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Art. 41Lei 11.340/06. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O Supremo Tribunal Federal, então, em entendimento recente confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo, impedindo a aplicação de qualquer instituto despenalizador previsto na Lei 9.099/95 como a transação penal e suspensão condicional do processo.
E como ficou o crime de lesão corporal leve e culposa cuja ação penal, seguindo a Lei 9.099/95 é pública condicionada?
Como havia dito logo acima, afasta-se a incidência de qualquer dispositivo previsto na Lei dos Juizados Especiais de forma que agora as lesões corporais leves e culposas praticadas em âmbito doméstico serão de ação penal pública incondicionada.
Então, todos os crimes que envolvam relações domésticas serão de ação penal pública incondicionada?
Não! Ainda existem crimes que podem ser praticados em âmbito doméstico cuja ação seja penal privada ou pública condicionada, desde que a previsão a quanto a ação penal esteja descrita no Código Penal ou em outras lei, tal como ocorre no crime de ameaça.
RESUMÃO:
A LEI MARIA DA PENHA É CONSTITUCIONAL, POIS RESGUARDA A IGUALDADE MATERIAL NO ÂMBITO DAS RELAÇOES DOMÉSTICAS. ESSA LEI AFASTA QUALQUER APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. POR ESSA RAZÃO OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO AGORA SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, PORÉM ISSO NÃO SIGINIFICA DIZER QUE TODOS OS CRIMES PRATICADOS CONFORME A LEI 11.340/06 SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
FONTE:http://www.nacaojuridica.com.br/2013/04/dicas-sobre-lei-maria-da-penha-para.html
bons estudos
a luta continua
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Apenas para acrescentar o dito pelo colega acima:
Casos previstos na Lei Maria da Penha correm em segredo de justiça. Isso
significa que o teor do processo, inclusive os seus depoimentos, não
poderá ser divulgado.
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ERRADO!
O crime de ameaça é um exemplo de exceção a essa regra.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEIMARIADA PENHA- CRIME DE AMEAÇA- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - RETRATAÇÃODA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 16 DA LEINº. 11.340/2.006 - DENÚNCIA REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos crimes decorrentes de violência doméstica, de ação penal pública condicionada, prevalecem as disposições contidas na LeiMariada Penha, por se tratar esta de norma de caráter especial, o que torna legítima a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação. - O crime de ameaça, embora abrangido pelo conceito de violência doméstica, a teor do que dispõe o art. 5º da LeiMariada Penha, se trata de crime de ação pública condicionada à representação, de forma que admite a aplicabilidade do art. 16 da LeiMariada Penha, o mesmo não ocorrendo quando se tratar de lesões corporais leves e culposas qualificadas pela violência doméstica (§ 9º, do art. 129 do Código Penal), crimes de ação penal pública incondicionada. - A retrataçãoda vítima, manifestando não ter mais interesse no prosseguimento da ação penal, obsta o recebimento da denúncia.
(TJ-MG - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0024.08.975107-7/001)
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Quanto aos crimes de ameaça, art. 147 do Código Penal, e crimes contra a dignidade sexual, também constantes do Estatuto Repressivo, (Código Penal Brasileiro) o exercício da ação penal permanece sem alterações.
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Cuidado, não obstante todas as observações acima feitas (que são muito pertinentes), relacionadas às recentes decisões do STF, em agora considerar a maioria das ações da Lei Maria da Penha como Publicas Incondicionadas, a questão pede "de acordo com a lei", e não de acordo com os Tribunais, o que, por si só ja deixaria a questão errada.
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É OBRIGATÓRIO o segredo de justiça?
Não achei o fundamento legal, tampouco jurisprudencial (STJ - STF).
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Tenho a mesma dúvida do colega acima.
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Respondendo aos colegas acima, no que diz respeito ao segredo de justiça, acredito que a justificativa seja a seguinte:
O artigo 13 da lei Maria da Penah estabelece
"Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."
Por sua vez, o Código de Processo Civil no inciso II do artigo 155, dispõe
"Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."
Desse modo, acredito que por proteção à família, as ações em questão devem correr em segredo de justiça.
