SóProvas


ID
949996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à ação penal, à ação civil e à competência.

Nos casos em que o valor mínimo da indenização é fixado pelo juiz na sentença, dispensa-se o ajuizamento da ação civil ex delicto para a execução do montante estabelecido para a reparação do dano causado pelo crime.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 63 CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Resposta ERRADA.

    A pretensão indenizatória da vítima será versada na ação civil ex delicto. Como a mesma conduta pode se revelar ilícita não só na seara penal, mas também na cívil (art. 186, CC) e administrativa, em verdadeira múltipla incidência*, aquele que se sinta prejudicado pelos danos materiais e/ou morais (art. 5º, inc. V, CF), poderá ingressar com a competente ação civil indenizatória.¹

    * ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 17.
    ¹ Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 92.
  • Com o valor mínimo estabelecido, não poderia a vítima executar diretamente aquele valor sem a necessidade de uma ação civil "ex delicto"? Digo, apenas SE HOUVER INTERESSE POR SUA PARTE poderá a vítima ajuizar uma ação para verificar outros valores além daquele valor mínimo. No entanto, tal atitude não é obrigatória, pois já há um título executivo judicial que poderia ser executado.

    Por isso a questão ao dizer "dispensa-se" a ação civil ex delicto estaria correta na minha opinião. Ou seja, se a vítima quiser poderá dispensar uma ação civil e apenas executar aquele valor estabelecido.

    Alguém poderia explicar um pouco melhor?
  • Acredito que se trata de quastão semelhante à impossibilidade de o advogado do réu deixar de produzir provas em seu favor quando o ministério público pleitear pela absolvição daquele. O juiz, no caso em tela, estabelece apenas o mínimo indenizatório. Assim, pra fins de uma liquidação apropriada do valor dos danos gerados, a ação civil ex delicto não poderia ser dispensada.
  • Mestre, em resposta a seu questionamento:

    Conforme ensina a doutrina processualista penal, a ação civil "ex delicto" pode ser representada tanto por uma ação de execução, quando houver sentença penal transitada em julgado, ou por uma ação de conhecimento, se não houver.

    Isso significa dizer que caso o magistrado penal fixe um valor mínimo de indenização, a respectiva ação de execução TAMBÉM será chamada de Ação Civil Ex Delicto.

    Ou seja: ação civil ex delicto não é sinônimo de ação de conhecimento.

    Nesse sentido: "Com razão, o art. 91, I, do CP, assevera que a sentença condenatória penal torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC), carecendo de prévia liquidação. Caso a vítima não deseje aguardar o desfecho do processo penal, tem a possibilidade de ingressar com ação civil de conhecimento, pleiteando a reparação dos danos que lhe foram causados. Tanto num quanto noutro caso, teremos ação civil ex delicto." (Nestor Tavora, Curso de Processo penal, 2012, p. 227).

    No meu ponto de vista, o que a questão tentou induzir o candidato a pensar foi que a execução do montante poderia ser realizada dentro do próprio processo penal, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação cível, o que, como todos nós sabemos, não é possível.

    Mais: 
    http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP11.html
  • No meu entender, o erro está na palavra "dispensa-se".

    Na verdade é "dispensável", caso queira. Mas não dispensa-se!
  • Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 


  • A ação civil é de conhecimento e de execução.

    como o quantun já está definido. 
    pode somente entrar com a executória no cível.
    Nestor Távora, 9ª Ed, 275
  • O erro não pode ser o dispensa-se. Isso porque a sentença penal é título executivo. Se voce já tem um título executivo, pra que vai ajuizar ação de conhecimento??? Em palavras mais técnicas, falta-lhe interesse de agir, no tocante ao montante fixado a título de reparação mínima (enunciado). 

    No meu entender, o examinador não sabe a diferença entre ação de conhecimento e execução de título judicial. 

  • Se já há um título executivo judicial, com indenização fixada pelo juiz, qual a razão de ajuizar uma ação civil ex delicto?


    Entendo que não mais pode o ofendido acionar a justiça cível (ação de conhecimento) para obter outro título. 


    Questão merece ser anulada. 


    É como penso. 

  • Perae mas... cara, isso é exatamente o que o CPP diz, o valor mínimo da indenização já foi fixado! Sim, dispensa-se conhecimento, vai direto para a execução O_O... eu não entendi o erro da questão. 

  • Entendo que o correto seria 'poderá dispensar', já que a vítima, entendendo ser o valor insuficiente, pode liquidar o resto da sentença par ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequencia, a execução do montante restante. 

