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A Lei n.º 9.455/97 não definiu o tipo delituoso como "crime próprio", mas ao contrário, o fez de maneira ampla, tornando possível que qualquer pessoa do povo o pratique.
Assim, não se observou na lei nacional específica a restrição feita nos tratados internacionais, classificando-se a prática da tortura como "crime comum" e, desta forma, ampliando a sua abrangência no que se refere a responsabilização penal.
Todavia, consta que, tanto a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes, de 1984, quanto a Convenção Interamenricana para Prevenir e Punir a Tortura, datada de 1985 - esta, mais explícita sobre a caracterização do tipo e seus responsáveis - definiram a prática da tortura como "crime próprio".
Com isso, a atual tipificação do delito de tortura, estaria eivada de inconstitucionalidade, uma vez que, a Lei n.º 9.455/97, teria lesionado uma norma constitucional com embasamento em tratados internacionais de Direitos Humanos.
O Brasil é país signatário dos tratados internacionais de prevenção e repressão à prática de tortura. Comprometeu-se, portanto, a punir tal prática no âmbito de sua jurisdição e, de acordo com os princípios fundamentais previstos nesses instrumentos jurídico-internacionais.
Ou seja, de acordo com tais Convenções Internacionais, o delito autônomo de tortura é "próprio", isto é, cometido apenas por funcionários ou empregados públicos em autoria mediata ou imediata, e ainda, por indução ou instigação a que o provoquem, prevista também, a responsabilidade decorrente da omissão de tais agentes no impedimento da realização do fato delituoso, quando possível efetuá-lo.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1000/crime-de-tortura-e-a-ilusoria-inconstitucionalidade-da-lei-9455-97#ixzz2WbhzPwzT
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GABARITO: CERTO
Ex.: Não é somente o policial que comete o crime de tortura. O particular também pode cometê-lo.
Tortura é a imposição de dor física ou psicológica apenas por prazer, crueldade. Como pode ser entendida também como uma forma de intimidação, ou meio utilizado para obtenção de uma confissão ou alguma informação importante.
O que, não necessariamente, é elemento do tipo penal para sua caracterização.
É delito imprescritível. Inafiançável, não sujeito a graça e anistia como dispõe o Artigo 5º inciso XLIII da Constituição Federal.
A tortura também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de indulto. (observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo). É delito equiparado a crime hediondo.
A Lei 9.455/97 também prevê no artigo 1º § 6º que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A Tortura independente de seu objetivo final, ela subsiste apenas pelo ato de se causar sofrimento a alguém
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AFIRMATIVA CERTA
TORTURA - LEI 9455/97
- tortura é crime comum
- tortura é equiparado à hediondo
- apenas em 97 nasceu a primeira lei tipificando o crime de tortura (um dos últimos países a tipificar).
Art. 1º - constitui crime de tortura.
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
a) – com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa;
b) – para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) – razão de discriminação racial ou religiosa;
Bem jurídico tutelado: integridade física, psicológica, liberdade, dignidade
Sujeito ativo: qualquer pessoa. É um crime comum
Sujeito passivo: qualquer pessoa. Crime comum
Núcleo: constranger. Quem constrange, constrange à fazer alguma coisa, mediante violência física ou psicológica.
Elemento normativo: sofrimento físico ou mental
Elemento subjetivo: dolo. Não existe na forma culposa.
Elemento subjetivo especial (finalidade): é o fim de obter informação, declaração ou confissão. Provocar ação ou omissão de natureza criminosa e discriminação racial ou religiosa (alínea “a,b,c”).
O tipo penal fechou-se muito, com isto existe situações que mesmo ocorrendo sofrimento e lesão não será considerado tortura, como tortura por sadismo, contra homossexual...
Obs: Vitima: é quem sofre com a tortura.
Terceira pessoa: é quem fornece informação, declaração ou confissão quando em encontro com a tortura da vitima.
Objeto material: a própria pessoa que sofre a tortura.