Caso esteja equivocado, favor corrigirem nos comentários.
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Falso Pessoal! existe casos na Maria da Penha que é AÇÃO PENAL PRIVADA, ou seja o crime Injuria.
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ERRADO. Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada, devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.
ERRADO. Além de o crime de ameaça praticado com violência doméstica e familiar ser processado por ação pública condicionada à representação da vítima (conforme mencionado acima), NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL de que os processos da Lei Maria da Penha tramitem em segredo de justiça. Aliás, esse aspecto foi objeto de críticas pela doutrina. Ao analisar esse aspecto da lei, Maria Berenice Dias (2010, pág. 176) afirma ser falha legislativa grave a omissão, já que “nada justifica a publicização dos procedimentos de tutela de urgência e das ações tanto cíveis quanto criminais que envolvam a violência familiar.” Assim, não é obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
VER:
COMUNICADO CG Nº 117/2008 PROCESSO 2007/35211 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Desembargador Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pelo interesse que há, determina a publicação das conclusões aprovadas no Congresso que versou o tema “Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) - Um Ano de Vigência. Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista prático, na opinião dos operadores do Direito”, realizado no dia 12 de dezembro de 2.007, promoção de que foram parceiras a Corregedoria Geral da Justiça e a Presidência do Tribunal de Justiça.
CONCLUSÕES APROVADAS PELA MAIORIA DOS PRESENTES:
“4 - Não é obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.”
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Creio que nenhuma alternativa esteja certa tendo em vista que a violência tem que ser de genero (o que determina a aplicação ou não da lei ) e isso não esta descrito em nenhuma das alternativas. Sendo uma prova de magistratura, tal erro não se justifica.
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Importante destacar que a Lei Maria da Penha passou a ser de ação pública INCONDICIONADA APENAS para os crimes de lesão, independente da extensão desta, de acordo com o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424. Destaca-se que, nos demais casos, a Lei Maria da Penha continua sendo de ação pública condicionada à representação - sendo a representação, inclusive, retratável até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (trata-se de uma exceção à regras dos demais crimes de ação penal pública condicionada e ação penal privada, que são retratáveis até o oferecimento da denúncia ou da queixa).
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O STF julgou procedente a ADIN 4.424, em que assentou a natureza incondicionada da Ação penal em caso de crime de LESÃO, pouco importando a extensão desta (leve, grave, gravíssima), praticada contra a mulher no ambiente doméstico.
Portanto, APENAS quando não resulte lesão poderá, e em certos casos em que haja tal previsão, ação penal poderá ser pública condicionada a representação, pois resultando lesão, será sempre ação pública incondicionada.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA SIMPLES. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. O Ministério Público estadual, mesmo em se tratando de suposto delito de injúria simples praticado no âmbito doméstico contra a mulher, é parte ilegítima para propor ação penal pública condicionada à representação, porquanto, no caso, é de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal.
2. A ausência do oferecimento de queixa-crime no prazo de 6 meses, contado a partir do conhecimento da autoria do fato, impõe o reconhecimento da decadência do direito de tal exercício, como na espécie.
3. Recurso provido para rejeitar a denúncia quanto ao crime de injúria. Ordem expedida de ofício, para, declarando a decadência do direito de apresentar queixa, extinguir a punibilidade do agente quanto ao delito em questão.
STJ
Processo: | RHC 32953 AL 2012/0105713-8 |
Relator(a): | Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
Julgamento: | 10/09/2013 |
Órgão Julgador: | T6 - SEXTA TURMA |
Publicação: | DJe 24/09/2013 |
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QUAL AÇÃO PENAL DA LEI MARIA DA PENHA
Quem vai definir a Ação Penal é a LEI PENAL. Por que isso? Simplesmente porque a lei 11340 é procedimental. Quem define crimes, é a LEI PENAL.
Então suponhamos: Calúnia contra a mulher. Qual Ação Penal cabível? AÇÃO PENAL PRIVADA. Por quê?? Pq o Código Penal assim define.
E pronto! Simples! Quer ver a Ação Penal da 11340, é só fazer igual para qualquer crime.
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Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça. Ademais, nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
Logo, o item está ERRADO, pois além da não-obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.
