, reforça a segunda corrente, já que ao estranho que participa do crime não se aplica a escusa. (se o direito de punir do estado nem mesmo existisse, não se poderia punir o terceiro.)



  • Como não está expresso se o art. 181 diz textuamente: "É isento de pena..."; só por que não diz, como o art. 107 "extingue-se a punibilidade"? Se for assim então o perdão judicial para o homicídio culposo não está expresso haja vista que 121 § 5° diz "o juiz poderá deixar de aplicar a pena" mas não diz ipsis literis o juiz concederá "o perdão"...
    Claro que está expressa a escusa  absolutória, está positivada no art. 181; não estaria caso fosse fruto de uma construção doutrinária... o que não é o caso...
    Essas questões pífiias que querem ver se o cara decorou o art. 107... então pergunte logo, vc, meu caro, decorou o art. 107 (como todo bom concurseiro) nele, (meu caro decorador) está expressamente prevista a escusa absolutória? esse foi o intentio do examinador... mas que está expressa está expressa... no código penal...
  • Cara RODOLFO,

    "isento de pena" não significa necessariamente "extinção da punibilidade" , logo não está expresso,  a exemplo das descriminantes putativas:

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 



    A questão, por si só, não pediu um mero decoreba, mas sim se o candidato estava ciente da discussão doutrinária sobre o tema.
  • AS CAUSAS EXTINTITVAS DA PUNIBILIDADE ESTÃO NO ART. 107, CP E DISPERSAMENTE NO CP (ex: arts. 236, p.ú; 312, §3º etc., além de outros instituos, como os arts. 74, p.ú, LJECRIM; S. 554, STF etc.). 
    A DOUTRINA TENDE A ENTENDER QUE AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS SÃO CAUSAS DE ISENÇÃO DE PENA: HÁ CRIME, HÁ CULPABILIDADE, MAS NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. COMUNGAM DESSE ENTENDIMENTO MASSON E GRECO.
    NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, CREIO NÃO SER CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, POIS O ESTADO NUNCA TEVE A POSSIBILIDADE DE PUNIR (SEQUER PODE SER INSTAURADO IP).
    ABS!
  • "(1) Natureza jurídica: Trata-se da chamada imunidade penal absoluta, também conhecida  comoescusa absolutória, incidente sobre os crimes contra o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal. Constitui causa extintiva da punibilidade, tornando impuníveis os delitos patrimoniais não violentos cometidos entre cônjuges ou parentes próximos, por razões de política criminal. Não incide nas hipóteses previstas no art. 183 do CP."
    Código Penal comentado - Fernando Capez
  • Meu caro THIAGO, segundo DAMÁSIO; LUIZ REGIS PRADO; GUILHERME DE SOUZA NUCCI estaria CORRETA; agora segundo SUA OPINIÃO não está?? muito obrigado, mas prefiro ficar com Damásio, nucci....
  • Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar uma situação em que houve um crime e em que o réu foi declarado culpado, mas por razões deutilidade pública, ele não está sujeito à pena prevista para aquele crime. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.1

    Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:

    • Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio
    • Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
  • Estranha essa questão..Segundo Cléber Massson, pag 888, Direito Penal Esquematizado, vol 1, parte geral, é unânime o entendimento na doutrina no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107, porém as escusas absolutórias estão previstas expressamente sim no Código Penal, como os amigos já falaram anteriormente nos artigos 181 e 348, par. 2º. Alguém sabe se existe alguma outra escusa absolutória na legislação especial ou jurisprudência???
  • Acredito que o erro da questão seria considerar as escusas absolutórias uma causa extintiva de punibilidade. Na verdade elas são uma causa de exclusão de punibilidade.
    As causas extintivas estão elencadas no art 107 do Código Penal. Nelas, o direito de punir nasce, mas desaparece em razão de fato / evento superveniente. Ex.: a decadência.
    Nas causas de exclusão, o direito de punir sequer nasce, levando em conta, em regra, determinadas condições pessoais do agente. Ex.: furto praticado por cônjuge (escusa absolutória).
  • Caros colegas, 

    É claro que as escusas absolutórias estão expressas no CP. Mas não está expresso que elas excluem a punibilidade. Logo a questão está errada. Tanto não está expresso que existem correntes diferentes sobre o tema (causa de extinção da punibilidade ou causa de exclusão da punibilidade). 
  • O erro da questão é afirmar que está expresso no Código Penal as escusas absolutórias como causa extintiva da punibilidade. Pois esse é entedimento doutrinário. 

  • CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE  ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Em recente prova aplicada pelo CESPE para Promotor RR 2012, em uma das alternativas considerada ERRADA, a banca afirmou que:

    • e) As escusas absolutórias são causas expressas de extinção da punibilidade previstas no CP. (ERRADO)
    Analisando a assertiva, a colega Assuie colacionou o seguinte ensinamento do professor Paulo Queiroz:

    "As causas de extinção da punibilidade NÃO se confundem com certas causas especiais de isenção de pena previstas na parte especial do CP, conhecidas como escusas absolutórias, que, embora produzam os mesmos efeitos, são concedidas em caráter personalíssimo e somente aplicáveis a determinados crimes, a exemplo do furto praticado em prejuízo do cônjuge (Art. 181 CP).