Dificuldade probatória: É muito difícil constituir prova no crime de tortura, principalmente quando consumado dentro do espaço restrito de uma delegacia. É louvável a decisão do TJ-DF, em que é indiscutível o valor de um laudo pericial confirma as lesões sofridas por um cidadão que entra em uma delegacia para ser ouvida e sai com inúmeras lesões, fica evidente o crime de tortura.
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Item: CORRETO
Fernando Capez, Legislação Extravagante/2012, pág 733
Sujeito ativo
Trata-se de crime comum. Pode ser cometido por qualquer pessoa. Quando praticado por agente público, o Estado, titular da Administração,
será também sujeito passivo mediato, uma vez que foi atingido em seus fin de buscar o bem comum e de zelar pelo respeito à dignidade humana (CF, art. 1º, III).
Extra: Embora a Lein. 9.455/97 também admita o particular como sujeito ativo do crime de tortura,previu uma causa de aumento de pena para o crime praticado poraquele que se encontra investido de função estatal, ou seja, visou reprimir de forma mais grave aquele que, tendo por dever legal coibir a violência, como o policial, por exemplo, utiliza-se da tortura para obter informações, declarações, confissões etc., abusando, assim, de seu desempenho funcional, sob o pretexto de estar exercendo atividade de repressão criminal.
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Acrescentando
Caráter Bifronte:A tortura pode ser praticada tanto por agente público como por particular, já os tratados internacionais dizem que apenas os agentes
públicos podem cometer crime de tortura. No Brasil existe o caráter Bifronte, tanto o agente quanto o particular podem cometer a tortura.
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Corrigindo o que disse Leandro Oliveira, o crime de tortura NÃO É imprescritível:
CF 88, art 5º:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Imprescritíveis são os crimes de racismo e ações de grupos armados, de acordo com os dispositivos abaixo, também do art. 5º da CF:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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CUIDADO GALERA,
Segundo Rogério Sanches, tem uma modalidade de crime de tortura que é CRIME PRÓPRIO:
Lei. 9.455/97
TORTURA DO PRESO
Art.1º, §1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa PRESA ou SUJEITA a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las, incorre na pena...."
Só poderia ser praticado por quem tem a resposabilidade sobre o preso ou internado (Ex: autoridade administrativa, diretor do presídio, médico..) OU por quem teria o DEVER de APURAR ou IMPEDIR.
Data de publicação: 23/05/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR SUPERADA: SUPOSTA NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGÜIDA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. TESE DE QUE O CRIME DE TORTURA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E NAS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO.
Abraço.
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Discordo do colega thitoferreira pelos seguintes motivos:
Realmente a Doutrina cita uma modalidade do crime de tortura como sendo crime próprio, qual seja:
Art.1º,
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Sujeito Ativo: pessoa que exerce guarda, poder ou autoridade sobre a vítima. (CRIME PRÓPRIO, já que exige uma qualidade especial do sujeito ativo).
Sujeito Passivo: pessoa que está sob guarda, poder ou autoridade do infrator.
Sendo que essa relaçao entre Sujeito Ativo e Sujeito Passivo pode ser uma relação pública ou particular.
Ex.: Pai contra filho, neto contra avô, babá contra criança, POLICIAL contra PRESO.
Já no caso citado (TORTURA DO PRESO) em tese qualquer pessoa poderia submeter a sofrimento físico ou mental uma pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Ex: um preso pode cometer tortura contra outro preso, por exemplo.
Logo, o inciso II do Art. 1º é um CRIME PRÓPRIO. E o §2º é CRIME COMUM.
Abs
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Concordo com o colega acima. Mas, pois é... e ai??
O enunciado da questão foi genérico e não apresentou nenhuma distinção entre os tipos de tortura: 1) Tortura Prova (1º, I, a); 2) Tortura Crime (1º, I, b); 3) Tortura Preconceito (1º, I, c); 4) Tortura Castigo (1º, II); 5) Tortura pela Tortura (1º, §1º); e 6) Tortura Omissão (1º, §2º).