Em caso de crime de ameaça praticado no contexto da Lei Maria da Penha, por exemplo, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.
RESPOSTA: ERRADO.
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Resposta: Errada.
Importante destacar que a Lei Maria da Penha passou a ser de ação pública INCONDICIONADA APENAS para os crimes de lesão, independente da extensão desta, de acordo com o novo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424.
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Não é qualquer crime que a ação penal será pública inconcidionada. O STF entende que nos casos de LESÃO CORPORAL LEVE/CULPOSA a ação penal será pública incondicionada. Mas nos demais casos, tais como os crimes de ameaça e estupro (quando a vítima for maior), a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.
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Artigo que ajuda resolver a questão.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!! BLZ?! Espero que sim. Se liga no bizu!!!
Lesão leve, grave ou gravíssima --> APPI (ação penal pública incondicionada, decora caraio!!!!)
Lesão culposa e crime de ameaça --> APPCR (ação penal pública condicionada a representação, decora isso tbm pitomba!!!!)
E o segredo de justiça?!
Não é obrigatório nãooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo!!!!
Mas, tem que requerer!!! Por que, caraio?! Porque, considerando que a intimidade dos envolvidos no conflito e adotando por analogia o sigilo que orienta os processos de família e da Lei Maria da Penha, o julgador determina a tramitação dos autos em segredo de justiça.
Simples? Fácil? Não vai erra heim?!
Fiquem com Deus e sucessooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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IMPORTANTE PARA CONCURSOS PÚBLICOS: Anteriormente, nos crimes de lesão corporal e
ameaça, a vítima poderia se retratar, ou seja, se arrepender da denúncia que fez contra seu agressor,
assim, ainda que já realizada a primeira denúncia e já registrada a ocorrência, o promotor de justiça não
poderia ajuizar a ação penal, não podendo entrar com a denúncia e nem tão pouco processar.
Hoje em dia, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, a retratação apenas é cabível nos
casos de ameaça. Em caso de lesão corporal, não cabe mais retratação por parte da vítima.
A ação penal é pública incondicionada e o promotor deve agir.
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LESAO LEVE E CULPOSA NO AMBITO DOMESTICO E FAMILIAR A ACAO E PUBLICA INCONDICIONADA
CUIDADO!!!
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Gab: E
Crime de AMEAÇA na Maria da Penha é de ação penal pública condicionada à representação;
Não existe previsão para tramitar em segredo de justiça.
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Não há obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.
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Gabarito: Errado
Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada, devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.
1º erro:
Não é qualquer crime!
Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Informativo 654 - STF: "(...) Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual."
2º erro:
Nada fala em obrigatoriedade de tramitar em segredo de Justiça.
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GABARITO:E
Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça. Ademais, nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
Logo, o item está ERRADO, pois além da não-obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.
Em caso de crime de ameaça praticado no contexto da Lei Maria da Penha, por exemplo, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.
FONTE: PROFESSORA DO QC
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Deiferente do alegado na questão, não há previsão na Lei Maria da Penha no sentido de que a ação penal, em qualquer crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, seja pública incondicional. De acordo com a Súm 542. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim sendo, nos demais crimes deve seguir a regra geral: só será ação penal diversa da pública incondicionada quando houver disposição legal ( Ex.: crime de ameaça - art. 147 do CP).Outrossim, a Lei Maria da Penha também não trás qualquer previsão da obrigatoriedade de o processo correr em segredo de justiça.
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
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Apenas para os crimes de LESÃO!
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Quando houver violência, sim.
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Não são todos os crimes da Lei Marinha da Penha que são de ação penal Pública Incondicionada.
O crime de ameaça contra a mulher no âmbito familiar é crime de ação penal pública condicionada.
Errada.
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Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça.
Vá e Vença!
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Únicos crimes de legislação especial que são unicamente de Ação Penal Pública Incondicionada: CALEI
C - Consumidor
A - Ambiental
L - Licitação
E - ECA e Eleitoral
I - Idoso
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Não é obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.”
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Na Lei Maria da Penha só será a ação pública INCONDICIONADA se ocorrer lesão corporal.