  • Não tem muita relação com essa questão em si, mas houve decisão importante sobre o tema no STF (Info. 772): 

    A Lei 11.719/2008 alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos causados.

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    A previsão da indenização contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei 11.719/2008. Se o crime ocorreu antes dessa Lei e foi sentenciado após a sua vigência, o juiz não poderá aplicar esse dispositivo e fixar o valor mínimo de reparação dos danos.

    Segundo entendimento majoritário, o inciso IV do art. 387 do CPP é norma híbrida (de direito material e processual) e, por ser mais gravosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes da vigência da Lei 11.719/2008.

    STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772). 


  • CESPE, mais uma vez, ferrando a vida de quem estuda.

  • o erro na assertiva é que ela quis dizer que, em havendo fixação pelo valor mínimo da indenização, se tornaria dispensável a ação civil 'ex delicto", podendo-se executar a sentença automaticamente no juízo criminal, o que é vedado. Neste sentido, a execução se dará, necessariamente, no juízo cível.

  • A questão está ERRADA, pois a ação civil ex delito pode ser de dois tipos: 

    1- De conhecimento

    2- De execução

    Caso a vítima não queira esperar o desfecho da ação penal, para ser ressarcida, poderá interpor ação CIVIL de conhecimento, pleiteando a reparação dos danos que lhe foram causados. 

    Se, por outro lado, decidir esperar o deslinde da ação penal, que torna certa a obrigação de reparar o dano e resulta em título executivo judicial, deverá interpor ação CIVIL de execução, para ser ressarcida.

  • Se o colega Munir Preste matou a questão, logo no primeiro comentário, porque os outros ficam divagando tanto sobre ela?

    "Vambora" matar mais algumas quetões!!

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva errada.

     

    O juíz criminal está autorizado a fixar na sentença condenatória o valor mínimo devido à vítima em razão dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP). Considerando que a sentença penal condenatória, para fins de indenização, constitui título executivo judicial, a pretensão indenizatória deve ser promovida no Juízo Cível. Em outras palavras, de posse do título (sentença penal condenatória), o ofendido promoverá a execução no Juízo Cível (ação civil ex delicto).

    Consigne-se, ainda, que caso a vítima entenda que o valor é insuficiente, poderá liquidar o resto da sentença, para que possa ser integralmente ressarcida, promovendo, na sequência, a execução do montante restante".

     

    Nestor Távora

  • Complementando...

     

    "Ação civil ex delicto: 

         Trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.

         O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo, sempre que possível.

         O primeiro estabelece:

    - como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano (art. 91, I).

    - Firma, ainda, uma causa de diminuição da pena, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa ao ofendido (art. 16).

    - Estabelece como atenuante genérica a reparação do dano (art. 65, III, b).

    - Incentiva-a para a substituição das condições genéricas da suspensão condicional da pena por condições específicas (art. 78, § 2.º).

    - Fixa como condição para a concessão do livramento condicional a reparação do dano, salvo impossibilidade efetiva de fazê-lo (art. 83, IV).

    - Enaltece-a, como condição para a reabilitação (art. 94, III).

    - Permite a extinção da punibilidade no caso de peculato culposo cujo dano é devidamente ressarcido (art. 312, § 3.º).

          O Código de Processo Penal, por sua vez, ao cuidar da ação civil, proporciona meios mais eficazes para a vítima buscar reparação. Além disso, garante:

    - a utilização do sequestro (art. 125),

    - da busca e apreensão (art. 240),

    - do arresto (art. 137) e

    - da hipoteca legal (art. 134).

          Após a reforma normativa de 2008, admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.

     

    Fonte: http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/acao-civil-ex-delicto

  • A Banca e o professor misturaram os conceitos de ação de execução ex delicto (art.63) e ação civil ex deitcto (art. 64)

     

    a) Ação de execução ex delicto (art. 63)

    Com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado (art. 515, VI, do NCPC), que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito (CP, art. 91, I)  

     

    Apesar de ser muito comum que a doutrina se refira à hipótese do art. 63 do CPP como ação civil ex delicto, isso se dá em virtude da terminologia usada no Título IV do Livro I do CPP ("Da ação civil") 

     

    Tecnicamente, porém, só se pode falar em ação civil ex delicto na hipótese prevista no art. 64 do CPP;

     

    b) Ação civil ex delicto (art. 64)

    Independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP.  

     

    Trata- se, o art. 64 do CPP, de verdadeira ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que, em sede processual penal, é denominada de ação civil ex delicio.  