Ok, em geral o crime de tortura é de fato crime comum, tanto para o agente quanto para a vítima. Porém, nos casos da Tortura Castigo (exige a qualidade do agente ter a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima - o que não quer dizer que precisa ser agente público, basta ter poder ou guarda sobre a pessoa - tipo uma babá, cuidadora de idosos...), bem como na Tortura Omissão (em que responde por uma forma mais amena de tortura o cara que tinha o dever de evitar ou apurá-las), temos crime com agente próprio.
Sem mencionar que no caso da Tortura Castigo (em que a vítima deve ser pessoa que está sob guarda, poder ou autoridade), assim como na Tortura pela Tortura (em que a vítima tem que se a pessoa presa ou sob medida de segurança - oq não quer dizer que precisa o agente ser servidor público, basta lembrar que qualquer do povo pode prender e flagrante, e se prende em flagrante e lincha o bandido é tortura), temos a necessidade de crime próprio quanto a vítima.
Muito bem, salvo se alguém me apresentar uma resposta mais convincente, acredito que a questão deveria ter um terceiro gabarito, que aliás, deveria ser assinalado: "Depende de qual tortura vc está querendo falar, prezada e super clara CESPE".
Sem brincadeiras, diferente do gabarito dado pela Banca, acho que a resposta mais correta, dentro das possíveis seria marcar "ERRADO", afinal, se o enunciado foi genérico e existem exceções, a afirmativa é errada.
Alguém tem uma opinião divergente que me ajude a concordar com o enunciado?
Abraços e bons estudos!!
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O crime de tortura é considerado crime comum, uma vez que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica, ou seja, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo desse crime.
Erramos, pois queremos a todo custo pensar primeiro nas exceções e depois nas regras.
A tortura, via de regra, é crime comum? Sim. Se é crime comum, via de regra, é certa a afirmação que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica? Sim. Então, por fim, e via de regra, é certo que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime? Sim.
Se a questão não trouxe nenhuma restrição, é porque ela está querendo a regra. Não é porque existem exceções que a regra não é um dado certo.
Sorte para todos.
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Prezado Stefenon ...,
Seu posicionamento é perfeito! eu concordo contigo, geralmente pensamos no mais complicado antes de optarmos pelo caminho mais óbvio.
Acontece que no caso da CESPE temo um segundo problema. Tenho o cuidado de responder as questões dessa banca com resalvas, pois constantemente ela elabora assertivas que dependem de ótimo português e raciocínio lógico.
Evidentemente, esse não é o problema, aliás, é algo bem favorável e que se espera de candidatos que buscam aprovação nos concursos em que ela figura como banca responsável (geralmente bons concursos).
Na verdade o problema é que a CESPE não tem uma linha de conduta padrão, por vezes ela exige que consideremos o todo pela parte, por outras ela espera que consideremos a parte pelo todo.
Ou seja, muitas vezes a CESPE traz uma assertiva em que sabemos que existe uma exceção ali não mencionada. Entretanto, algumas vezes considera a assertiva certa pelo fato de que anotada a regra não se excluí a exceção, e outras vezes considera errada pelo fato da assertiva não trazer em seu bojo a previsão da exceção.
Veja, isso faz com que a assertiva possa tanto ser considerada CERTA como ERRADA, sendo que na verdade nenhuma delas pode ser considerada tecnicamente errada.
Sei lá, tenho birra com a CESPE, apesar de conseguir perceber uma gritante diferença na qualidade e profundidade das suas provas, acho que essa conduta é um pouco desleal e conveniente para a banca!
Mas, concordo com seu posicionamento!!
Abraços e bons estudos!!
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Uai, e tortura não é equiparado a crime hediondo?!
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No Brasil o crime de tortura pode ser praticado por qualquer pessoa, não exige a condição de “autoridade” do agente.
Com isso o Brasil destoa dos tratados internacionais, onde tortura é crime cometido apenas por agente do Estado.
O Brasil é o único país do mundo que a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa.
Atenção: de acordo com o STF os tratados internacionais de direitos humanos podem ter status constitucional quando aprovado pelo quorum especial de emenda; ou status supralegal quando aprovado com quorum comum.