    Paulo Queiroz, 2008, pág. 415.
    Link da Questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/483c3361-1d
    Espero ter ajudado! Abs


  • O que são escusas absolutórias? - Fernanda Marroni

    As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade.

    Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


  • ERRADA, pois segundo a maioria da doutrina as causas extintivas da punibilidade não se confundem com as escusas absolutórias. Naquelas, o direito de punir do Estado surge em um primeiro momento e, posteriormente, é fulminado pela causa extintiva. As escusas absolutórias são excludentes da punibilidade( normalmente decorrentes de parentesco entre autor do crime e vítima). Nas escusas não surge para o Estado o direito de punir( mesmo sendo o fato atípico e antijurídico), como por exemplo, o art.181,II do CP que estabelece que o filho que furta objetos do pai é isento de pena

  • CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA (E, NÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE), SEGUNDO O CP:


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • O item está errado, pois as causas extintivas de punibilidade estão listadas no artigo 107 do Código Penal, nas quais não estão incluídas as escusas absolutórias, previstas no artigo 181, incisos I e II, e artigo 348, §2º, todos do Código Penal:

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Segundo André Estefam, o artigo 181 do Código Penal cuida das chamadas "imunidades absolutas". São escusas absolutórias; seu efeito prático é isentar o agente de responsabilidade penal, operando de forma semelhante às causas extintivas da punibilidade. São, na verdade, condições negativas de punibilidade (natureza jurídica), porquanto, se presentes, impedem a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal. O crime, enquanto fato típico e ilícito, subsiste, o mesmo se podendo dizer a respeito da culpabilidade. As consequências inerentes a tal ilícito (pena ou medida de segurança), entretanto, não podem ser aplicadas:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ERRADO.

  •  

     

    Art. 181 ->As imunidades materiais importam na importam na total isenção de pena ao
    responsável pelo delito patrimonial. O crime permanece íntegro, e subsiste a culpabilidade do agente.
    Não há, contudo, possibilidade de imposição de pena, pois a isenção de pena é obrigatória.

     

    Art. 182-> As imunidades relativas ou processuais não isentam de pena. Seu papel
    consiste em transformar crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada em delitos
    de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de quem o represente. Institui-se,
    desta forma, uma autêntica condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

     

    Art. 183-> Depois de arrolar, taxativamente, as imunidades absolutas (art. 181) e relativas (art.
    182), o Código Penal indica as hipóteses em que os responsáveis por crimes patrimoniais não podem
    ser beneficiados pelas causas de isenção da pena, nem pela transformação de crimes de ação penal
    pública incondicionada em ação penal pública condicionada à representação.

  • Escusas absolutorias, são circunstancias de caráter pessoal, referente as traços sanguinios

  • O rol do art. 107 do Código Penal é apenas exemplificativo, podendo-se encontrar outras causas no CP:

    a) o ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 312, § 3.º, CP);

    b) o decurso do prazo do sursis, sem revogação (art. 82, CP);

    c) o término do livramento condicional (art. 90, CP);

    d) o cumprimento de pena no exterior por crime lá cometido (art. 7.º, §2.º, d, CP);

    e) a morte do ofendido no caso do art. 236 do CP (“contrair casamento,induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”), pois a ação só pode ser intentada pelo contraente enganado;

    Exemplo de hipóteses previstas em leis especiais:

    a) pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia, nos crimes de sonegação fiscal (art. 34, Lei 9.249/95)

    b) a não representação do ofendido na Lei 9.099/95.

  • Na verdade as escusas absolutórias são causas exclusivas (de exclusão) da punibilidade, pois nesse caso o direito de punir do Estado sequer nasce, por razões pessoais do agente.

    Nas causas extintivas da punibilidade, o direito de punir nasce mas é extinto por circunstância alheia ao dolo do agente.

  • O erro do enunciado está apenas na expressão "preceito expresso no Código Penal". Ocorre que as escusas abolutórias extinguem mesmo a punibilidade, mas não está listada de forma EXPRESSA no código penal, no rol do art.107 como afirma a questão.
  • Gabarito Errado

    Nas causas de Escusa absolutória do artigo 181, a punibilidade não é extinta, mas o infrator é isento de pena.

    Bons Estudos!

  • Segundo André Estefam, o artigo 181 do Código Penal cuida das chamadas "imunidades absolutas". São escusas absolutórias; seu efeito prático é isentar o agente de responsabilidade penal, operando de forma semelhante às causas extintivas da punibilidade. São, na verdade, condições negativas de punibilidade (natureza jurídica), porquanto, se presentes, impedem a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal. O crime, enquanto fato típico e ilícito, subsiste, o mesmo se podendo dizer a respeito da culpabilidade. As consequências inerentes a tal ilícito (pena ou medida de segurança), entretanto, não podem ser aplicadas:

  • Escusas absolutórias não são causas de extinção da punibilidade, mas sim de exclusão da punibilidade. Isso, pois, quando alguém pratica um delito em situação de escusa absolutória (ex.: um furto praticado pelo filho em detrimento da própria mãe) o direito de punir do Estado sequer chega a nascer.