EM REGRA é ação penal condicionada a REPRESENTAÇÃO.
Você é mais forte do que pensa!
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-4.424), alterou o entendimento da lesão corporal resultante da violência doméstica e familiar contra a mulher, que antes era A.P Púb Condicionada e passou a ser A.P. Púb Incondicionada, não importando o tipo de lesão (culposa, leve, grave ou gg).
Mas os crimes de ameaça ou contra a dignidade sexual continuam sendo A.P. Púb Condicionada.
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Atualmente, só há a figura da Ação Penal Pública Condicionada à representação - Nos Crimes de Ameaça
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Gabarito Errado. Se houver lesão corporal será ação penal pública INCONDICIONADA. Nos demais casos é CONDICIONADA à representação da vítima.
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QUESTÃO: Consoante o que dispõe a Lei Maria da Penha, a ação penal para apurar qualquer crime perpetrado nas circunstâncias descritas nessa lei será pública incondicionada (CERTO), devendo o feito tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça (AQUI É O ERRO???).
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Não é qualquer crime! Cuidado... Cespe gosta de generalizar!
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Regra: Ação Penal Pública Condicionada
Exceção: LESÃO CORPARAL QUE A AÇÃO SERÁ INCONDICIONADA
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salvo engano , antes existiam três crimes de ação penal pública condicionada: ameaça, lesão corporal leve e culposa. hoje, só existe um crime de ação penal pública condicionada: o crime de ameaça. os demais, ação pública incondicionada.
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regra > representação
lesão corporal > incondicionada
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textões pra falar 1 linha
incondicionada se houver lesão corporal
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Sem textão: todos, menos ameaça.
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Consoante com a lei....
A lei fala em ação condicionada:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
O STF é quem diz que os crimes são de ação penal pública incondicionada.
Obs.: A lei também não fala em tramitar em segredo de justiça, mas já existe projeto de lei neste sentido e ela poderá ser alterada futuramente.
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Na Lei 11.340/2006 não há previsão de que o feito tramite obrigatoriamente em segredo de justiça. Ademais, nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
Logo, o item está ERRADO, pois além da não-obrigatoriedade de tramitação do feito em segredo de justiça, não é em qualquer crime perpetrado nas circunstâncias da Lei Maria da Penha que a ação penal será pública incondicionada, mas apenas nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher.
Em caso de crime de ameaça praticado no contexto da Lei Maria da Penha, por exemplo, a ação penal continua sendo pública condicionada à representação.
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Não é qualquer disposição de que no crime no contexto da Lei Maria da Penha que ação será pública incondicionada. O crime de Ameaça, por exemplo, praticado no âmbito dessa lei, continua a ser de ação Pública Condicionada à representação da ofendida.
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O erro está em tramitar obrigatoriamente em segredo de justiça.
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ERRADO.
Não são todos os crimes que estão sujeitos à Ação Pública Incondicionada. A ameaça, por ex., é condicionada.
Vale ressaltar que a lesão corporal, independente da gradação (leve, grava ou gravíssima) será sempre incondicionada.
Sobre o segredo de justiça, a lei traz apenas o §8° do art. 9° sobre os dados da ofendida e seus dependentes matriculados/transferidos.
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lei 11.340/2006
Art:9
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus
dependentes matriculados ou transferidos conforme o
disposto no § 4º deste artigo, e o acesso às informações será
reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos
competentes do poder público. (2019)
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e
incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006). Segundo a Suprema Corte, se as referidas ações fossem
condicionadas à representação da ofendida, seria esvaziava a proteção
constitucional assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas
acabariam por retirar a queixa de agressão.
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Errado, não é todo crime que pública incondicionada, ameça não é, lesão corporal é em qualquer modalidade pública incondicionada.
Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos.
seja forte e corajosa.
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O crime de ameaça será Condicionada à representação da ofendida.
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a ameaça contra a mulher no âmbito familiar é crime de ação publica condicionada a representação
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ameça: pública condicionada a representação
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lesão corporal : pública incondicionada
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ameaça é condicionada a representação !
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ERRADO
Não há obrigatoriedade para tramitação em segredo de justiça
Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.