A lei 9433/97 é inferior a um tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil. Então poderia a lei ter destoado do tratado? Ou deveria ter seguido a tendência do tratado e tornado o crime como próprio?
Para o tratado internacional o crime é próprio, já para a lei 9433 é crime comum.
Ocorre que o tratado, mesmo que supra legal revoga a lei.
No entanto, de acordo com a maioria, a lei 9455/97 deve ser preservada, podendo, no Brasil, o crime ser praticado por agente que não pertença aos quadros estatais. O nosso legislador, prevendo o crime como comum, amplia o espectro de proteção das vítimas e dos direitos humanos (princípio do pro homine).
Então no conflito ente a lei e o tratado prevalece, nesse caso, a lei pois a lei amplia a proteção dos direitos humanos.
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Pois bem.... é questão objetiva, né? SIM, É QUESTÃO OBJETIVA!!!. Logo, se a banca afirma que tortura é crime comum e todos nós sabemos que na lei existem hipóteses em que o crime é comum e hipóteses em que é próprio, não tem como afirmar, OBJETIVAMENTE, que se trata de crime comum.
Transforme a afirmação contida no item em uma pergunta e a responda, repito, DE FORMA OBJETIVA. Então? E aí? O que me diz você, concurseiro?
- Sim?.... Não?.....Depende?
Para ser considerada correta, o cespe deveria enxertar as palavrinhas "em regra", do contrário que explore o assunto no canetão.
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Gabarito: Certo
Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.
Crime de Tortura é crime comum, ou seja, mesmo sendo equiparado a hediondo será considerado comum, por não exigir que seja praticado por uma "pessoa" especifica. Com uma ressalva: se for servidor público terá sua pena aumentada de ¹/6.
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Concordo com o que o Davi afirmou, mas em se tratando de bancas déspotas neste país e em enunciados em que há erros, devemos nos atentar para a aquela que está menos errada, logo, a opção "Certo". A regra é: o crime de tortura é comum. A exceção: o crime de tortura pode ser praticado por agentes específicos; exemplo: art. 1º, II da Lei 9.455/97 (só quem exerce guarda, poder ou autoridade sobre outrem é que pode perpetrar as condutas previstas no referido inciso).
Dica: se todas as opções parecem erradas, marque a que estiver menos incorreta.
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Tanto o agente público (em seu sentido amplo) como o particular podem cometer crime de tortura.
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Gabarito da Banca é a letra "D" os recursos sobre a questão foram indeferidos.
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Convenção contra a tortura e outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanas ou degradantes (1984): rotulou o delito de tortura
como próprio (praticado por funcionário público ou pessoa no exercício
de função pública).
A Lei 9.455/97, em regra, não exige qualidade ou condição
especial do agente (crime comum).
Importante: apesar de haver doutrina (Alberto Silva
Franco) lecionando que o legislador nacional não poderia ter destoado do
legislador internacional, vem entendendo o STJ e o STF que o crime de tortura
não exige do réu condição de agente público.
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T. Gun, falou tudo mano! A CESPE por uma lado é boa, pq geralmente seus concursos são sem fraudes, não tem muita questão anulada, etc. Mas é osso viu, tem que ser meio sobrenatural para acertar as questões. Em uma questão como essa eu não sei ainda (mesmo após resolver centenas de questões) se eles querem a regra ou exceção. Aí acaba que o que tem mais sorte (ou o que sabe menos) é beneficiado, e não o mais preparado, que quebra a cabeça pensando ser pegadinha.
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Luiz Melo, quando a banca for generica na questão, sempre estará se referindo a regra.
Boa sorte.
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O crime de tortura está previsto na Lei 9.455/97.
O item está CERTO, pois, conforme leciona Rogério Sanches da Cunha, “ao contrário do que ocorre em outros países, onde a tortura foi tipificada como um crime especial, traduzindo-se num comportamento abusivo de poder no trato dos direitos fundamentais do cidadão, colocando em mira a conduta de funcionários públicos, a Lei 9.455/97, em regra, etiquetou a tortura como delito comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa (não exigindo qualidade ou condição especial do torturador)".