     

    Nesse caso, dispõe o art. 64, parágrafo único, do CPP, que o juiz cível poderá determinar a suspensão do processo a partir do momento em que for intentada a ação penal. 

     

    A despeito de haver certa controvérsia acerca da obrigatoriedade da suspensão do processo cível, prevalece o entendimento de que se trata de mera faculdade do magistrado, que deve ser utilizada de modo a evitar a ocorrência de decisões contraditórias no âmbito penal e na esfera cível, já que, a depender do fundamento da sentença criminal absolutória, esta poderá fazer coisa julgada no cível

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:   

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;   

     

    O CP prevê, em seu art. 91, I, como efeito genérico e automático (não dependendo de referência expresa na sentença) de toda e qualquer condenação criminal, tornar certa a obrigação de reparar o dano. Na mesma linha dispõe o art. 63 do CPP, o qual assegura à vítima, ao seu representante legal ou aos seu herdeiros o direito de executar no cível a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, se a instância penal reconheceu à existência de um ato ilícito, não há necessidade, tampouco interesse jurídico, de rediscutir essa questão na esfera civil. Se o fato constitui infração penal, por óbvio caracteriza ilícito civil, dado que este último configura grau menor de violação de ordem jurídica. Só restará saber se houve dano e qual o seu valor.

    A lei autoriza o juiz a fixar, na sentença condenatória, independente do pedido ds partes, um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (CPP, art. 387, IV), e o art. 63, parágrafo único, passo a permitir a execução desse valor sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Com isso, pode-se afirmar que ela se tornou em parte líquida, o que possibiltou a sua execução o juízo cível, com dispensa da liquidação para o arbitramento do valor do débito. Conforme a própria ressalva da Lei, isso, contudo não impede que a vítima pretenda valor superior ao fixado na sentença. Nesse caso, deverá valer-se da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

    Caso o réu não concorde com o valor arbitrado na setença, deverá questiná-lo no recurso de apelação. A impugnação parcial da sentença, nesse caso, não impedirá a execução da pena. Importante notar que haverá questionamentos acerca da possibilidade de o Ministério Público impugnar a sentença no tocante à indenização fixada, sendo cabível sustentar que somente poderá fazê-lo quando legitimado a propor ação civil ex delicto (CPP, art. 68).

     

     Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

     

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

     

  • "Nos casos em que o valor mínimo da indenização é fixado pelo juiz na sentença, dispensa-se o ajuizamento da ação civil ex delicto para a execução do montante estabelecido para a reparação do dano causado pelo crime."
     

    Por que está errada?

    A ação civil ex delicto é dividida em duas: ação civil ex delicto e execução ex delicto. A doutrina diz que não há divisão da ação civil ex delicto, sendo esta denominada em ambos os casos.
    Se o juiz já designa na sentença o valor da indenização, fazendo da sentença título executivo judicial, qual o propósito de ingressar no juízo cível uma ação de indenização? O certo seria EXECUTAR logo a sentença e não ajuizar a ação ex delicto.

    Talvez por ser as duas ações (ação e execução) uma só, a questão quis mostrar que tanto a execução do título como o ajuizamento da ação valem para qualquer situação hipotética parecida.
     

    Existe o cpp, Jurisprudências, doutrina e existe a CESPE. 

  • Art. 63, p. único e art. 64, caput do CPP.

  • Assim que se estipular o valor mínimo na sentença no âmbito penal, o autor vai pro cível e pede a execução do título por meio da ação civil ex delicto, é esse o rito!!

    ERRADO

  • O termo ação civil ex delicto abrange duas possibilidades alternativas e independentes do ofendido:

    a) ação de execução ex delicto (art. 63, CPP)

    b) ação civil ex delicto (art. 64, CPP).

    QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO

    Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.

    O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).

    SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.

    SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.

    NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?

    Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.

    QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?

    1ª Corrente: somente danos emergentes.

    2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).

  • Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

  • Existem duas possibilidades no caso da ação civil ex delicto.

    A primeira, é a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado (propõe-se a execução do título executivo judicial).

    Na segunda, é necessária uma ação de conhecimento, a qual tramitará no juízo cível para o reconhecimento do valor da reparação do dano.

    No primeiro caso, o juiz da esfera penal irá fixar o valor, mas mesmo assim pode ser necessária a execução cível do montante, de modo que não é correto afirmar que nesse caso a ação é dispensável.

    Item Errado.

    FONTE: DOUGLAS VARGAS, GRAN CURSOS