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches da. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, Coleção Ciências Criminais, V. 6, p. 956/957.
RESPOSTA: CERTO.
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- tortura é crime comum
- tortura é equiparado à hediondo
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Certo.
Resuminho de Tortura Lei - 9455/97
1 – Em regra o crime de tortura é um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometê-lo;
2 – Em regra, o crime de tortura não absorve o crime de abuso de autoridade;
3 – O crime de tortura quando praticado por funcionário público tem a pena aumentada de 1/6 até 1/3;
4 – O crime de tortura cometido através do crime de extorsão mediante sequestro também tem a pena aumentada de 1/6 até 1/3;
5 – A punição pelo crime de tortura é automática para o funcionário público, ou seja, o juiz não precisa deixar expresso na sentença que o funcionário ficará impedido de ser servidor público pelo dobro do prazo da pena que recebeu;
6 – o crime de tortura acontece quando o acusado constrange de forma intensa com grave ameaça ou emprego de violência a vítima, para obter uma informação ou ser um meio para conseguir algo ou por discriminação racial ou religiosa;
7 - O crime de tortura é formal, ou seja, não precisa do resultado naturalístico, da consumação do que o agente criminoso quer;
8 – O crime de tortura é de ação penal incondicionada;
9 – O cara que comete um crime hediondo ou equiparado reincidentemente não poderá ter a liberdade provisória;
10 – São formas de Tortura: Tortura Castigo ; Tortura prova; Tortura Imprópria; Tortura mediada, Tortura Custódia;
11 – Essa lei também enquadra a conduta de militar;
12 – Não será sempre regime fechado;
13 – quando constranger alguém, tem que ser de forma intensa, porque se for com menos intensidade será considerado crime de maus tratos e não tortura;
Jesus no controle, SEMPRE!
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Cícero, seu resumo tá massa, mas só uma correção: o reincidente em hediondos e equiparados não pode ter "livramento condicional", nada impede a "liberdade provisória".
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Se o assunto não estiver no sangue e vc lê rápido ...´´O crime de tortura é considerado crime comum...`` logo pensa: - Comum nada, ele é equiparado aos crimes Hediondos !! .......PUTS! Lá se vai uma questão........NÃO PODEMOS CONFUNDIR!!
Crime Comum : qualquer pessoa pode praticar o crime. Ex: Roubo
Crime Próprio: somente determinadas pessoas, característica própria, pode cometer o crime. Ex: Infanticídio
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CORRETO ! é cada textao viu .. crime de carater BIFRONTE .. comum e proprio .. fim .
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Faltou só uma coisinha na questão: EM REGRA!
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Certo.
Exatamente. Um crime é considerado comum, quando qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de sua prática. E esse é exatamente o caso do delito de tortura.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Você consegue torturar alguém ?
-Sim
Você tem alguma qualidade especial pra fazer isso ?
-Não
Então tortura é crime comum, qualquer pessoa pode praticar essa conduta.
Gab. Certo
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A doutrina inclusive chama esse crime de CRIME DE JABUTICABA.
Porque a jabuticaba só dá no Brasil. E o crime de tortura só é classificado como crime comum no Brasil. A classificação nos demais países segue a linha de que o crime de tortura é um crime próprio. Exigindo-se do sujeito ativo uma qualidade especial: no caso, ser agente do Estado.
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Ou seja, o crime de tortura NÃO é considerado crime próprio, visto que pode ser praticado por agente público ou por particular.
Se for praticado por agente público, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3.
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Assertiva C
O crime de tortura é considerado crime comum, uma vez que não se exige qualidade ou condição especial do agente que o pratica, ou seja, qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo desse crime.
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O famoso crime Jabuticaba! Ou não tão famoso assim haha
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Polêmicas à parte, o item está correto. Falando de uma forma mais geral, o crime de tortura pode ser praticado tanto por particular como por agente público, em regra:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Isso não exclui o fato de haver modalidades próprias do crime de tortura, que exigem uma condição especial do sujeito ativo, tal como o crime de tortura-castigo:
Art. 1º (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resposta: C
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Jabuticaba.